Daniela Marcellino dos Santos *
Nesse ano de 2014, várias cidades brasileiras promoveram por lei a revisão das plantas genéricas de valores dos imóveis existentes em seus territórios utilizadas para fins de cálculo do IPTU.
A revisão desses valores, que há décadas não vinha sendo feita por muitos gestores municipais, resultou no aumento abrupto do IPTU dessas cidades, inclusive devido a forte alta no preço dos imóveis no Brasil nos últimos anos, dando ensejo à propositura de inúmeras ações judiciais.
Quase sempre nessas ações alega-se violação a certos princípios constitucionais, tais como o da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da razoabilidade, ao argumento de que o aumento ficou muito acima da inflação verificada no período, sendo considerado, por essa razão, excessivo por seus autores, apesar de o quantum oriundo da aplicação das novas plantas serem frequentemente inferiores aos valores reais praticados.
Desde já importa esclarecer que a revisão dos valores constantes da planta genérica de valores não está limitada a correção monetária do período. Consoante posição firmada pelos nossos Tribunais se exige apenas nesses casos que a referida alteração seja promovida por meio de lei.
Seria correto ponderar ainda que, em se tratando de IPTU, a capacidade contributiva revela-se a partir do valor do próprio bem imóvel, tendo em vista que ela está representada por manifestações objetivas de riqueza. Já no tocante ao seu caráter confiscatório, caberia contra argumentar que este se caracteriza pela absorção considerável do bem, de modo que o fato de o aumento ser considerado exorbitante tomando-se como base sempre o valor do imposto do ano anterior, como fazem os autores dessas ações, não é suficiente para comprová-lo.
Por outro lado, ponto que merece cautela é o da legitimidade dessas revisões à luz do princípio da razoabilidade, que impõe a todo Gestor Público o dever de agir com bom senso. Sob esse prisma, estaria este autorizado a elevar abruptamente o valor do imposto, ainda que para corrigir a defasagem decorrente de anos de omissão da própria Administração Pública?
Sem dúvida, essa questão é de difícil resposta, especialmente porque não sabemos como o Judiciário irá consolidar o seu entendimento sobre a matéria. Na verdade, pode-se afirmar que o próprio princípio da razoabilidade tem um caráter ainda muito incipiente na jurisprudência dos nossos Tribunais.
Diante disso, talvez seja mais indicado que a adequação desses valores seja feita de forma gradual ou ainda criando mecanismo de bloqueio que estabeleça um limite máximo de reajuste do tributo para o fim de evitar indesejáveis discussões a esse respeito, considerando que o IPTU é uma importante fonte de obtenção de receita dos Municípios.
Na realidade, toda essa discussão poderia ser menor se os Municípios adotassem sistemática de revisão periódica da planta genérica de valores. Sendo ânuo o lançamento do IPTU, o ideal é que a edição de novas plantas também o seja, podendo, no entanto, esse período ainda variar de acordo com a intensidade das modificações nos valores.
* Daniela Marcellino dos Santos é consultora-chefe da área de tributos municipais da Conam – Consultoria em Administração Municipal
Assine a Revista Congresso em Foco em versão digital ou impressa
Deixe um comentário