Primeira decisão, de 18 de agosto de 2011
Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2011.01.1.154364-0
Vara : 213 – DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL
SENTENÇA
Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – SINDILEGIS contra CARACOL WEB DESIGN.
Relata a parte autora, em síntese, que a requerida veiculou, em 17.08.11, em sua página eletrônica https://congressoemfoco.uol.com.br, notícia com o título “Servidor do Senado ganhava até R$ 42 mil mensais”, divulgando a relação contendo os nomes de 17 servidores do Senado Federal, com o valor das respectivas remunerações brutas, correspondentes ao mês de agosto de 2009. Alega que, na data de hoje, 18.08.01, a ré publicou novos nomes de servidores do Senado Federal, com as respectivas remunerações no ano de 2009. Sustenta que a conduta da ré viola os direitos fundamentais da intimidade e da vida privada de seus substituídos. Afirma que irá ajuizar ação principal para demonstrar a ilegalidade das divulgações, bem como para buscar indenização por danos morais.
Requer, ao final, medida liminar para que se determine à requerida a retirada imediata do seu “site” das listas contendo os nomes completos do Senado Federal e respectivas remunerações. A inicial veio instruída com documentos (fls. 8/60).
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se, no presente caso, que o sindicato ajuizou ação individual pretendendo a retirada do nome de servidores do Senado Federal, com suas respectivas remunerações referentes ao ano de 2009, da página eletrônica mantida pela requerida, ao argumento de que essa divulgação ofende a intimidade e a vida privada deles. Extrai-se, ainda, conforme informação prestada na inicial, em cumprimento da regra contida no inciso III do artigo 801 do CPC, que a ação principal a ser ajuizada será de reparação por danos morais cumulada com a declaração de ilegalidade das divulgações em questão.
Ocorre que os sindicados são associações criadas para a defesa dos interesses de uma determinada classe, de trabalhadores ou empregados, pelo que a atuação do autor deve concernir aos interesses correspondentes aos fins institucionais do sindicato demandante.
Verifica-se que o autor não está defendendo direitos e interesses da categoria nem, tampouco, age na defesa de seus próprios interesses institucionais porquanto o tema relativo à violação a direitos à intimidade e à vida privada, bem como à reparação por dano moral, constituem-se em direitos subjetivos e personalíssimos.
Pacificou-se o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade para propor ação coletiva, para, na condição de substituto processual, postular a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria que representam, por força do disposto no art. 5º da Lei 7.347/85. Sua atuação, contudo, se limita à defesa dos direitos de seus respectivos associados, consoante o disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal.
Contudo, para o exercício dessa defesa na condição de substituto processual, mister se faz que o objeto da lide guarde relação com o interesse coletivo da categoria, bem como que haja pertinência temática entre a finalidade institucional do sindicato e o bem tutelado.
Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em caso análogo, conforme se observa da ementa abaixo colacionada:
“PROCESSO CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS À IMAGEM DE FILIADOS A ENTIDADE SINDICAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. I LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INCABÍVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DEVE SER PROPICIADA AO AUTOR QUANDO O VÍCIO FOR SANÁVEL. A LEGITIMIDADE AD CAUSAM, AGREGADA À POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AO INTERESSE DE AGIR, CONSTITUEM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUE SÃO CUMULATIVAS DESDE A PROPOSITURA ATÉ O DESFECHO DA DEMANDA. A INEXISTÊNCIA DE APENAS UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO IMPÕE AO JUIZ A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU, CASO A AUSÊNCIA SEJA VERIFICADA DESDE LOGO NA PETIÇÃO INICIAL, ESTA DEVERÁ SER INDEFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 295 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS SINDICATOS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA LITIGAR COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DE SEUS ASSOCIADOS, DESDE QUE O OBJETO DO LITÍGIO SEJA DE INTERESSE COLETIVO DA CATEGORIA E QUE HAJA PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A FINALIDADE DO SINDICATO E O BEM TUTELADO”. (2010011211216-5 APC, Acórdão nº 504969, 1ª T. Cível, Relator: Esdras Neves, j. 11.05.11, DJE 18.05.11, p. 79).
Constata-se, assim, que o sindicato poderá defender os direitos coletivos e individuais homogêneos, no entanto, em ação coletiva e desde que guarde relação com a finalidade institucional, o que não é o caso dos autos, em que a lide tem por fundamento direitos personalíssimos.
Conclui-se, assim, que o autor não possui legitimidade ad causam para a propositura da presente ação, razão pela qual se impõe a extinção do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, a teor do que dispõem o artigo 267, inciso I, e o artigo 295, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por reconhecer que requerente é parte manifestamente ilegítima para a causa.
Custas pelo requerente. Sem honorários advocatícios por não ter havido sucumbência.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Brasília – DF, quinta-feira, 18/08/2011 às 18h20.
Processo Incluído em pauta : 19/08/2011
Segunda decisão, de 31 de agosto de 2011
Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2011.01.1.165504-4
Vara : 201 – PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA
Destinatário: CARACOL WEB DESIGN
Endereço: SHS QUADRA 6 CONJ. A BLOCO E EDIFICIO BRASIL XXI SALA 921 – BRASILIA/DF – CEP: 70322915
1VC – MANDADO DE CITAÇÃO – RITO ORDINÁRIO
O Doutor(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível de Brasília da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília DETERMINA que, nos termos dos artigos 221 e 222 do CPC, nos autos da Ação: ORDINARIA, processo: 2011.01.1.165504-4
Requerente: SINDICATO SERV PODER LEGIS FED TRIB CONTAS UNIAO SINDILEGIS
Advogado: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES, OAB: DF010557
Endereço Adv.:
Requerido: CARACOL WEB DESIGN
Advogado: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO, OAB: DF999999
Endereço Adv.: NAO INFORMADO/DF – Fone: 0
CITE, para tomar(em) ciência da presente ação e, querendo, contestá-la, o(a)(s):
Requerido: CARACOL WEB DESIGN, Brasileiro, Ignorado, CNPJ Nº 09.124.478/0001-06
Endereço: SHS QUADRA 6 CONJ. A BLOCO E EDIFICIO BRASIL XXI SALA 921 – BRASILIA/DF – CEP: 70322915
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – Sindilegis ajuizou ação em desfavor de Caracol Web Design e afirmou que a ré divulgou em sítio de internet notícia acerca de vencimentos de servidores públicos do Legislativo Federal que percebem remuneração superior ao teto constitucional. Argumenta que a referida notícia contempla lista com os nomes dos servidores e respectivos vencimentos. Aduz que a divulgação dos nomes viola garantias fundamentais como direito à privacidade e expõe os servidores a riscos e constrangimentos, pois a notícia extrapola o interesse público à informação.
É o relatório. Passo a decidir.
Percebe-se, desde logo, que há um conflito aparente de normais constitucionais, pois a Constituição da República consagra os Princípios da Moralidade e Publicidade, mas também, os Princípios da Intimidade e do Sigilo de Dados.
Pelo primeiro princípio acima mencionado, por tratar de interesse público, a divulgação dos vencimentos e respectivos nomes é perfeitamente admissível. Observando-se pelo prisma exclusivo do Princípio da Intimidade das Pessoas, a divulgação dos nomes e dos respectivos vencimentos ofenderia a privacidade das pessoas e as colocaria em situação de risco.
Em sede de antecipação de tutela, em que a cognição é sumária, tenho que não há verossimilhança nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular à privacidade, na medida em que todos têm o direito de receber informações contidas em órgãos públicos, pois o pagamento de vencimentos em desconformidade com o ordenamento jurídico interessa a toda coletividade. O direito à privacidade não se sustenta quando ela é invocada para encobrir práticas contrárias à legislação.
O cidadão tem direito de receber informações contidas em órgãos públicos e a ressalva que a Constituição da República faz é tão somente quando o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5°, XXXIII, CR).
Não é demais lembrar a política governamental implementada pelo Município de São Paulo, que consistia na divulgação, em sítio na internet denominado de “De Olhos nas Contas”, da remuneração e nome do servidor municipal. O Ministro Gilmar Mendes suspendeu, na SS 3902/STF, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para manter a divulgação dos nomes dos servidores e respectivas remunerações do Município de São Paulo no sítio da internet.
Com esses fundamentos, indefiro o requerimento de antecipação da tutela. Cite-se. Intime-se. Brasília – DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 14h20.
Marco Antônio da Costa
Juiz de Direito Substituto
* O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do A.R. ( Aviso de Recebimento) ao processo.
* Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
* A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
SEDE DO JUÍZO E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Primeira Vara Cível de Brasília da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
Pç. Municipal, Fórum de Brasília, Bl. B, Sl. 903/909 , Brasília/DF – Cep: 70094900 – Telefone: (61) 3103-7428
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00
Brasília/DF, 18 de outubro de 2011. Às às 18h41H.
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