A história do parlamento inglês, considerado precursor da função legislativa do Estado moderno, tem origem na revolta de barões e condes, reunidos no Grande Conselho, contra o excesso de tributação estabelecido por João Sem-Terra, no ano de 1215. Desse movimento surge a Carta Magna que, dentre outras medidas, estabelece o poder de fiscalização de uma assembleia de 25 barões sobre o monarca.
Na gênese do poder legislativo, portanto, está a função de fiscalização, essência da função parlamentar. No reinado de Eduardo I (1239-1307), aquele conselho passa a ter poderes sobre todas as matérias legislativas, pois nenhuma lei pode ser decretada sem sua aprovação.
É, portanto, desde o seu nascedouro que o parlamento congrega duas funções essenciais: fiscalizar e legislar, com precedência para a primeira. É para limitar o poder do monarca que surge o parlamento – e essa limitação depende necessariamente do exercício da fiscalização sobre seus atos.
O que se segue, no âmbito da evolução do Estado Democrático de Direito, é a conjugação dessas duas funções como sendo a natureza fundamental do parlamento. Assim como em outras repúblicas democráticas, a Constituição Federal de 1988 ratifica essa dupla atuação das casas do Poder Legislativo.
A função de fiscalização da União, conquanto seja competência originária do parlamento, viria a ser realizada com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). O compartilhamento desta prerrogativa do Congresso Nacional para o TCU, todavia, é encarada, indevidamente, numa perspectiva excessivamente técnica.
Aos ministros da Casa é delegada a responsabilidade pelo julgamento das contas dos gestores públicos. Se o processo de provimento de seus cargos não é eletivo, isso não modifica em absoluto a natureza representativa indireta do desempenho de suas funções, compartilhada que foi pelo parlamento.
Com base nessa percepção, duas questões se impõem, obrigatoriamente:
– Os ministros e conselheiros das cortes de contas devem prestar contas de seus mandatos aos cidadãos; e
– Deve-se avaliar a possibilidade de participação popular direta na escolha desses representantes do povo.
O compartilhamento da função fiscalizadora aponta para a necessidade de se conjugar, no âmbito das fiscalizações, as dimensões política e técnica. Isso já ocorre no TCU, em função das posturas políticas que muitas vezes prevalecem no julgamento de processos. O que falta, a meu ver, é justamente a dimensão política da representatividade, que não é levada em conta pelos ministros como poderia, e deveria.
Curiosamente, incomoda ao TCU o fato de ser definido constitucionalmente como órgão auxiliar do Congresso Nacional. Para fugir desse caráter subalterno, inclusive, já se procurou “corrigir” o equívoco definindo que, na verdade, trata-se de um órgão que presta auxílio ao Congresso Nacional.
Em vez disso, deveria tomar consciência de sua natureza representativa, evoluindo na direção da prestação de contas aos cidadãos e na participação popular na eleição de seus ministros e conselheiros.
O Estado precisa ter a coragem de permitir maior participação direta da população no que é dela por natureza. Do que temos medo?
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