Lizete Andreis Sebben*
Nos termos da legislação eleitoral em vigor, o financiamento das campanhas políticas se dá pelo patrimônio do candidato, pelo fundo partidário e, ainda, por doações de pessoas físicas e jurídicas. Contudo, a Lei 9.504/97 impõe limites para o financiamento de partidos e de candidatos em disputa eleitoral, cumprindo à Justiça Eleitoral a fiscalização correspondente e, ainda, a imposição de multas na hipótese de descumprimento das regras respectivas, que podem atingir valores vultosos.
Conforme estabelece o artigo 17 da denominada Lei das Eleições, as despesas de campanha eleitoral são realizadas sob a responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos e financiadas conforme dispõe essa norma, cumprindo às agremiações partidárias ou coligações quando do registro de seus candidatos comunicar à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por cargo, sendo que excedido o valor registrado implicará multa no valor de cinco a dez vezes o excedente (art. 18 § 2º da precitada norma).
Essa lei protetora da soberania nacional, objetivando igualdade de condições, lisura do pleito e moralidade administrativa, dentre outros princípios, autorizou doações aos candidatos e partidos, por pessoas físicas (art. 23) e jurídicas (art. 81), sendo que àquelas provenientes de recursos financeiros somente poderão ser realizadas por meio de conta bancária específica (art. 22), onde será registrada toda a movimentação financeira da campanha.
Em se tratando de doador pessoa física, a lei 9.504/97, em seu artigo 23, estabelece que doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro ficam limitadas a dez por cento (10%) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Na hipótese de utilização por recursos próprios do candidato, o valor máximo permitido é aquele previsto pelo respectivo partido, na forma da lei.
E, se as doações forem realizadas por pessoas jurídicas a partidos políticos ou candidatos, estas ficam limitadas a dois por cento (2%) do faturamento bruto do ano anterior à eleição, nos termos do que prevê o artigo 81 da mesma lei.
Independentemente da origem – pessoa física ou jurídica, a norma de regência fixa, na hipótese de descumprimento por doação em excesso, o pagamento, pelo doador, de multa de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Ao candidato, poderá ser imposta outras penalidades por abuso de poder econômico. Às pessoas jurídicas, nos termos do artigo 81 da Lei das Eleições, além da multa pecuniária, é imposto ao doador a pena de vedação de participação em licitações públicas e a proibição de formalização de contratos com o poder público pelo prazo de cinco anos.
Importa salientar que, sendo as multas eleitorais por doação irregular fixadas de forma proporcional aos valores excedentes ao teto da lei nas doações, essa penalidade pecuária a ser fixada pela Justiça Eleitoral, após regular processo, poderá atingir valores expressivos. Exemplo disso é o recente requerimento apresentado pela Procuradoria Eleitoral de São Paulo, junto à Justiça eleitoral paulista, em 802 ações judiciais, de aplicação de multa no valor aproximado de R$ 85 milhões, por doações efetivadas por pessoas jurídicas sem observância do limite legal, relativamente à campanha eleitoral de 2010. Assim, é imprescindível aos financiadores, relativamente ao próximo pleito, observar rigorosamente os limites legais.
*Advogada e ex-Juiza do TRE/RS. www.lizetesebben.com.br
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