Levi Ceregato *
O artigo 150 da Constituição Federal proíbe a União, os estados e os municípios de instituírem impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Ao redigir esse dispositivo, a intenção do legislador foi muito clara no sentido de tornar essas mídias imunes à tributação, de modo que seu preço seja mais acessível e contribua para ampliar o acesso da população à leitura, à informação, à cultura, à literatura e ao conhecimento científico e geral.
No entanto, essa boa intenção dos parlamentares constituintes não se concretiza de modo pleno, em termos práticos, em decorrência de dois motivos relevantes: o primeiro diz respeito ao fato de a isenção de impostos não contemplar as máquinas e equipamentos utilizados para a produção dos livros, jornais, revistas e periódicos (dentre os insumos, apenas o papel é isento); a segunda causa é que taxações não consideradas juridicamente como imposto, mas cujo efeito oneroso é o mesmo, continuaram incidindo sobre a produção daquelas mídias. Refiro-me à Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), ao PIS (Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Assim, nesses 25 anos desde a promulgação da Constituição de 1988, o consumidor brasileiro continuou sendo apenado, na compra de livros, jornais e revistas, por taxações cobradas pelo poder público à cadeia produtiva da comunicação impressa, em especial das editoras, indústrias gráficas e os fabricantes de equipamentos de impressão. Fossem isentos de impostos outros insumos, além do papel, e também de taxas e contribuições todo o processo produtivo, as chamadas mídias do conhecimento seriam mais acessíveis à população.
Como exemplo positivo que corrobora tal afirmação há os livros, que passaram a ter alíquota zero do PIS/Cofins em 2004. Isso contribuiu para uma redução de seu preço. De lá até 2012, a queda foi de 41%, segundo informaram a Câmara Brasileira do Livro (CBL) e o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL), ao divulgarem, este ano, a Pesquisa Fipe sobre a performance do mercado editorial. Isso mostra ser pertinente e eficaz estender o benefício a toda a cadeia produtiva.
Outro fator agravante da incidência das chamadas “contribuições” na cadeia produtiva de jornais, revistas e livros é a perda de competitividade do produto nacional em relação aos importados. Esse desequilíbrio é mais enfático no que diz respeito aos livros, pois os impressos no exterior ingressam no Brasil absolutamente isentos de quaisquer impostos, taxas e contribuições. Isso, porque gozam das imunidades já previstas na Constituição e também da alíquota zero de PIS/Confins concedida às editoras em 2004.
As gráficas brasileiras, entretanto, têm em seus custos os ônus proporcionais dos impostos que tributam insumos que não o papel e mais a incidência direta das “contribuições”. Materializa-se, assim, uma concorrência desigual.
Portanto, é justa, oportuna e premente a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 28, de 2012, de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS), que preconiza alteração do artigo 150 da Constituição. A proposta amplia a isenção de impostos, além do papel, para máquinas e equipamentos destinados à impressão de livros, jornais e revistas e concede a toda a cadeia produtiva dessas mídias a imunidade da CSLL, PIS e Cofins.
A correção da medida é corroborada por trecho emblemático da justificativa contida na proposta da senadora: “Numa fase da história em que o desenvolvimento das nações é marcado pela difusão do conhecimento, o Brasil não se pode dar ao luxo de ver a destruição de sua indústria editorial e ficar refém da importação até de livros didáticos”. Sábias palavras!
*Empresário, bacharel em Direito e Administração, é o presidente da Regional São Paulo da Associação Brasileira da Indústria Gráfica (Abigraf-SP).
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