"RESOLUÇÃO Nº 22.715
INSTRUÇÃO Nº 118 – CLASSE 12ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Ari Pargendler.
Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas nas eleições municipais de 2008.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após observância dos seguintes requisitos:
I – solicitação do registro do candidato;
II – solicitação do registro do comitê financeiro;
III – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, salvo para os candidatos a vice-prefeito;
V – obtenção dos recibos eleitorais.
§ 1º Para os fins desta resolução, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato:
I – cheque ou transferência bancária;
II – título de crédito;
III – bens e serviços estimáveis em dinheiro.
§ 2º Para os fins desta resolução, são considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao do registro da candidatura.
§ 3º Quando se tratar de doação recebida de pessoa física ou jurídica, também são considerados recursos os depósitos em espécie devidamente identificados, até o limite fixado para as doações.
§ 4º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento.
Leia também
Seção I
Do Limite de Gastos
Art. 2º Caberá à lei fixar, até o dia 10 de junho de 2008, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei
nº 9.504/97, art. 17-A).
§ 1º Na hipótese de não ter sido editada lei até a data estabelecida no caput, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixarão para os seus candidatos, por cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha.
§ 2º Tratando-se de coligação, cada partido político que a integra fixará para seus candidatos, por cargo eletivo, o valor máximo de gastos de que trata este artigo (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 1º).
§ 3º Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de vice-prefeito serão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular e serão informados pelo partido político a que forem filiados os candidatos a prefeito.
§ 4º O gasto de recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação; podendo o responsável responder, ainda,
por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar
nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º).
§ 5º Após registrado na Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a devida autorização do juiz eleitoral, mediante solicitação justificada, na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente, nos termos do § 1º.
§ 6º O pedido de alteração de limite de gastos a que se refere o parágrafo anterior, devidamente fundamentado, será:
I – encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato cujo limite de gastos se pretender alterar;
II – protocolizado e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento pelo juiz eleitoral.
§ 7º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).
Seção II
Dos Recibos Eleitorais
Art. 3º Os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos para a campanha, imprescindíveis seja qual for a natureza do recurso, ainda que do próprio candidato, não se eximindo desta obrigação aquele que, por qualquer motivo, não disponha dos recibos.
Art. 4º Os diretórios nacionais dos partidos políticos ficarão responsáveis pela confecção dos recibos eleitorais, conforme modelo constante do Anexo I, e pela distribuição aos comitês financeiros municipais, que deverão repassá-los aos candidatos antes do início da arrecadação de recursos.
§ 1º O diretório nacional poderá delegar aos diretórios estaduais, por autorização expressa, competência para confecção e distribuição dos recibos eleitorais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no caput.
§ 2º Os recibos terão numeração seriada única nacional, com onze dígitos, iniciada com o número do partido político.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o diretório nacional deverá informar a numeração dos recibos eleitorais que deverão ser confeccionados pelos diretórios estaduais.
§ 4º O candidato que não receber os recibos eleitorais deverá retirá-los no respectivo comitê financeiro, antes do início da arrecadação.
Art. 5º Os diretórios nacionais dos partidos políticos deverão informar ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Sistema de Recibos Eleitorais:
I – até o dia 8 de outubro de 2008, no que se refere ao primeiro turno, e até 29 de outubro de 2008, em relação ao segundo turno, os dados referentes à distribuição dos recibos eleitorais, indicando a numeração seqüencial e os respectivos comitês financeiros beneficiários;
II – o nome, o endereço, o número de inscrição no CNPJ e o telefone da empresa responsável pela confecção dos recibos eleitorais, bem como o valor, o número, a data de emissão do documento fiscal e a quantidade de recibos confeccionados.
Parágrafo único. Os recibos eleitorais não distribuídos aos comitês financeiros municipais deverão ser restituídos ao Tribunal Superior Eleitoral, até 25 de novembro de 2008.
Seção III
Dos Comitês Financeiros dos Partidos Políticos
Art. 6º Até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, podendo optar pela criação de (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput):
I – um único comitê que compreenda todas as eleições de determinado município; ou
II – um comitê para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio, na forma descrita a seguir:
a) comitê financeiro municipal para prefeito;
b) comitê financeiro municipal para vereador.
§ 1º Os comitês financeiros serão constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.
§ 2º O partido político coligado, na eleição majoritária, estará dispensado de constituir comitê financeiro, desde que não apresente candidato próprio.
§ 3º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.
Art. 7º O comitê financeiro tem por atribuição (Lei nº 9.504/97, arts. 19, 28, §§ 1º e 2º, e 29):
I – arrecadar e aplicar recursos de campanha;
II – distribuir aos candidatos os recibos eleitorais;
III – fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas;
IV – encaminhar ao juízo eleitoral a prestação de contas do candidato a prefeito, que abrangerá a de seu vice;
V – encaminhar ao juízo eleitoral a prestação de contas dos candidatos a vereador, caso estes não o façam diretamente.
Art. 8º Os comitês financeiros deverão ser registrados, até 5 dias após a sua constituição, perante o juízo eleitoral responsável pelo registro dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
Art. 9º O requerimento de registro do comitê financeiro
(Anexo II) deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – original ou cópia autenticada da ata da reunião lavrada pelo partido político na qual foi deliberada a sua constituição, com data e especificação do tipo de comitê criado, nos termos dos incisos I e II do art. 6º;
II – relação nominal de seus membros, com suas funções, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivas assinaturas;
III – endereço e número de fac-símile por meio dos quais receberá intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.
§ 1º A Justiça Eleitoral colocará à disposição dos comitês financeiros sistema próprio para registro das informações a que se referem os incisos II e III.
§ 2º O comitê financeiro deverá encaminhar ao juízo eleitoral, no prazo de até 5 dias após a sua constituição, os formulários devidamente assinados pelos membros indicados e acompanhados do respectivo disquete.
§ 3º Após autuação e análise dos documentos, o juiz eleitoral determinará, se for o caso, o cumprimento de diligências, assinalando prazo não superior a 72 horas, sob pena de indeferimento de pedido do registro do comitê financeiro.
§ 4º Verificada a regularidade da documentação, o juiz eleitoral determinará o registro do comitê financeiro e a remessa dos autos à unidade técnica, onde permanecerão até a prestação de contas.
Seção IV
Da Conta Bancária
Art. 10. É obrigatória para o candidato e para o comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
§ 1º A conta bancária vincular-se-á à inscrição no CNPJ, que será atribuída em conformidade com o disposto na instrução normativa conjunta da Secretaria da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, a contar da data de concessão da inscrição no CNPJ, independentemente de o candidato ou comitê disporem de recursos financeiros.
§ 3º Os candidatos a vice-prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares.
§ 4º A movimentação bancária de qualquer natureza será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária.
§ 5º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo (Lei nº 9.504/97, art. 22,
§ 1º).
Art. 11. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta bancária específica de que trata o artigo anterior implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou candidato. Comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado
(Lei nº 9.504/97, art. 22, § 3º).
Art. 12. A abertura da conta bancária é facultativa para os candidatos a prefeito e a vereador em municípios onde não haja agência bancária, bem como para os candidatos a vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 2º).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se agência bancária os postos de atendimento bancário e congêneres, bem como os correspondentes bancários contratados e registrados no Banco Central do Brasil.
Art. 13. A conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), conforme Anexo III, disponível na página dos tribunais eleitorais;
II – comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º No caso de comitê financeiro, a conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação "Eleição 2008 – Comitê Financeiro (Município) – (UF) – (cargo eletivo) ou a expressão “Único”, seguida da sigla do partido”.
§ 2º No caso de candidato, a conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “Eleição 2008 – (nome do candidato) – (cargo eletivo)".
Art. 14. Aplicam-se, supletivamente às disposições contidas nesta resolução, as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, referentes à abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias específicas de campanhas eleitorais.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
Seção I
Das Origens dos Recursos
Art. 15. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:
I – recursos próprios;
II – doações de pessoas físicas;
III – doações de pessoas jurídicas;
IV – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
V – repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;
VI – receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos.
Art. 16. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de
(Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos;
X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público;
XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza;
XIII – cartórios de serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. O uso de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável e causa para desaprovação das contas, ainda que o valor seja restituído.
Seção II
Das Doações
Art. 17. Observados os requisitos estabelecidos no art. 1º, candidatos e comitês financeiros poderão receber doações de pessoas físicas e jurídicas mediante depósitos em espécie, devidamente identificados, cheque ou transferência bancária, ou ainda em bens e serviços estimáveis em dinheiro, para campanhas eleitorais.
§ 1º As doações referidas no caput ficam limitadas
(Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II e 81, § 1º):
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, no caso de pessoa física;
II – a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, no caso de pessoa jurídica;
III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 2º, caso o candidato utilize recursos próprios.
§ 2º Toda doação a candidato ou a comitê financeiro, inclusive recursos próprios aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 2º).
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90
(Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação, fixado no inciso II do §1º, estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.504/97, art. 81,
§ 3º).
§ 5º Para verificação da observância dos limites estabelecidos, após consolidação dos valores doados, a Justiça Eleitoral poderá solicitar informações a quaisquer órgãos que, em razão de sua competência, possam colaborar na apuração, excluídas as hipóteses de quebra de sigilo bancário ou fiscal.
Art. 18. As doações realizadas entre candidatos e comitês financeiros deverão fazer-se mediante recibo eleitoral.
§ 1º As doações oriundas de recursos arrecadados por doação de pessoas físicas e jurídicas não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I, II e III do § 1º do artigo anterior.
§ 2º As doações oriundas de recursos próprios da pessoa física do candidato deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.
Art. 19. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta bancária mencionada no art. 10 por meio de (Lei
nº 9.504/97, art. 23, § 4º):
I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II – depósitos em espécie devidamente identificados com o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do doador até os limites fixados nos incisos I e II do art. 17.
Parágrafo único. O depósito de doações, em qualquer montante, realizado diretamente em conta bancária, não exime o candidato ou comitê financeiro de emitir o correspondente recibo eleitoral.
Seção III
Da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos
Art. 20. Para a comercialização de bens ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro ou candidato deverá:
I – comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias, ao juízo eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;
II – comprovar a sua realização na prestação de contas, apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal.
§ 1º Os recursos arrecadados com a venda de bens ou com a realização de eventos, destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, serão considerados doação e estarão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.
§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
§ 3º Nos trabalhos de fiscalização de eventos, previsto no inciso I, o juiz eleitoral da jurisdição poderá nomear, dentre servidores do cartório eleitoral, fiscais ad hoc para execução do serviço.
Seção IV
Da Data Limite para a Arrecadação e Despesas
Art. 21. Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput, exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, vedada a assunção de dívida por terceiros, inclusive por partido político.
§ 2º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal emitido na data de sua realização.
CAPÍTULO III
DOS GASTOS ELEITORAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 22. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):
I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V – correspondências e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XIII – custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
XIV – multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XV – doações para outros candidatos ou comitês financeiros;
XVI – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
§ 1º Todo material impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.
§ 2º Os gastos efetuados por candidato ou comitê financeiro, em benefício de outro candidato ou de outro comitê, serão considerados doações e computados no limite de gastos do doador.
§ 3º O beneficiário das doações referidas no § 2º deverá registrá-las como receita estimável em dinheiro, emitindo o correspondente recibo eleitoral.
§ 4º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros responder apenas pelos gastos que realizarem.
§ 5º Os gastos destinados à instalação física de comitês financeiros de partidos políticos e de comitês de campanha dos candidatos poderão ser contratados a partir da respectiva convenção partidária, desde que devidamente formalizados e inexistente desembolso financeiro.
Art. 23. É vedada na campanha eleitoral:
I – a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º).
II – quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 5º).
Art. 24 Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/97, art. 27).
Parágrafo único. Não integram o conceito dos gastos de que trata o caput, os bens e serviços entregues ao candidato, hipótese em que deverão ser tratados como doação.
Seção II
Dos Recursos Não Identificados
Art. 25. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos ou comitês financeiros.
§ 1º A falta de identificação do doador e/ou da informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo comporão sobras de campanha.
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 26. Deverão prestar contas ao juiz eleitoral:
I – o candidato;
II – os comitês financeiros dos partidos políticos.
§ 1º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído, ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá, ainda assim, prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
§ 2º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referentes ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
§ 3º Os candidatos ao cargo de prefeito elaborarão a prestação de contas abrangendo as de seus vices, encaminhando-a, por intermédio do comitê financeiro, ao juízo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 28,
§ 1º).
§ 4º Os candidatos ao cargo de vereador elaborarão a prestação de contas, que será encaminhada ao juízo eleitoral, diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 2º).
§ 5º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas (Lei no 9.504/97, art. 20).
§ 6º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no parágrafo anterior pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas (Lei nº 9.504/97, art. 21).
§ 7º O candidato não se exime da responsabilidade prevista no parágrafo anterior, alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha, a inexistência de movimentação financeira, ou, ainda, deixando de assinar as peças integrantes da prestação de contas.
§ 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou não, não isenta o candidato ou o comitê financeiro do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução, com a prova dessa ausência por extratos bancários, sem prejuízo de outras provas que a Justiça Eleitoral entenda necessárias.
CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27. As contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas ao juízo eleitoral até o dia 4 de novembro de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).
§ 1º O candidato que disputar o segundo turno deverá apresentar as contas referentes aos dois turnos até o dia 25 de novembro de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).
§ 2º A prestação de contas de comitê financeiro único de partido que tenha candidato ao segundo turno, no que tange à movimentação financeira realizada até o primeiro turno, deverá ser apresentada no prazo referente à eleição para vereador.
§ 3º Encerrado o segundo turno, o comitê financeiro de que trata o § 2º deverá encaminhar, no prazo fixado para apresentação de contas de segundo turno, a prestação de contas complementar, que abrange a arrecadação e a aplicação dos recursos de toda a campanha eleitoral.
§ 4º Findo o prazo a que se refere o caput e § 1º, o juiz eleitoral notificará candidatos e comitês financeiros da obrigação de prestar suas contas, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação do disposto no
art. 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas não prestadas as contas.
§ 5º A não-apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (Resolução nº 21.823, de 15.6.2004).
CAPÍTULO III
DAS SOBRAS DE CAMPANHA
Art. 28. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros ou de bens ou materiais permanentes, em qualquer montante, esta deverá ser declarada na prestação de contas e comprovada, também neste momento, a sua transferência à respectiva direção partidária ou à coligação, neste caso para divisão entre os partidos políticos que a compõem (Lei
nº 9.504/97, art. 31, caput c.c. o art. 34, inciso V, da Lei nº 9.096/95).
Parágrafo único. As sobras de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (Lei nº 9.504/97,
art. 31, parágrafo único).
Art. 29. Constituem sobras de campanha:
I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas em campanha;
II – os recursos de origem não identificada;
III – os bens e materiais permanentes.
CAPÍTULO IV
DAS PEÇAS E DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
Art. 30. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:
I – Ficha de Qualificação do Candidato ou do Comitê Financeiro, conforme o caso;
II – Demonstrativo dos Recibos Eleitorais Recebidos;
III – Demonstrativo dos Recibos Eleitorais Distribuídos, no caso de prestação de contas de comitê financeiro;
IV – Demonstrativo dos Recursos Arrecadados;
V – Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição;
VI – Demonstrativo de Receitas e Despesas;
VII – Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos;
VIII – Conciliação Bancária;
IX – Termo de Entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados, acompanhado dos respectivos recibos;
X – Relatório de Despesas Efetuadas;
XI – Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos ou a Comitês Financeiros;
XII – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a ausência de movimentação financeira ocorrida no período de campanha;
XIII – canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha;
XIV – guia de depósito comprovando o recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha, quando houver;
XV – declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
XVI – documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do
art. 32.
§ 1º O Demonstrativo dos Recursos Arrecadados conterá todas as doações recebidas, devidamente identificadas, inclusive os recursos próprios, as quais, quando forem estimáveis em dinheiro, serão acompanhadas de notas explicativas com descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral.
§ 2º O Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após esta data.
§ 3º O Demonstrativo de Receitas e Despesas especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.
§ 4º O Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos evidenciará:
I – o período da comercialização ou realização do evento;
II – o seu valor total;
III – o valor da aquisição dos bens e serviços ou de seus insumos, ainda que recebidos em doação;
IV – as especificações necessárias à identificação da operação;
V – a identificação dos doadores.
§ 5º A Conciliação Bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e Despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.
§ 6º Os extratos bancários referidos no inciso XII do caput deverão ser entregues em sua forma definitiva, sendo vedada a apresentação de extratos parciais ou que omitam qualquer movimentação ocorrida, sem validade legal ou sujeitos à alteração.
§ 7º O Termo de Entrega dos recibos eleitorais não utilizados, referidos no inciso IX do caput, integrará os autos da prestação de contas, e ao juízo eleitoral caberá a guarda dos recibos eleitorais até o trânsito em julgado da decisão sobre prestação de contas, após o que deverão ser inutilizados.
§ 8º Os documentos integrantes da prestação de contas deverão ser obrigatoriamente assinados:
I – pelo candidato e respectivo administrador financeiro de campanha, caso exista; ou
II – no caso de comitê financeiro, pelo seu presidente e pelo tesoureiro.
§ 9º As peças referidas nos incisos I a XI do caput serão impressas exclusivamente pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sem prejuízo de sua apresentação em disquete.
Art. 31. A comprovação das receitas arrecadadas dar-se-á pelos canhotos dos recibos eleitorais emitidos e extratos bancários, juntamente com a apresentação dos recibos eleitorais não utilizados.
Parágrafo único. Na hipótese da arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, a comprovação das receitas dar-se-á pela apresentação, além dos canhotos de recibos eleitorais emitidos, dos seguintes documentos:
I – nota fiscal de doação de bens ou serviços, quando o doador for pessoa jurídica;
II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de bens ou serviços doados por pessoa física;
III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao doador, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato ou ao comitê financeiro.
Art. 32. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia autenticada, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.
Parágrafo único. Os documentos fiscais de que trata o caput, à exceção daqueles previstos no art. 30, inciso XVI, não integram a prestação de contas, podendo ser requeridos, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral para subsidiar o exame das contas.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 34. Apresentada a prestação de contas, se o número de controle gerado pelo sistema no disquete for idêntico ao existente nas peças por ele impressas, o juízo eleitoral emitirá o correspondente termo de recebimento da prestação de contas.
§ 1º Não serão consideradas recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as prestações de contas que apresentarem:
I – divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante do disquete;
II – inconsistência ou ausência de dados;
III – falha de leitura do disquete;
IV – ausência do número de controle nas peças impressas;
V – qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados da Justiça Eleitoral.
§ 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses especificadas no parágrafo anterior, serão desconsiderados os documentos apresentados para fins de análise, situação em que o SPCE emitirá notificação de aviso de impossibilidade técnica de análise da prestação de contas, a qual deverá ser reapresentada, sob pena de serem julgadas não prestadas as contas eleitorais.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 35. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal, bem como de tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 3º).
§ 1º Para a requisição de técnicos prevista nesta resolução, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos no art. 120, § 1º, incisos I, II e III, do Código Eleitoral.
§ 2º As razões de recusa apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
§ 3º Nas zonas eleitorais, diante da impossibilidade de requisição dos técnicos referidos no caput, o juiz eleitoral poderá requisitar servidores ou empregados públicos do município, ou nele lotados, ou, ainda, pessoas idôneas da comunidade; todos escolhidos preferencialmente entre aqueles que possuírem formação técnica compatível, dando-se às requisições ampla e imediata publicidade.
Art. 36. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o juiz eleitoral ou, por delegação, a chefia do cartório, poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 4º).
§ 1º Sempre que o cumprimento de diligências implicar alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em novo disquete gerado pelo SPCE e acompanhada dos documentos que comprovam a alteração realizada.
§ 2º As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 72 horas, a contar da intimação, o qual poderá ser prorrogado a critério do juiz eleitoral.
§ 3º Na fase de exame técnico e com vistas à instrução dos autos, os agentes elencados no caput, poderão promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72 horas para cumprimento.
§ 4º Determinada a diligência, decorrido o prazo fixado para o saneamento de falhas sem manifestação, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes ao seu saneamento, será emitido o parecer conclusivo, salvo na hipótese em que se considerar necessária a expedição de nova diligência.
Art. 37. Emitido parecer técnico pela desaprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas, o juiz eleitoral abrirá vista dos autos ao candidato ou ao comitê financeiro, para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, havendo a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato ou ao comitê financeiro, o juiz eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em igual prazo.
Art. 38. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48 horas.
Art. 39. Erros formais e materiais corrigidos não implicam a desaprovação das contas e a aplicação de sanção a candidato ou partido político (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 2º).
Art. 40. O juiz eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.
IV – pela não prestação, quando não apresentada as contas após a notificação a que se refere o art. 27, § 4º.
Art. 41. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97,
art. 30, § 1º).
§ 1º Desaprovadas as contas, o juízo eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no
art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º).
§ 2º Na hipótese de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a sua devolução ao Erário.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.
Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu;
II – ao comitê financeiro, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão, aplicada à respectiva esfera partidária do partido político ao qual é vinculado.
Art. 43. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.
Art. 44. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público.
Parágrafo único. A partir do dia imediato ao término do prazo para apresentação das contas, proceder-se-á, no cadastro eleitoral, ao registro relativo à apresentação, ou não, da prestação de contas, com base nas informações inseridas no SPCE.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 45. Os candidatos e os partidos políticos deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da decisão final que tiver julgado as contas, todos os documentos a elas concernentes, inclusive os relativos à movimentação de recursos (Lei nº 9.504/97, art. 32).
Parágrafo único. Pendente de julgamento processo judicial relativo às contas, a documentação correspondente deverá ser conservada até a sua decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32, parágrafo único).
Art. 46. O Ministério Público Eleitoral e os partidos políticos participantes das eleições poderão acompanhar o exame das prestações de contas.
Parágrafo único. No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida indicação expressa e formal, respeitado o limite de um por partido, em cada município.
Art. 47. Os processos relativos às prestações de contas são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados na Justiça Eleitoral, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos custos e pelo uso que fizerem dos documentos recebidos.
Art. 48. Os candidatos e os comitês financeiros são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro de 2008, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 da
Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
§ 1º Os dados para divulgação na rede mundial de computadores devem ser entregues até a data prevista no caput, no Juízo Eleitoral responsável pelo registro de candidatos e comitês financeiros, sob pena de considerar-se desatendida a obrigação.
§ 2º Doadores e fornecedores poderão, no curso da campanha, prestar informações, diretamente à Justiça Eleitoral, sobre doações aos candidatos e comitês financeiros e sobre despesas por eles efetuadas. Identificado o responsável pelas informações, inclusive com o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o juiz eleitoral determinará, imediatamente, quando possível, a sua inclusão em sistema informatizado específico para divulgação nas páginas dos tribunais eleitorais.
§ 3º Durante o período da campanha, o juiz eleitoral ou, por delegação, a chefia do cartório, poderá circularizar fornecedores e doadores, a fim de obter informações prévias ao exame das contas.
§ 4º As informações prestadas à Justiça Eleitoral poderão ser utilizadas para subsidiar o exame das prestações de contas de campanha eleitoral.
§ 5º A falsidade das informações prestadas sujeitará o infrator às penas dos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral.
Art. 49. Qualquer partido político, coligação ou o Ministério Público poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei nº 9.504/97 e desta resolução, relativas à arrecadação e aos gastos de recursos (Lei nº 9.504/97, art. 30-A, caput).
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar
nº 64/90, no que couber (Lei nº 9.504/97, art. 30-A, § 1º).
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/97, art. 30-A, § 2º).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. O partido político que, por intermédio do comitê financeiro, descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas na Lei nº 9.504/97, bem como nesta resolução, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/97, art. 25).
Parágrafo único. A sanção a que se refere este artigo será aplicada exclusivamente ao órgão partidário a que estiver vinculado o comitê financeiro.
Art. 51. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, dela fazendo parte 3 anexos: Anexo I – Modelo de Recibo Eleitoral; Anexo II – Requerimento de Registro do Comitê Financeiro e Anexo III – Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE).
Brasília, 28 de fevereiro de 2008.
CEZAR PELUSO – VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
ARI PARGENDLER – RELATOR
CARLOS AYRES BRITTO
JOSÉ DELGADO
CAPUTO BASTOS
MARCELO RIBEIRO"
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