Hoje vou tratar de um assunto de grande interesse para todos os candidatos a concurso público: a possibilidade de ser exigida idade-limite para posse no cargo. O tema é polêmico, e recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) veio jogar lenha na fogueira. É preciso muito cuidado, para que todo o trabalho de preparação para concurso não seja jogado fora, dando lugar à frustração em vez da alegria pela aprovação num certame disputado por milhares de concorrentes.
Vamos aos fatos. Um candidato aprovado em todas as fases de concurso para a Polícia Civil de Minas Gerais não pôde cursar a Academia de Polícia por ter mais de 32 anos. Essa era a idade-limite estabelecida pelo edital para os candidatos aprovados cumprirem a última fase do certame, a formação na Academia. A idade mínima exigida era de 18 anos. Tal disposição estava amparada em lei local que data de 1969. O candidato acabou não sendo chamado para ingressar na Academia, o que o fez recorrer à Justiça. Ele levou o caso primeiro ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde o recurso não foi acolhido. Persistente, o candidato apelou ao STF. Ali, o processo foi distribuído ao ministro Luiz Fux.
A situação é cruel, sobretudo se considerarmos que o candidato foi aprovado em todas as etapas do concurso, inclusive no Teste de Aptidão Física (TAF). Na prova, ele tinha de correr a distância de 2,4 mil metros em 9 minutos para obter a pontuação máxima.
O principal argumento do advogado de defesa do candidato é que uma lei complementar (federal) de 2010 acabou com o limite de idade máxima para os candidatos a concursos públicos, estabelecendo apenas a idade mínima de 18 anos para a nomeação. A tese sustentada pelo advogado é a de que lei estadual, como a que serviu de base para a eliminação do candidato do concurso em comento, não pode se sobrepor a lei federal para eliminar um candidato aprovado por ter mais de 32 anos de idade.
No julgamento do recurso extraordinário pelo STF, o ministro Luiz Fux reafirmou a jurisprudência do Supremo, no sentido de que, dependendo da natureza e da complexidade do cargo, os organizadores do concurso podem estabelecer limite máximo de idade. O recurso do candidato foi mais uma vez rejeitado, na medida em que o entendimento do relator foi acompanhado pelos demais ministros que participaram do julgamento.
A questão fundamental é que, para constar do edital, a exigência da idade-limite precisa estar amparada em legislação local, a despeito do que dispõe a lei complementar de 2010 sobre o assunto. Ainda não foi possível ter acesso ao acórdão para conhecer mais detalhes da decisão, mas acredito que o Supremo não levou em consideração a evolução ocorrida na vida das pessoas com o passar do tempo. O fato é que, hoje, uma pessoa de 32 anos está em plena capacidade física e produtiva, sobretudo graças aos recursos que o mundo moderno oferece para cuidar da saúde, muito mais do que na época em que a lei usada para barrar o candidato foi editada, 44 anos atrás.
Trata-se, a meu ver, de preconceito inaceitável nos dias de hoje, quando existe até legislação especial para proteger os idosos de discriminações desse tipo. Claro que não é o caso desse candidato, que tinha apenas 32 anos de idade na época do concurso, mas hoje vemos pessoas na faixa dos 50, ou mais, fazendo coisas que muitos jovens de 20 não faziam antigamente.
Pior ainda é pensar que esse critério tolo eliminou um concorrente que já havia demonstrado estar à altura do cargo pretendido, já que fora aprovado em todas as cinco ou seis etapas do concurso, entre elas a prova de capacidade física. Fica claro que o candidato poderia contribuir muito para a corporação, por ser, além de intelectualmente capaz, uma pessoa comprovadamente de hábitos saudáveis, acostumada aos exercícios físicos mais rigorosos, como demonstrou ao ser aprovado nas provas do TAF.
A decisão do STF é realmente lamentável. Espero que os desdobramentos dela provoquem nos ministros uma reflexão. Quem sabe, assim, esse entendimento seja revisto no futuro, em benefício dos direitos dos cidadãos que recorrem à Suprema Corte por confiar no bom senso e no saber jurídico dos seus integrantes.
De qualquer forma, o caso deve servir de alerta para todos os concurseiros, que devem estar atentos aos termos do edital sobre limite de idade. Esse limite só pode ser imposto se houver previsão legal, ou seja, se estiver expresso em lei, como, por exemplo, a que estrutura a carreira objeto do concurso. Do contrário, estaríamos diante de exigência eivada do vício da ilegalidade. Nesse caso, o edital poderia ser questionado judicialmente pelo concorrente que se sentisse prejudicado.
Infelizmente, abusos dessa natureza continuam a ocorrer, principalmente em editais de concursos para carreiras policiais. Posso citar muitos exemplos absurdos, como editais que vetavam a participação de candidatos com tatuagens que pudessem ser vistas por fora do uniforme. O irônico é que o uniforme policial pode ter o escudo de uma caveira com uma faca cravada, como é o caso do uniforme do Batalhão de Operações Especiais (Bope), em óbvio incentivo à violência e à intimidação dos cidadãos, o que contraria o dever de proteger e servir a que os policiais estão obrigados.
Já vi edital exigir número mínimo de dentes ou de dentes sem cáries. Já vi concurso restringir a participação de candidatos conforme a altura. Em recente concurso para a polícia da Bahia, as candidatas tinham de ser virgens! Não é brincadeira: depois que denunciei esse absurdo, a banca fez a retificação e retirou a exigência do edital. Outro: já vi concurso em que, no ato da inscrição, o candidato tinha de assinar um termo de que estava convicto de sua sexualidade. Num concurso para bombeiro, o edital exigia que o candidato fosse solteiro e não tivesse filhos nem fosse arrimo de família.
É preciso acabar com disparates como esses. Concurso público é coisa séria. Não podemos ficar à mercê de gostos pessoais e visões distorcidas da sociedade por parte dos membros de bancas examinadoras. A realidade do mundo moderno exige mentes abertas e atualizadas com os rumos da sociedade. Um candidato não pode ser prejudicado por idiossincrasias de um examinador. Isso é desarrazoado, embora às vezes haja até previsão legal. Se for o caso, então, que se reveja e atualize a legislação, pois algumas dessas leis são muito antigas. Tanto é assim, que 90% das decisões da justiça são favoráveis aos candidatos que a ela recorrem para defender seus direitos.
Aguardo com ansiedade a publicação do acórdão do STF, para saber qual será a consequência da decisão tomada no julgamento do caso desse rapaz, pois há milhares de processos semelhantes em curso na justiça. Se for o caso de repercussão geral, em que todos os tribunais são obrigados a seguir o que foi decidido pelo Supremo, muitos concurseiros serão prejudicados em suas pretensões de garantir na justiça sua vaga após a aprovação nas provas de um concurso público. Só nos resta aguardar o acórdão.
Depois dessa notícia desagradável, se você está estudando para concurso público, mais do que nunca deve ficar atento ao edital, para não ser surpreendido com cascas de banana como a exigência de idade máxima. Mantenha o foco, continue firme a preparação, confie no seu taco, e, nos momentos difíceis, tenha em mente estas palavras de Charles Chaplin, o genial Carlitos do cinema:
A persistência é o menor caminho do êxito.
É assim que você acabará conquistando o seu
FELIZ CARGO NOVO!
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