A reserva de vagas para portadores de necessidades especiais nos concursos públicos é um direito assegurado pela Constituição de 1988 (artigo 37, inciso VIII), pela Lei 7.853/1999 e pelos Decretos 5.296/2004 e 3.298/1999. Todos os normativos mencionados são de âmbito federal, ou seja, o direito dos portadores de necessidades especiais (PNEs) é tratado como responsabilidade do Estado brasileiro.
O tema também é objeto de uma súmula (377) do Superior Tribunal de Justiça, que consagrou o direito de concorrer como deficiente ao candidato com visão monocular. Depois de reiteradas decisões nesse sentido, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. O novo enunciado teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima e, como referências legais, a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei 8.112/1990 (artigo 5º, §2º) e o Decreto 3.298/1999 (artigos 3º; 4º, inciso III; e 37).
Não bastasse toda a regulamentação na esfera federal, agora a Lei Complementar 840/2011, que instituiu o Regime Jurídico único dos servidores do Governo do Distrito Federal (GDF), também se ocupou da reserva de vagas. Em seu artigo 12, a nova lei determina que “o edital de concurso público tem de reservar 20% das vagas para serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal”.
Esse dispositivo inova ao estabelecer em 20% o percentual de reserva de vagas. A legislação federal fixa a reserva de no mínimo de 5% e no máximo de 20%. Também o desprezo da parte decimal nos cálculo do número de vagas difere do que prevê a lei federal, que manda arredondar para cima a parte decimal.
O § 1º desse artigo determina que a vaga não preenchida na forma determinada no caput será revertida para provimento dos demais candidatos – concorrência ampla. Agora, atenção: nos termos do § 2º, “a deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo serão verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem de prazo para a posse”. Já o § 3º contém importante restrição para os candidatos que se inscreverem para as quotas de deficientes do concurso: “Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho.”
Para garantir os seus direitos, é importante que o candidato portador de deficiência consulte toda essa legislação antes de fazer a inscrição no concurso. Naturalmente, ele também deve ler atentamente o edital, a fim de conhecer bem as normas a que obedecerá a partir da inscrição e em que cargo melhor se enquadra para concorrer. Ele precisa saber, principalmente, quais são os documentos exigidos no momento da posse para comprovar a sua situação de candidato especial.
Vejam, por exemplo, as exigências do edital do Senado para os candidatos ao cargo de analista portadores de algum tipo de deficiência:
…3.9.10.1 A concessão de tempo adicional aos candidatos com deficiência, para a realização das provas, somente será deferida caso tal recomendação seja decorrente de orientação médica específica contida no laudo médico enviado pelo candidato. Em nome da isonomia entre os candidatos, por padrão, será concedida 1 (uma) hora adicional a candidatos nessa situação.
3.9.10.2 O fornecimento do laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) e da cópia simples do CPF, por qualquer via, é de responsabilidade exclusiva do candidato. A FGV não se responsabiliza por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada dessa documentação a seu destino.
3.9.10.3 O laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) e a cópia simples do CPF valerão somente para este concurso e não serão devolvidos, assim como não serão fornecidas cópias dessa documentação.
São essas as principais questões que o portador de deficiência deve observar para obter sucesso em concurso público. Acredito que, se conseguir cumprir todas as exigências e se preparar adequadamente para as provas, ele estará no caminho certo para a aprovação e logo poderá comemorar o seu…
…feliz cargo novo!
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