Celso Antonio Três* |
A recente reforma cambial promovida pelo Banco Central (BC) provocou interpretações as mais díspares, evidenciadas pelas conflitantes manchetes dos jornais, umas atestando a facilitação no trânsito internacional do dinheiro, outras asseverando o contrário. A responsabilidade pela confusão é do próprio BC. A nota oficial da instituição, depois de anunciar a fusão do câmbio turismo e comercial, declara: “Também por força da unificação de mercados, as transferências de moeda estrangeira ao exterior por meio das contas de instituições financeiras não-residentes (CC-5) deixam de existir.” As contas CC-5, originárias da Carta Circular BC nº 5, de fevereiro de 1969, sempre tiveram por objetivo o registro da entrada e saída de ativos pertencentes a pessoas (físicas e jurídicas) no Brasil com domicílio no exterior (por exemplo, multinacionais remetendo lucros às sedes). Portanto, claro está que CC5 nada tem a ver com cotação e/ou espécie de câmbio, mas com simples registro de ingresso e saída de valores dos domiciliados no exterior. Posteriormente, o diretor da Área Internacional do BC, Alexandre Schwartsman, retratando-se da nota oficial, asseverou que as CC-5 continuam existindo. Basta cotejar a última normatização da CC-5 (Circular BC nº 2.677/96) com a reforma cambial (arts. 24 a 31 da Resolução do BC 3.265/05), observando-se a transposição de um a outro diploma, com parcas alterações, da conta domiciliados no exterior (não residentes). A expatriação e o ingresso de recursos sempre estiveram submetidos à obrigatoriedade de registro no BC. O Decreto nº 23.258/33, outorgado por Getúlio Vargas, ainda vigente, já estabelecia a “prévia autorização da fiscalização bancária” às operações internacionais. Ainda da época de Getúlio, vigora o monopólio do BC em manter reservas em moeda estrangeira e a cobertura cambial, ou seja, a obrigatoriedade dos exportadores, em dado prazo, venderem suas divisas em moeda estrangeira para o governo, ensejando que ele o disponibilize aos importadores. O monopólio das reservas pelo BC, na prática, inexiste. É livre a aquisição de moeda estrangeira, exigido apenas o registro da operação em instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio (art. 10 da Resolução 3.265/05). Em 1986, criminalizou-se a evasão de recursos sem registro no BC (art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86), que até então previa apenas multa administrativa. O elemento normativo do tipo “sem autorização legal” (art. 22, § único, da Lei nº 7.492) justifica-se porque, à época de sua edição, havia controle de capitais, ou seja, a expatriação de divisas por residentes ou não no Brasil sofria condicionamentos (arts. 9º e 28 da Lei nº 4.131/62). A partir dos anos 90, na esteira do neoliberalismo, extinguiu-se qualquer limitação – autorização prévia – às remessas, de sorte que o único requisito remanescente foi o registro no sistema financeiro oficial. Posteriormente, cominando pena administrativa, a determinação consta do art. 65 da Lei nº 9.069/95. De per si, o envio de dinheiro é direito potestativo. Livre, não obstante o Regulamento do Imposto de Renda, verbis: “O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do país, sem a prova de pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 5.844/43, art. 125, parágrafo único, ‘c’, e Lei nº 4.595/64, art. 57, parágrafo único).” Contudo, na prática, o BC esvazia a exigência, demitindo-se do ônus, indebitamente, mediante genérica e confusa normatização, impingindo o encargo às instituições financeiras, verbis: “As operações de que trata este título devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo ao banco interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em vigor.” (Resolução do BC 3.265/05 – Regulamento do Mercado de Câmbio, Capitais Brasileiros no Exterior, Disposições Gerais) O BC lembra do Imposto de Renda apenas para proteger o titular de ativos no exterior, garantindo o sigilo (art. 1º, § único, da Resolução 2.911/01, invocando o art. 201, § 1º, do Decreto-Lei nº 5.844/43). Questão crucial está na tipicidade de quem, não enviando dinheiro do Brasil – ou, pelo menos, sem prova de que o teria feito –, tem depósitos no exterior não declarados (art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86). Fato esse recorrente, notadamente em figuras do mundo político (como os ex-prefeitos de São Paulo Celso Pitta e Paulo Maluf, o ex-senador Luiz Estevão, o senador Ney Suassuna, o ex-presidente do Bacen Francisco Lopes etc.). Muito cautelosas e arredias à confiabilidade dos bancos pátrios, preferiram a segurança (asilo, impunidade) dos estrangeiros, especialmente em paraísos fiscais. Apesar de o Decreto-Lei nº 1.060/69, repisando imposição já constante do art. 17 da Lei nº 4.131/62, sempre ter exigido a declaração ao BC de todos os bens e valores no exterior, draconianamente impondo ao infrator o ônus da prova de sua procedência legítima, presumindo-se locupletamento ilícito, com seqüestro dos valores e até prisão civil, reforçado por pesada multa administrativa (Medida Provisória 2.224/01), o BC jamais implementou a exigência! O fez muito restritivamente (vide Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.337/96), sendo que o de depósito no exterior de forma geral – pessoas física e jurídica –, apenas recentemente (Carta-Circular do BC nº 3.225/04). Verdade que, sabido o caráter de norma penal em branco o envio ou a manutenção no exterior de “depósitos não declarados à repartição federal competente” (art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86 – grifou-se), invoca-se como típica a omissão na declaração do Imposto de Renda à Receita Federal. Discutível. “A repartição competente” do bem jurídico tutelado pelo tipo – controle cambial/monetário – é o Banco Central. De outra parte, conta no exterior, de per si, não significa rendimento tributável. Em última análise, poderia caracterizar-se sonegação, não, porém, evasão de divisas. Portanto, antes da Carta-Circular do BC nº 3.225/04, discutível a tipicidade da conduta de quem tenha mantido no exterior dinheiro não declarado. Em 2005, à revelia da lei (Decreto-Lei nº 1.060/69; art. 22, da Lei nº 7.492/86; Medida Provisória 2.224/01), o BC dispensou a declaração de ativos aquém de US$ 100 mil (Circular nº 3.278/05). Se é prescindida a declaração de ativos no exterior até esse montante, defensável que também a remessa clandestina, não registrada no BC até o dito valor, igualmente não venha caracterizar o ilícito, sabido que ambas as condutas – evasão e manutenção de depósitos no exterior – são criminalizadas em idêntico tipo (art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86). Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. Ou seja: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece idêntica regra de direito. No Brasil, é compulsória a informação à Receita Federal de movimentação financeira mensal que exceda R$ 5 mil (pessoa física) e R$ 10 mil (pessoa jurídica), consoante o ordenamento vigente (art. 5º da LC nº 105/01 c/c Decreto nº 4.489/02), apropriadamente acoimada de big brother pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio de Mello. No exterior, para até US$ 100 mil, a regra é a la Armando Falcão, ministro da Justiça da ditadura militar: “nada a declarar”. Razoável fosse dispensada a declaração de ativos no exterior até US$ 10 mil, idêntico parâmetro ao envio não declarado (art. 65 da Lei nº 9.069/95). Sobreleva de importância à medida que franqueada a todos, via mercado de câmbio, a remessa de qualquer soma ao exterior (art. 10 da Resolução 3.265/05). Nessa reforma cambial, o BC decantou que a remessa de dinheiro para o exterior, via contas CC-5, não mais poderia ser feita em nome de terceiros (art. 28 da Resolução 3.265/05). Em suma, asseverou que doravante não mais aceitará “laranjas” (terceiros). Então, antes aceitava? Os bilhões evadidos através dos laranjas das CC-5 em Foz do Iguaçu são todos legais? Óbvio que os testas-de-ferro sempre foram ilegais! Desde sempre exigida a identificação do remetente perante o Banco Central (Decreto nº 23.258/33), evidente que deverá sê-lo do verdadeiro titular dos valores, sob pena da sua absoluta imprestabilidade. Não bastasse o truísmo, a lei é categórica: “O ingresso no país e a saída do país de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através da transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.” (art 65, caput, da Lei nº 9.069/95 – grifou-se) Na verdade, o BC foi de brutal leniência com a lavagem de dinheiro via CC-5, por onde foram expatriados, entre 1992 e 1998, bilhões de dólares, objeto das CPIs dos Precatórios, dos Bancos e do Banestado. A CC-5 sempre teve por objetivo o registro da entrada e saída de ativos pertencentes a pessoas (físicas e jurídicas) com domicílio no exterior. Na prática, entretanto, passou a ser um canal destinado a toda a sorte de operações, aquinhoada com a total conivência do BC, prevaricando a vigilância. Repetitivamente, a legislação sempre foi rígida quanto à imposição ao Banco Central de representar ao Ministério Público e à Receita Federal indícios de ilícitos (art. 4º, § 2º, da Lei 4.728/65; art. 28 da Lei 6.358/76; art. 28 da Lei 7.492/86; art. 65 da Lei 9.069/95; Lei 9.613/98). Diariamente (Resolução CMN nº 1.946/92; Circulares do BC 2.242/92 e 2.409/94 etc.), os bancos que operam as CC-5 informam ao BC 12 (doze!) dados sobre a remessa: data, banco, praça, número, natureza da operação – como remessa de lucros, pagamento de empréstimo etc. –, valor e identidade do remetente, país, banco e pessoa destinatários no exterior etc. Notória a plena informatização do sistema financeiro. O BC pode solicitar e obter, on line, instantaneamente, toda sorte de informações complementares sobre o remetente do banco que acolheu os ativos expatriados, como endereço, profissão, rendimento etc. (Resolução do CMN 2.025/93), sendo crime a falsidade de qualquer deles (Lei 8.383/91). Não obstante a extrema facilidade no monitoramento, o BC jamais representou ao Ministério Público e à Receita Federal. Representou atropelado pela CPI dos Precatórios, a qual investigou a corrupção na emissão de títulos públicos. Estados como Santa Catarina e Pernambuco e municípios como São Paulo foram autorizados a emitir as letras de modo a captar recursos para pagamento de dívidas judiciais, e os recursos foram desviados, vendidos com aberrante deságio. Seguindo um córrego de lavagem de dinheiro dos títulos, quebrando sigilo bancário, a CPI desaguou em Foz do Iguaçu (PR), autêntico oceano da lavagem. Despertado pela CPI, o BC acordou, enviando ao Ministério Público Federal casos esdrúxulos, óbvios, de lavagem, dezenas de milhões de dólares expatriados em nome de “laranjas”, como vendedores ambulantes. Porque fartamente provada a prevaricação do BC, a Justiça Federal em Cascavel, atendendo a requerimento do procurador da República que subscreve este artigo, determinou a quebra de sigilo bancário de todas as remessas ao exterior, via CC-5, entre janeiro de 1992 e dezembro de 1998, quebra depois reiterada pela CPI dos Bancos. Com a quebra do sigilo, veio à luz o mar de lavagem até então sob os complacentes olhos do Banco Central. Inúmeros bancos anões, a maioria sediada no Rio de Janeiro, sem capital (ativos), tampouco operações no mercado, eram óbvios “laranjas”, em nome próprio, remetendo bilhões ao exterior. O Centrus, fundo de pensão dos servidores do próprio BC, cuja maior contribuição vem do erário, expatriou aos borbotões via CC-5. Depois, a CPI dos Medicamentos demonstrou a aberrante remessa dos laboratórios multinacionais, sempre via CC-5, simulando pagamento das importações de insumos de suas sedes no exterior, a preços amazonicamente superfaturados, disfarçando remessa de lucros (preços de transferência), sonegando a tributação devida etc. Também objeto da CPI dos Bancos, os bancos FonteCindam, titulado por Luiz Antonio Gonçalves, e Marka, de Salvatore Alberto Cacciola, ora foragido na Itália, surrupiaram do erário, via aporte do BC, mais de US$ 1,5 bilhão. A esdrúxula justificativa do Banco Central foi de que, se não aportasse recursos para que Marka e FonteCindam honrassem seus ruinosos compromissos de venda de dólar futuro, firmados na iminência da desvalorização cambial de 1999, por efeito dominó, haveria uma quebradeira generalizada no sistema financeiro. Pretexto de fazer inveja aos maiores ficcionistas! Exceto eles próprios, Marka e FonteCindam, e alguns especuladores, quem iria quebrar, se eram instituições sem qualquer representatividade no mercado produtivo? Mais! Via CC-5, esses bancos lavavam dinheiro de terceiros (sonegação fiscal, corrupção etc.). Como o FonteCindam, por meio da Cindam Enterprises S/A, nas Ilhas Cayman. Esses dados eram, diariamente, registrados no BC. Mas a leniência do Banco Central é cláusula pétrea, garantia de impunidade suprapartidária, governo após governo. Atendendo a resolução da ONU, desde 30 de novembro de 1999 (Decreto 3.267, reiterado pelo Decreto 3.755, de 19 de fevereiro de 2001), havia determinação ao bloqueio de eventuais ativos bancários titulados pelo Talibã, Osama Bin Laden e outros. Foi cumprido pelo BC? Foi. Após o morticínio de 11 de setembro de 2001, em Nova York! Absurdamente, o BC jamais impôs cadastro nacional de contas bancárias. Providência simples tanto sob a ótica jurídica, já que é notória sua competência normativa e seu poder de obrigar os bancos a fornecerem os dados que determinar (art. 37 da Lei 4.595/64), como operacional, sabida a plena informatização do sistema financeiro pátrio. O rastreamento de ativos bancários é pré-histórico. Determinada a quebra de sigilo para busca de ativos, a ordem judicial é enviada ao BC, que a retransmite às instituições financeiras, as quais reportam-se, individualmente, ao juízo. Afora o aberrante tempo e custo, não há qualquer segurança, vez que, dolosa ou culposamente, negada pelo banco a existência de valores, inexiste instrumento de detecção da inverdade. Não apenas a persecução criminal soçobra. Sucessores de pessoas mortas, ignorando a existência de recursos do falecido, também são privados de seus direitos. Precisou do Congresso Nacional votar a Lei 10.701, de 2003, impondo o cadastro. O BC anuncia que, apenas no correr de 2005, vencidos mais de dois anos, implementará a medida. Medida de simplicidade constrangedora, uma vez que os bancos têm todos esses dados informatizados (nome do correntista e eventual procurador, CPF/CNPJ, agência, nº da conta etc.), bastando ao BC requisitá-los e armazená-los. No governo Lula, o Banco Central continua rigorosamente o mesmo: leniente com os ilícitos. A síntese dessa verdade é seu presidente, Henrique Meirelles, ao qual, fazendo inveja aos mais tenebrosos casuísmos da ditadura militar, concedeu-se o esdrúxulo status de ministro de Estado tão somente para aquinhoá-lo com foro privilegiado, sabidamente sinônimo de impunidade. De forma geral, as normas da recente reforma cambial não são ruins para o combate do ilícito. Todavia, as normas jamais foram ruins. Ruins foram seus aplicadores, gestores do Banco Central. Se no (des)controle do ilícito o BC continua idêntico, na área econômico-social, também. Em 2003, início do governo Lula, o Brasil pagou R$ 145,205 bilhões de dívida pública. Em 2004, 128,3 bilhões (Folha de S. Paulo, 29.01.05). Em 2004, o Brasil atingiu o sexto maior superávit primário do mundo (receitas menos despesas, excluídos os juros da dívida pública – Folha, 29.01.05). Foi o primeiro no ranking dos juros reais (taxa nominal de juros paga pela dívida pública, descontada a inflação do período), 12,7 %. Ano passado, o superávit primário foi de R$ 81,112 bilhões, correspondente a 4,61% do Produto Interno Bruto (PIB), acima da meta de 4,5% do PIB, superando em R$ 9,6 bilhões o acertado com o FMI. Apesar desse superávit primário, o exercício financeiro de 2004, considerados os juros, fechou com déficit R$ 47,144 bilhões, elevando ainda mais a dívida pública (Folha Online, 28.01.05). Apenas em fevereiro de 2005, a dívida cresceu R$ 18,7 bilhões. De 826,70 bilhões registrados em janeiro, o estoque da dívida em papéis federais subiu para R$ 845,4 bilhões em fevereiro. Do montante da dívida, 56,60% é pós-fixada, regida pela taxa Selic, decidida pelo BC (Folha, 17.03.05). Em 2004, o lucro do Bradesco foi de R$ 3,06 bilhões (Folha Online, 31.0105), e o do Unibanco, de R$ 1,3 bilhão (Folha, 18.02.05). Lucros dos bancos, ressalte-se, em grande parte derivados da especulação com a dívida pública. A rentabilidade (total do lucro sobre o patrimônio líquido) dos bancos brasileiros é recorde, superior à dos EUA. No Brasil, 17%. Nos EUA, 15,1% (Folha, 27.02.05). Em janeiro de 2005, a taxa média anual de juros cobrada no cheque especial chegou a 144%. A do mercado (pessoa física e jurídica nas diversas operações), a 46,8% (Folha, 26.02.05). Enquanto isso, o investimento no interesse da população: em 2004, o gasto com o avião presidencial, US$ 56,7 milhões, foi superior a todo o investimento em saneamento básico (Folha Online, 15.01.05). Finalmente, ao pensamento único que diz não ter alternativa, a Argentina. A Argentina, que literalmente quebrou (em 2001, teve cinco presidentes da República em 12 dias), unilateralmente, a despeito do FMI, após a maior moratória da história (US$ 80,81 bilhões), teve adesão de 76% (US$ 62,2 bilhões) à sua proposta de reestruturação, reduzindo-a em cerca de 70%. Para cada US$ 1 devido, a Argentina pagará US$ 0,30. No final de 2004, o desemprego na Argentina é de 12,1%, pouco superior ao Brasil, que é de 10,2% (Folha, 04.03.05). Avante, pois este bravo país já provou ser maior que o abismo! * Procurador da República, o autor mantém o site www.crimesdocolarinhobranco.adv.br. Os textos para esta seção devem ser enviados, com no máximo 4.000 caracteres e a identificação do autor (profissão e formação acadêmica), para congressoemfoco@congressoemfoco.com.br |
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