Édison Freitas de Siqueira*
Sempre que se usa a expressão “Custo Brasil”, a maior parte das pessoas pensa no valor dos nossos impostos ou na enorme quantidade de tributos simultaneamente cobrados de todas as empresas em atividade no Brasil. Esse é um dos maiores obstáculos à competitividade dos produtos brasileiros quando comparados aos produzidos no resto do mundo. Nosso sistema tributário onera demasiadamente a atividade produtiva, exatamente porque é complexo e tem por base a cobrança de muitos tributos, fator que, ao final, torna a administração e compreensão da quantidade de impostos mais preocupante do que o próprio valor cobrado.
Assim, sem alternativa, todas as empresas são obrigadas a contratar advogados, contadores, auditores, analistas e até avaliadores para, razoavelmente, poder pagar os impostos devidos.
Vejamos o exemplo do IR – Imposto de Renda para a pessoa jurídica, um entre os 85 tributos cobrados no Brasil. Pagar IR envolve cálculos e considerações extremamente complexos, impossíveis de serem realizados por um único profissional, muito menos pelo próprio empresário/executivo.
É necessária a assistência de diversos profissionais e dezenas de horas de trabalho. A forma como deve ser declarado o IR e o regime de apuração adotado devem ser avaliados mensalmente, sob pena de, assim não fazendo, perder ou deixar de gozar as vantagens legais, além de, bem possivelmente, se ver envolvido em atos que podem ser considerados crimes pela Receita Federal, quando não provocarem pesadíssimas multas, as quais iniciam em 20% e podem chegar a absurdos 200%.
Administração fiscal, arrisco-me a dizer, é quase um “jogo” de xadrez.
Quatro são as situações para a Pessoa Jurídica pagar o IR: “lucro presumido”; “lucro real”; “simples nacional” e modalidade “inativa”. Se mal escolhido o regime de arrecadação dentre as citadas hipóteses, xeque-mate: perde-se muito sob diversas formas.
Vejamos o “lance” do leasing, que envolve uma importante jogada. Sendo uma modalidade de aluguel, por meio do qual é possível a aquisição do maquinário ou veículo alugado no final do contrato, é preciso saber que nem todo leasing é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda como despesa. Para ser dedutível, “acredite”, a Receita Federal exige que esta qualidade esteja expressa no contrato. Caso haja dedução sem observar este requisito, o empresário, seu contador, gerentes ou diretores podem ser acusados de crime de sonegação e até por formação de quadrilha. Igual ao leasing são os tais prejuízos acumulados. Ao incorporar-se uma empresa que possua prejuízos acumulados e/ou base negativa de CSLL, antes de apropriá-los na contabilidade da empresa incorporante para dela abater o custo do IR, é necessário comunicar à Receita, senão qualquer fiscal pode entornar a apropriação “legal” e, ainda, aplicar multa de 75% a 150%.
Outra “pegadinha” diz respeito às empresas que optam por manter o regime de arrecadação a partir do Lucro Real. Neste caso, é indispensável o exame do valor do patrimônio, pois em algumas situações, quando há prejuízos a compensar ou despesas de depreciação que possam reduzi-lo, o valor do imposto a ser pago será menor.
O IR pode variar ano a ano, dependendo do volume do faturamento e/ou das despesas mensais. Por esta razão, a opção pelo regime extraordinário do Lucro Presumido deve ser avaliada permanentemente, pois, eventualmente, pode ser mais vantajoso migrar para o regime de Lucro Real e, assim, alternativamente, entre um e outro regime.
Absurdamente, todo o sistema é defendido pela Receita Federal como um facilitador para o contribuinte, enquanto, na verdade, mais parece um “jogo de cassino”, onde até a sorte é importante.
As empresas que optaram pelo Simples também precisam estar atentas, pois nada é “simples assim”! A tabela para os serviços do Simples pode ser menos interessante do que a de recolhimento a partir do Lucro Presumido. Dependendo da decisão, “bingo”! O imposto fica mais ou menos oneroso. No caso dos exportadores, a exclusão do PIS, IPI e COFINS da base de cálculo deve ser feita mensalmente, senão ocorre a exclusão de regime.
Por estas e por outras razões, definir “Custo Brasil” diz respeito ao valor e horas de trabalhos gastos pelas empresas para compreender, razoavelmente, a complexa e pouco inteligente legislação tributária que, na prática, mais parece um jogo no qual todos perdem em desenvolvimento, geração de empregos e aumento da arrecadação.
Édison Freitas de Siqueira é presidente do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte
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