“Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
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PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5012323-27.2015.4.04.7000/PR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: JOAO VACCARI NETO
DESPACHO/DECISÃO
1. Pleiteia o Ministério Público Federal buscas e prisões relacionadas a João Vaccari Neto e e associados (evento 1).
Solicitei do MPF esclarecimentos, sendo prestados no evento 6.
Passo a decidir.
2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.
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Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, especificamente a OAS, Odebrecht, UTC, Camargo Correa, Techint, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Promon, MPE, Skanska, Queiroz Galvão, IESA, Engevix, SETAL, GDK e Galvão Engenharia, teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras, e pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual sobre o contrato.
Paulo Roberto Costa, ex-Diretor de Abastecimento, receberia propinas por intermédio de Alberto Youssef, que dirigia escritório especializado em lavagem de dinheiro.
Nestor Cunat Cerveró, ex-Diretor Internacional, receberia propinas por intermédio de Fernando Antônio Falcão Soares, vulgo Fernando Baiano.
Renato Duque, ex-Diretor de Engenharia, juntamente com seu subordinado Pedro Barusco, gerente de Engenharia, receberiam propinas por intermédio de outros operadores de lavagem.
Segundo o Ministério Público Federal, o caso transcende a corrupção – e lavagem decorrente – de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes políticos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores e gerente. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
Os agentes políticos beneficiados com as propinas foram especificamente identificados em depoimentos prestados por Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa em acordo de colaboração premiada realizado com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Os crimes praticados por autoridades com foro privilegiado encontram-se em investigação perante o Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte, a pedido da Procuradoria Geral da República, promoveu a cisão processual das provas, remetendo a este Juízo o material não atinente a autoridades com foro (Petição 5.245 e 5.210 no Supremo Tribunal Federal).
Esse esquema criminoso mais amplo foi revelado inicialmente por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef perante este Juízo, em depoimentos prestados no curso da ação penal 5026212-82.2014.404.7000 (evento 1101).
Em síntese, declararam que, no âmbito dos contratos relacionados à Diretoria de Abastecimento, ocupada por Paulo Roberto Costa, 1% de todo o contrato seria repassado pelas empreiteiras a Alberto Youssef, que ficava encarregado de remunerar os agentes públicos, entre eles Paulo Roberto Costa. Do 1% sobre cada contrato, parte ficava com Paulo Roberto Costa, parte com Alberto Youssef, mas a maior parte, cerca de 60%, seria destinada a parlamentares federais do Partido Popular – PP. A partir de determinado momento, parte da propina passou também a ser direcionada a parlamentares federais do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB. Eventualmente, Alberto Youssef também teria feito repasses ao Partido dos Trabalhadores.
Já na Diretoria Internacional, ocupada por Nestor Cerveró, as propinas seriam a ele destinadas e também a parlamentares federais do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB. Não foi apontado pelos criminosos colaboradores um percentual fixo sobre os contratos.
Na Diretoria de Serviços, ocupada por Renato de Souza Duque e na qual Pedro Barusco servia como gerente executivo, as propinas, de 1 a 2% sobre cada contrato da Petrobrás, seriam destinadas a eles e ainda a parlamentares federais do Partido dos Trabalhadores – PT. João Vaccari Neto atuaria como intermediador das propinas.
Transcrevo trechos dos depoimentos de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef:
“Juiz Federal:- Sobre esquemas narrados aqui pelo Ministério Público, de desvios de recursos da Petrobras, através dessas empresas, por ela contratadas, o que o senhor pode me relatar?
Paulo Roberto Costa: -Muito bem. Na realidade o que acontecia dentro da Petrobras, principalmente mais a partir de 2006 pra frente, é um processo de cartelização. O quê que significa isso? As grandes empresas do Brasil, e são poucas grandes empresas que têm condição de fazer uma refinaria, que tem condição de fazer uma plataforma, que tem condição de fazer um navio de processo, que tem condição de fazer uma hidrelétrica, como Belo Monte, Santo Antônio, e outras tantas lá no norte do país, que tem condição de fazer uma usina como Angra 3, são pouquíssimas. E essas empresas, não só no âmbito da Petrobras, mas no âmbito de um modo geral, nas grandes obras do país, quer seja ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, o Brasil fica restrito a essas poucas empresas. Essas empresas, então no âmbito específico da área de Abastecimento, as obras, 2004, 2005, nós tivemos pouquíssimas obras porque o orçamento era muito restrito e também não tinha projeto. Então as obras na área de Abastecimento praticamente começaram a partir de 2006; 2006 começaram as obras, e as refinarias novas, no caso específico, a primeira que vai ficar pronta agora em novembro desse ano, que é a refinaria Abreu e Lima, lá em Pernambuco, a parte de terraplanagem dela começou em 2007. Então, vamos dizer, teve um período aí de pouquíssima realização financeira de contratos por não ter nem orçamento, nem projeto. Quando começou essa atividade, porque esse recurso era todo alocado principalmente para área de exploração e produção, que é a área mais importante em qualquer companhia de petróleo. Quando começou então essa atividade, ficou claro pra mim, eu não tinha esse conhecimento quando eu entrei, em 2004, ficou claro pra mim dessa, entre aspas, ‘acordo prévio’, entre as companhias em relação às obras. Ou seja, existia, claramente, isto me foi dito por algumas empresas, pelos seus Presidentes das companhias, de forma muito clara, que havia uma escolha de obras, dentro da Petrobras e fora da Petrobras. Então, por exemplo, empre…, Usina Hidrelétrica detal lugar, neste momento qual é a empresa que tá mais disponível a fazer?
Juiz Federal:- Sim.
Paulo Roberto Costa: -E essa cartelização obviamente que resulta num delta preço excedente, não é? Na área de petróleo e gás, essas empresas, normalmente, entre os custos indiretos e o seu lucro, o chamado BDI, elas normalmente colocam algoentre 10% a 20%, então, dependendo da obra, do risco da obra, da… condição do projeto, então de 10% a 20% pra esse, pra esse, esse BDI. O que acontecia especificamente nas obrasda Petrobras? Por hipótese, o BDI era 15%? Então se colocava, normalmente, em média, em média, 3% a mais. E esses 3% eram alocados a agentes políticos.
Juiz Federal: – Mas essa, para eu entender então, as empresas elas previamente definiam então, elas tinham condições por esse acerto préviode definir a proposta de preço que elas iam apresentar?
Paulo Roberto Costa: -Sim.
Juiz Federal:- E nisso ela já embutia, vamos dizer na prática, o preço que elas quisessem.
Paulo Roberto Costa: -É, normalmente, como falei, o BDI na faixa de 10% a20%, e normalmente, em média, 3% de ajuste político. A Petrobras em paralelo, a área de engenharia, que conduz as licitações da Petrobras, vamos dizer, todas as licitações da área de Abastecimento de grande porte são conduzidas por outra diretoria, que não era a Diretoria de Abastecimento, que era a Diretoria de Serviço, ela presta este serviço para a área de Abastecimento, como presta também para a área de exploração e produção e às vezes para a área internacional e para área de gás natural. Então existe uma, uma diretoria que faz esta atividade. O quê que ela faz nesta atividade? Ela pega o cadastro da Petrobras, escolhe as empresas que vão participar do processo licitatório, faz a licitação, então é nomeada uma comissão de licitação ou a coordenação da comissão de licitação é dessa diretoria, então ela faz a licitação. Tem uma outra equipe, nesta mesma diretoria, que faz o chamado ‘orçamento básico’, então, em cima do projeto que foi verificado, a Petrobras faz um valor inicial que ela acha que é viável fazer aquela obra, o ‘orçamento básico’ que a gente chama. E esse orçamento básico a Petrobras considera valores razoáveis, se a obra é estimada aum bilhão de reais, por exemplo, ela, a Petrobras era razoável uma, um acima até 20% e um valor abaixo até mais 20% menos 15%, nesta média. Então são valores que a Petrobras acha razoável. Então ela, normalmente, se a empresa deu 25%, normalmente esse contrato não vai ser executado com este valor. Então chama-se essa empresa que deu 25% que é o valor melhor que tem, chama essa empresa pra tentar reduzir pra 20 ou menos. Então, vamos dizer,essa diretoria é que faz também essa parte de orçamento.
Juiz Federal:- Sei.
Paulo Roberto Costa: -Fez o orçamento, fez a licitação, abre o preço pra todas as empresas ao mesmo tempo, e ali define-se, então, vamos dizer, o primeiro colocado, o segundo colocado, o terceiro colocado, não quer dizer que define o ganhador naquele momento. Porque se o preço tiver muito acima ou muito abaixo, pode ser que quem deu o preço muito abaixo ou muito acima não vai ganhar aquela licitação. Então, é dessa maneira que funciona.
Juiz Federal:- Mas esses 3% então, em cima desse preço iam para distribuição para agentes públicos, é isso?
Paulo Roberto Costa: -Perfeito.
Juiz Federal: – Mas e quem, como chegou, como foi definido esse 3%, esse repasse, foi algo que precedeu a sua ida para lá ou surgiu no decorrer?
Paulo Roberto Costa: -Possivelmente já acontecia antes de eu ir pra lá. Possivelmente já acontecia antes, porque essas empresas já trabalham para Petrobras há muito tempo. E como eu mencionei anteriormente, as indicações de diretoria da Petrobras, desde que me conheço como Petrobras, sempre foram indicações políticas. Na minha área, os dois primeiros anos, 2004 e 2005, praticamente a gente não teve obra. Obras muito pe…, de pouco valor porque a gente não tinha orçamento, não tinha projeto. Quando começou a ter os projetos pra obras de realmente maior porte, principalmente, inicialmente, na área de qualidade de derivados, qualidade da gasolina, qualidade do diesel, foi feito em praticamente todas as refinarias grandes obras para esse, com esse intuito, me foi colocado lá pelas, pelas empresas, e também pelo partido, que dessa média de 3%, o que fosse deDiretoria de Abastecimento, 1% seria repassado para o PP. E os 2% restantes ficariam para o PT dentro da diretoria que prestava esse tipo de serviço que era a Diretoria de Serviço.
Juiz Federal: – Certo.
Paulo Roberto Costa: -Isso foi me dito com toda a clareza.
Juiz Federal: – Mas isso em cima de todo o contrato que…
Paulo Roberto Costa: -Não.
Juiz Federal: – Celebrado pela Petrobras?
Paulo Roberto Costa: -Não. Em cima desses contratos dessas empresas do cartel.
Juiz Federal: – Do cartel.
Paulo Roberto Costa: -Tem várias empresas que prestam serviço pra Petrobras que não tão no cartel, então são empresas de médio e pequeno porte que nãotem participação nenhuma no cartel. Esse cartel são as principais empresas, talvez umasdez empresas aí que são, que participam desse processo.
Juiz Federal: – E como que esse dinheiro era distribuído? Como que se operacionalizava isso?
Paulo Roberto Costa: -Muito bem. O que era para direcionamento do PP, praticamente até 2008, início de 2008, quem conduzia isso, diretamente esse processo, era o deputado José Janene. Ele era o responsável por essa atividade. Em 2008 ele começou a ficar doente e tal e veio a falecer em 2010. De 2008, a partir do momento que ele ficou, vamos dizer, com a saúde mais prejudicada, esse trabalho passou a ser executado pelo Alberto Youssef.
Juiz Federal: – E…
Paulo Roberto Costa: -Em relação, em relação ao PP.
(…)
Juiz Federal: – E os diretores também da Petrobras também recebiam parcela desses valores?
Paulo Roberto Costa: -Olha, em relação à Diretoria de Serviços, era, todos, todos sabiam, que tinham um percentual desses contratos da área de Abastecimento, dos 3%, 2% eram para atender ao PT. Através da Diretoria de Serviços. Outras diretorias como gás e energia, e como exploração e produção, também eram PT, então você tinha PT na Diretoria de Exploração e Produção, PT na Diretoria de Gás e Energia e PT na área de serviço. Então, o comentário que pautava lá dentro da companhia é que, nesse caso, os 3% ficavam diretamente para, diretamente para o PT. Não era, não tinha participação do PP porque eram diretorias indicadas, tanto para execução do serviço, quanto para o negócio, PT com PT. Então, o que rezava dentro da companhia é que esse valor seria integral para o PT. A Diretoria Internacional, tinha indicação do PMDB. Então, tinha também recursos que eram repassados para o PMDB, na Diretoria Internacional.
Juiz Federal: – Certo, mas a pergunta que eu fiz especificamente é se os diretores, por exemplo, o senhor recebia parte desses valores?
Paulo Roberto Costa: -Sim. Então o que, normalmente, em valores médios, acontecia? Do 1%, que era para o PP, em média, obviamente que dependendo do contrato podia ser um pouco mais, um pouco menos, 60% ia para o partido… 20% era para despesas, às vezes nota fiscal, despesa para envio, etc, etc. São todos valores médios, pode ter alteração nesses valores. E 20% restante era repassado 70% pra mim e 30% para oJanene ou o Alberto Youssef.
Juiz Federal: – E como é que o senhor recebia sua parcela?
Paulo Roberto Costa: -Eu recebia em espécie, normalmente na minha casa ounum shopping ou no escritório, depois que eu abri a companhia minha lá de consultoria.
Juiz Federal: – Como que o senhor, quem entregava esses valores para o senhor?
Paulo Roberto Costa: -Normalmente o Alberto Youssef ou o Janene.
Juiz Federal: – E na parcela pertinente, não a esse 1%, o senhor sabe quem fazia essa distribuição? Quem, era também o senhor Alberto Youssef?
Paulo Roberto Costa: -Eu não sei se ele fazia diretamente ou tinha ent…, alguém que fazia para ele, essa informação eu não tenho. Eu não sei lhe informar.
Juiz Federal: – Não, estou dizendo, isso o senhor está mencionando do 1% que cabia, segundo o senhor, ao PP.
Paulo Roberto Costa: -Ao PP.
Juiz Federal: – Isso.
(…)
Juiz Federal: – O senhor mencionou que o senhor deixou a Petrobras em 2012, é isso?
Paulo Roberto Costa: -Em abril de 2012.
Juiz Federal: – Mas o senhor continua a receber valores decorrentes desse, vamos dizer, esquema?
Paulo Roberto Costa: -É, tinha algumas pendências de recebimento, a partir da minha saída da Petrobras, a partir de abril de 2012, tinha algumaspendências, e foram feitos alguns contratos com a empresa minha de consultoria, que eu abri em agosto, esses contratos, agosto de 2012, esses contratos foram feitos no ano de 2013, e eu recebi algumas pendências ainda através de contratos, vamos dizer de prestação de serviço, com essas empresas. Sim. A resposta é sim.
Juiz Federal: – Esses contratos então teriam sido feitos para, vamos dizer, ter uma justificativa para os repasses à sua empresa e ao senhor?
Paulo Roberto Costa: -Perfeito.
Juiz Federal: – Mas esses valores eram relativos aos valores que lhe eram devidos anteriormente.
Paulo Roberto Costa: -Perfeitamente.
(…)
Juiz Federal: – Que empresas que participavam desse cartel que o senhor mencionou?
Paulo Roberto Costa: -Odebrecht, Camargo Corrêa, Andrade Gutierrez, Iesa, Engevix, Mendes Júnior, UTC, mas isso está tudo na declaração que eu dei aí, talvez tenha mais aí.
Juiz Federal: – O senhor mencionou que o senhor teria, fazia tratativas com os diretores, presidentes dessas empresas diretamente, isso?
Paulo Roberto Costa: -Perfeito.
Juiz Federal: – E eles tinham conhecimento desse, dessa remuneração.
Paulo Roberto Costa: -Sim. Tinham.
(….)
Juiz Federal: – Essa cartelização em obras funcionava em toda, praticamente, não era só na refinaria Abreu e Lima, funcionava em outras obras também da Petrobras?
Paulo Roberto Costa: -Da Petrobras e fora da Petrobras.
Juiz Federal: – Na REPAR, aqui no Paraná, houve isso também?
Paulo Roberto Costa: -Houve. Como deve ter ocorrido também em Angra 3, como deve ter ocorrido na construção de hidrelétricas lá no norte do país,como deve ter ocorrido em rodovias…
(…)”
“Paulo Roberto Costa: -Olha, em relação à Diretoria de Serviços, era, todos, todos sabiam, que tinham um percentual desses contratos da área de Abastecimento, dos 3%, 2% eram para atender ao PT. Através da Diretoria de Serviços. Outras diretorias como gás e energia, e como exploração e produção, também eram PT, então você tinha PT na Diretoria de Exploração e Produção, PT na Diretoria de Gás e Energia e PT na área de serviço. Então, o comentário que pautava lá dentro da companhia é que, nesse caso, os 3% ficavam diretamente para, diretamente para o PT. Não era, não tinha participação do PP porque eram diretorias indicadas, tanto para execução do serviço, quanto para o negócio, PT com PT. Então, o que rezava dentro da companhia é que esse valor seria integral para o PT. A Diretoria Internacional, tinha indicação do PMDB. Então, tinha também recursos que eram repassados para o PMDB, na Diretoria Internacional.
(…)
Juiz Federal: – E para as outras agremiações políticas, o senhor sabe quem eram os distribuidores?
Paulo Roberto Costa: -Dentro do PT, a ligação que o diretor do PT tinha, de serviço tinha, era com o tesoureiro na época do PT, senhor João Vaccari. A ligação era diretamente com ele. Do PMDB, da Diretoria Internacional, o nome que fazia essa articulação toda chama-se Fernando Soares.
Juiz Federal: – É o conhecido também como Fernando Baiano, é isso?
Paulo Roberto Costa: -Perfeito.
(…)
Juiz Federal: – Esse, vamos dizer, essa cartelização e esse pagamento desses 3%, também era algo que existia nas outras diretorias?
Paulo Roberto Costa: -Sim. Perfeito.
Juiz Federal: – O senhor tem conhecimento se outros diretores, como o senhor, também recebiam valores?
Paulo Roberto Costa: -É, dentro da área de serviço tinha o diretor Duque, que foi indicado na época pelo Ministro da Casa Civil, José Dirceu, não é? E ele tinha essa ligação com o João Vaccari dentro desse processo do PT. Dentro da Diretoria Internacional, era o Nestor Cerveró, que foi indicado por um político e tinha uma ligação muito forte com o PMDB.
Juiz Federal: – Mas e o senhor sabe se, por exemplo, o senhor Nestor Cerveró e o senhor Renato Duque eles pessoalmente também recebiam valores?
Paulo Roberto Costa: -Bom, era conversado dentro da companhia e isso era claro que sim. Sim, a resposta é sim.
Juiz Federal: – Então esses 3% existiam em toda, nessas três diretorias, pelo menos?
Paulo Roberto Costa: -Correto.”
A partir daqui Alberto Youssef:
“Juiz Federal:- O senhor pode me esclarecer então, para nós tentarmos ser direto ao ponto, o senhor participou de algo dessa espécie, o que o senhor tem conhecimento sobre isso?
Alberto Youssef: -Bom, em primeiro lugar eu quero deixar claro pra Vossa Excelência e pro Ministério Público que eu não sou o mentor e nem o chefe desse esquema, como vem se mencionando na mídia e na própria acusação aí, diz que eu sou o mentor e o chefe da organização criminosa, bom, eu não sou. Eu sou apenas uma engrenagem desse assunto que ocorria na Petrobrás. Tinha gente muito mais elevada acima disso, inclusive acima de Paulo Roberto Costa, no caso, agentes públicos. Esse assunto ocorria nas obras da Petrobrás e eu era um dos operadores.
Juiz Federal: – Mas o que ocorria exatamente? Qual que era o seu papel? Quando que o senhor começou a se envolver com essa questão, especificamente?
Alberto Youssef: – Eu me envolvi com essa situação, especificamente, de meio de 2005 ou setembro de 2005, outubro de 2005, até agora, no final de 2012, enquanto o Paulo Roberto esteve na Diretoria da Petrobrás.
Juiz Federal:- Por intermédio do ex-Deputado Federal José Janene?
Alberto Youssef: – Sim, senhor.
Juiz Federal:- E a acusação se reporta, por exemplo, a depósitos, vários depósitos existentes de empreiteiras, diversas empreiteiras em contas que supostamente eram utilizadas pelo senhor, como essas contas MO Consultoria e GDF Investimentos. Por exemplo, nas contas da MO consultoria, segundo o laudo 190/2014, que existe no processo, existem depósitos do Consórcio NREST, da Invest Minas, da Sanko Sider, da Galvão Engenharia, da OAS… da Construtora OAS, esses depósitos efetuados nessas contas, o senhor tem responsabilidade em cima desses depósitos?
Alberto Youssef: -Sim, senhor. Isso são pagamentos de comissionamento pra que isso depois fosse repassado ao Paulo Roberto Costa e a agentes públicos.
Juiz Federal:- Essa MO Consultoria então era uma conta que o senhor utilizava?
Alberto Youssef: -Essa era uma empresa de um amigo, chamado Waldomiro, e aonde eu utilizava pra poder fazer esses repasses, emitia notas fiscais e contratos contra as empresas.
Juiz Federal:- E os depósitos efetuados também por essas similares empresas na conta da GDF Investimentos? Por exemplo, eu tenho aqui referência no demonstrativo feito pelo Ministério Público Federal, por exemplo, depósitos da Piemonte Empreendimentos, Treviso Empreendimento, Mendes Júnior, Consórcio Mendes Junior, Clyde Union, também eram decorrentes dessas situações?
Alberto Youssef: -Clyde Union não. Isso foi comissionamento de bombas que foram vendidos pra Camargo Correia. Sanko Sider, parte disso, realmente é comissionamento de vendas de tubos e conexões pra Camargo Correia e também pras outras empreiteiras, parte disso foi repasse pra agentes públicos e pra Paulo Roberto Costa.
Juiz Federal:- Mendes Júnior?
Alberto Youssef: – Mendes Júnior foi uma troca que eu fiz de reais queeu tinha, pessoal meu, e que eu acabei emitindo a nota contra ela, pra colocar o dinheiro na GFD, pra fazer investimentos. Mas os reais vivos foi repassado à agentes públicos e o Paulo Roberto Costa.
Juiz Federal: – O senhor pode me esclarecer como é que funcionava essa… vamos dizer, desvios de valores da Petrobrás ou de contratos celebrados por essas empreiteiras com a Petrobrás? Como que isso funcionava? O que é que o senhor tem conhecimento dessa…?
Alberto Youssef: -Bom, o conhecimento que eu tenho é que toda empresaque tinha uma obra na Petrobrás algumas delas realmente pagavam, algumas não pagavam, mas é que todas elas tinham que pagar 1% pra área de Abastecimento e 1% pra área de Serviço.
Juiz Federal:- E esses valores eram destinados pra distribuiçãopra agentes públicos?
Alberto Youssef: -Sim, pra agentes públicos e também pra Paulo Roberto Costa, que era Diretor do Abastecimento.
Juiz Federal:- Mas para área de Serviços também?
Alberto Youssef: -Área de Serviços também, mais não era eu que operava área de Serviços. Tinha uma outra pessoa que operava a área de Serviços que, se eu não em engano, era o senhor João Vaccari.
Juiz Federal:- Mas esse 1% da área de Diretoria de Serviços também ia alguma coisa pro Paulo Roberto Costa?
Alberto Youssef: -Não, não senhor. Isso era pra outro partido.
Juiz Federal: – E desses 1% da Diretoria de Abastecimento, era o senhor que fazia a distribuição?
Alberto Youssef: -Sim, senhor. Grande parte disso era eu que operava, mais a frente também tinha outros operadores.
Juiz Federal:- Quais seriam os outros operadores?
Alberto Youssef: -Tinha Fernando Soares, que operava com Paulo Roberto Costa, para o PMDB, e tinha quem operava a área de navios, que era o seu genro. E tinha um outro que se chamava Henri, que também operava quando o Partido Progressista perdeu a liderança, aqueles líderes antigos, da turma do senhor José, perdeu a liderança e veio a mudar a liderança, aí entrou esta pessoa de Henri pra que pudesse fazer operações pra eles.
Juiz Federal:- E o senhor pode me esclarecer que mecanismos que o senhor utilizava pra distribuir esse dinheiro, qual que era o procedimento?
Alberto Youssef: -O procedimento era com emissão de notas fiscais e recebimento em conta ou a empresa me pagava lá fora e eu internava esses reais aqui. E o que era de Brasília, ia pra Brasília e o que era do Paulo Roberto Costa, ia pro Paulo Roberto Costa, no Rio de Janeiro.
(…)
Juiz Federal:- Com quem que o senhor tratava na Camargo Correia?
Alberto Youssef: -No início, isso nas reuniões que eu acompanhei o senhor José, foi tratado com João Auler.
(…)
Juiz Federal:- Que outras empresas participavam desse mesmo esquema junto a Petrobrás?
Alberto Youssef: -Bom, OAS, Queiroz Galvão, Camargo Correia, Odebrecht, UTC, Jaraguá Equipamentos, Engesa, Tomé Engenharia, é….
Juiz Federal:- O senhor participou da negociação desses, desse acerto financeiro?
Alberto Youssef: -Eu participei de alguns. Participei de alguns.
Juiz Federal: – Quando houve essa negociação, quem teria feito teria sido o ex-Deputado José Janene?
Alberto Youssef: -Até que ele ficou doente, foi o Deputado José Janene.
Juiz Federal:- Depois foram outros?
Alberto Youssef: -Depois eu passei a representar o partido. Em algumas delas fui eu pessoalmente que fiz.
(…)
Juiz Federal:- Então esses depósitos constantes nessas contas MO e GFD e outras contas, a maioria era relativa a esses repasses?
Alberto Youssef: -Sim, senhor.
Juiz Federal: – Que contas que o senhor utilizou pra receber esses depósitos dessas empresas? Foi mencionado a MO, a GFD, mais alguma?
Alberto Youssef: – Não, teve mais algumas. Teve algumas empresas que foi usada do senhor Leonardo Meireles. E teve algumas empresas lá fora,quando o recebimento era fora, que era usado de terceiras pessoas, no caso da operadora Nelma Penasso e do próprio Leonardo Meireles. E também de Carlos Rocha, que me indicava conta de clientes que precisavam de dinheiro lá fora e eu precisava desses reais aqui.
Juiz Federal:- Qual que era o percentual de ganho em cima do contrato que era repassado?
Alberto Youssef: -Vossa Excelência fala do contrato…?
Juiz Federal:- Das empresas com a Petrobrás.
Alberto Youssef: – 1%.
Juiz Federal:- 1% ia pro PP, já foi mencionado?
Alberto Youssef: -Sim.
Juiz Federal:- E o senhor que cuidava da distribuição desses valores?
Alberto Youssef: -Sim, senhor.
Juiz Federal:- O senhor tinha um ganho próprio?
Alberto Youssef: -Eu também tinha o meu ganho.
Juiz Federal:- Quanto que o senhor?
Alberto Youssef: -Em média de 5%.
Juiz Federal:- Quanto?
Alberto Youssef: – 5 %, em média.
Juiz Federal:- E o senhor Paulo Roberto Costa?
Alberto Youssef: – 30 %.
(…)
Juiz Federal: – O senhor pode me esclarecer como é que funcionava essa… vamos dizer, desvios de valores da Petrobrás ou de contratos celebrados por essas empreiteiras com a Petrobrás? Como que isso funcionava? O que é que o senhor tem conhecimento dessa…?
Alberto Youssef: -Bom, o conhecimento que eu tenho é que toda empresa que tinha uma obra na Petrobrás algumas delas realmente pagavam, algumas não pagavam, mas é que todas elas tinham que pagar 1% pra área de Abastecimento e 1% pra área de Serviço.
Juiz Federal: – E esses valores eram destinados pra distribuição pra agentes públicos?
Alberto Youssef: -Sim, pra agentes públicos e também pra Paulo Roberto Costa, que era Diretor do Abastecimento.
Juiz Federal: – Mas para área de Serviços também?
Alberto Youssef: -Área de Serviços também, mais não era eu que operava área de Serviços.Tinha uma outra pessoa que operava a área de Serviços que, se eu não em engano, era o senhor João Vaccari.
Juiz Federal: – Mas esse 1% da área de Diretoria de Serviços também ia alguma coisa pro Paulo Roberto Costa?
Alberto Youssef: -Não, não senhor. Isso era pra outro partido.
Juiz Federal: – E desses 1% da Diretoria de Abastecimento, era o senhor que fazia a distribuição?
Alberto Youssef: -Sim, senhor. Grande parte disso era eu que operava, mais a frente também tinha outros operadores.
Juiz Federal: – Quais seriam os outros operadores?
Alberto Youssef: -Tinha Fernando Soares, que operava com Paulo Roberto Costa, para o PMDB, e tinha quem operava a área de navios, que era o seu genro. E tinha um outro que se chamava Henri, que também operava quando o Partido Progressista perdeu a liderança, aqueles líderes antigos, da turma do senhor José, perdeu a liderança e veio a mudar a liderança, aí entrou esta pessoa de Henri pra que pudesse fazer operações pra eles.
(…)
Defesa de Alberto Youssef:- Esses outros operadores, João Vaccari e Fernando Soares que o senhor se referiu, também operavam perante a diretoria de Abastecimento ou…?
Alberto Youssef: -Operava também.
Defesa de Alberto Youssef:- Também?
Alberto Youssef: -Operava também.
(…)
Defesa de Alberto Youssef:- Está certo. Estou satisfeito, Excelência.
Alberto Youssef: -Mas, pra deixar claro, as outras diretorias, o senhor me perguntou o nome, a de Serviços era o Renato Duque, na área Internacional passou acho que dois diretores lá, se eu não me engano, um foi o Zelada, o outro foi, eu acho, que o Nestor, o Nestor Correa.”
Sobre o repasse específico feito por Alberto Youssef a João Vaccari Neto, ele prestou a seguinte declaração já no âmbito do acordo de colaboração premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal:
“QUE, com relação ao que consta do ANEXO 56 – JOÃO VACCARI (TOSHIBA) afirma que a TOSHIBA participou de uma licitação para uma obra na COMPERJ, em 2009 ou 2010, obra esta relativa à casa de força, salvo engano, e que girava em torno de R$ 130 milhões, e, com descontos, ficou em R$ 117 milhões; QUE o presidente da TOSHIBA no Brasil, que ficava em São Paulo, e também o diretor comercial, de nome PIVA, trataram diretamente com o declarante de que iriam dar um por cento do valor da obra para o PP (Partido Progressista) e um por cento para o PT (Partido dos Trabalhadores) ; QUE sabe que o valor do PT foi negociado com JOÃO VACCARI, que na época era quem representava o PT nos recebimentos oriundos dos contratos com a PETROBRÁS; QUE o presidente da TOSHIBA à época, cujo nome não se recorda, e o diretor comercial da empresa, PIVA, pediram ao declarante se poderiam usar os repasses à MO CONSULTORIA para fazer o repasse tanto do PP quanto do PT, sendo que o declarante aquiesceu; QUE após a TOSHIBA ter feito as transferências para a conta da MO CONSULTORIA, o declarante sacou da conta da MO pouco mais de R$ 400 mil reais, e entregou a uma emissária de VACCARI, chamada de MARICE; QUE atendeu referida pessoa no seu escritório em São Paulo/SP e lhe entregou o dinheiro; QUE quem passou ao declarante o nome desta MARICE como sendo a pessoa a quem deveriam ser entregues os valores destinados ao PT foi o Diretor comercial da TOSHIBA, chamado PIVA; QUE PIVA informou que MARICE chegaria pela garagem e passou o dia e hora que a mesma iria encontrar o declarante; QUE alguns meses depois, PIVA marcou em um restaurante em São Paulo/SP o recebimento de mais uma parcela dos valores destinados ao PT que haviam sido transferidos ao declarante mediante contrato e repasse à MO CONSULTORIA ou CONSTRUTORA RIGIDEZ; QUE PIVA informou que almoçaria com JOÃO VACCARI e ali aproveitaria para fazer a entrega da parte restante destinada ao PT; QUE PIVA havia ido até o escritório do declarante um tempo antes, mas ficou receoso de sair com uma quantia alta e, por isso, marcou uma segunda oportunidade para receber os valores e de imediato já entregar a VACCARI; QUE então o declarante pediu para RAFAEL ÂNGULO LOPES ir até o restaurante indicado por PIVA, que ficava perto da Av. Paulista, e ali lhe entregar uma sacola lacrada com os valores devidos; QUE este valor também girava em pouco mais de R$ 400 mil reais; QUE houve contratos da TOSHIBA com a MO CONSULTORIA, e acredita que possa ter havido contrato com a EMPREITEIRA RIGIDEZ também, para justificar o repasse dos valores; (…)” (termo de depoimento nº 55)
Em complementação:
“QUE, quanto a operações financeiras na qual o depoente destinou valores à pessoa JOÃO VACCARI, como já afirmou em termo próprio no âmbito do acordo de colaboração, esclarece o que segue; QUE houve dois pagamentos feito ao depoente pela empresa TOSHIBA, por conta de um contrato que esta havia conseguido com a PETROBRAS; QUE parte destes pagamentos deveria ser destinada ao Partido dos Trabalhadores; QUE um primeiro recebimento por um emissário do PT foi feito direto no escritório do depoente na Rua Renato Paes de Barros em São Paulo/SP pela pessoa identificada como Marici, sendo que apenas a sua prisão na Operação Lavajato veio saber se tratar de cunhada de JOÃO VACCARI; QUE MARICI entrou pela garagem do prédio e subiu até o escritório do depoente; QUE quando da necessidade de efetuar um segundo pagamento por conta dos depósitos da TOSHIBA, a pessoa de PIVA, representante da TOSHIBA com o quem o depoente tratava, havia pedido para providenciar a entrega da parte do PT em um restaurante no qual aquele se encontraria com VACCARI; (…) que estes pagamentos foram feitos pela Toshiba ao depoente mediante depósitos na conta da empreiteira Rigidez.” (evento1, anexo7, destes autos)
Posteriormente, outros investigados celebraram acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e confirmaram a existência do esquema criminoso.
Entre eles Pedro José Barusco Filho, ex-Gerente Executivo da Petrobrás (processo 5075916-64.2014.404.7000). Confessou ter recebido propina e informou que também Renato Duque, seu superior, teria recebido valores, além de serem destinados valores a João Vaccari Neto, tesoureiro do Partido dos Trabalhadores – PT. Informou ainda que o esquema criminoso foi reproduzido na empresa SeteBrasil, contratada pela Petrobrás para o fornecimento de sondas para exploração do pré-sal. Transcrevo trecho:
“QUE durante o período em que foi Gerente Executivo de Engenharia da PETROBRÁS, subordinado ao Diretor de Serviços, RENATO DE SOUZA DUQUE, entre fevereiro de 2003 a março de 2011, houve pagamento de propinas em favor do declarante e de RENATO DUQUE, bem como em favor de JOÃO VACCARI NETO , representando o Partido dos Trabalhadores – PT, a partir do momento em que este se tornou tesoureiro de tal partido e passou a operar em favor do mesmo; QUE esses pagamentos de propinas foram feitos em razão de aproximadamente 90 (noventa) contratos de obras de grande porte firmados entre a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS e algumas empresas coligadas e diversas construtoras que se organizavam em consórcios ou isoladamente, a maioria integrante de cartel que o declarante fornecerá detalhes em anexo próprio, dentre outras empresas diversas; QUE todos esses contratos passaram pelo crivo da Diretoria de Serviços, de RENATO DUQUE, e pelo declarante, enquanto Gerente Executivo de Engenharia, e foram aprovados pela Diretoria Executiva da PETROBRÁS; QUE esses contratos estavam vinculados às Diretorias de Abastecimento, Gás e Energia e Exploração e Produção, bem como há contratos relacionados especificamente à Diretoria de Serviços; QUE indagado pelo Delegado de Polícia Federal sobre como era a sistemática de divisão das propinas a partir de tais contratos, afirma que quando os contratos envolviam a Diretoria de Abastecimento, o percentual cobrado de propina normalmente era de 2%, sendo que 1% era gerenciado por PAULO ROBERTO COSTA, o qual promovia a destinação, e os outros 1% eram divididos entre o Partido dos Trabalhadores – PT, na proporção de 0,5%, representado por JOÃO VACCARI; QUE quando os contratos envolviam a Diretoria de Exploração e Produção, cujo Diretor era GUILHERME ESTRELA, o percentual de propina variava normalmente entre 1% e 2%, mais próximo de 1%, sendo que desses metade era para o Partido dos Trabalhadores – PT, representado por JOÃO VACCARI NETO, e a outra metade era para a “Casa”, representada neste caso apenas por RENATO DUQUE e o declarante e, muito eventualmente, Jorge Juiz Zelada e ou Roberto Gonçalves.; QUE indagado pelo Delegado de Polícia Federal sobre quanto JOÃO VACCARI NETO recebeu em nome do Partido dos Trabalhadores – PT, por conta dos aproximadamente 90 (noventa) contratos firmados com a PETROBRÁS, ao longo dos anos de 2003 a 2013 , afirma que, considerando o valor que o declarante recebeu a título de propina, que foi de aproximadamente US$ 50 milhões de dólares, estima que foi pago o valor aproximado de US$ 150 a 200 milhões de dólares ao Partido dos Trabalhadores – PT, com a participação de JOÃO VACCARI NETO; QUE um terceiro momento de recebimento de propinas pelo declarante e por RENATO DUQUE, que vai de fevereiro de 2013 a fevereiro de 2014, diz respeito ao período em que o declarante deixou o cargo de Gerente Executivo de Engenharia da PETROBRÁS e foi indicado para o cargo de Diretor de Operações da empresa SETEBRASIL, indicação esta do Presidente da PETROBRÁS, JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI e mediante aprovação da Diretoria Executiva, ocasião em que JOÃO CARLOS DE MEDEIROS FERRAZ também foi indicado para o cargo de Presidente da SETEBRASIL, a fim de conduzirem o projeto de sondas de perfuração de águas profundas para exploração do pré-sal.” (termo de colaboração nº 3, evento1, anexo6, destes autos)
Sobre a reprodução do esquema criminoso na SeteBrasil e os pagamentos efetuados a João Vaccari Neto neste âmbito:
“QUE afirma que durante seus 32 (trinta e dois) anos de trabalho na PETROBRÁS observou que a contratação de sondas sempre envolvia as mesmas companhias internacionais e toda iniciativa no mercado nacional era repelida, de maneira que existia, aparentemente, uma espécie de “cartel” da aquisição de sondas, embora não tenha conhecimento profundo sobre isso; QUE essa combinação envolveu o tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, JOÃO VACCARI NETO, o declarante e os agentes de cada um dos ESTALEIROS, e estabeleceu que sobre o valor de cada contrato firmado entre a SETEBRASIL e os ESTALEIROS, deveria ser distribuído o percentual de 1%, posteriormente reduzido para 0,9%; QUE a divisão se dava da seguinte forma: 2/3 para JOÃO VACCARI; e 1/3 para a “Casa 1” e “Casa 2” (TERMO 1);” (termo de colaboração n.º 1) QUE em razão dos contratos firmados entre o ESTALEIRO KEPELL FELS e a SETEBRASIL, já disse que parte era para JOÃO VACCARI e parte para a “Casa 1” e “Casa 2”, afirma que quando o declarante começou a contabilizar o pagamento de propinas referentes à KEPELL, em março de 2013, verificou que JOÃO VACCARI já havia recebido até aquela data, do KEPELL FELS, o valor de US$ 4.523.000,00 (quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil dólares), mas não sabe dizer como e onde foi recebido; QUE essa contabilização consta de tabela ora apresentada pelo declarante, na qual JOÃO VACCARI é identificado pela sigla “MOCH”, que significa mochila, uma vez que o declarante quase sempre presenciava JOÃO VACCARI usando uma mochila; QUE afirma que não possui detalhes sobre como era operacionalizado o pagamento das propinas no montante de 2/3 entre os operadores dos Estaleiros EAS, PARAGUAÇÚ, RIO GRANDE e KEPELL FELS em favor de JOÃO VACCARI, cujo assunto ficava restrito entre os respectivos operadores; QUE se recorda que a regra do pagamento de propinas para todos os estaleiros era sobre o faturamento e se dava periodicamente; (…)” (termo de colaboração nº 1, evento 1, anexo4, destes autos)
“QUE RENATO DUQUE tinha uma proximidade muito grande, um contato “muito forte”, com JOÃO VACCARI; QUE DUQUE e VACCARI costumavam se encontrar no Hotel Windsor Copacabana, no Rio de Janeiro/RJ, e no Meliá da Alameda Santos em São Paulo/SP; QUE VACCARI mantinha contato com RENATO DUQUE para saber do andamento dos contratos na PETROBRÁS e tratar de contratos novos e, às vezes, o declarante participava a pedido de DUQUE, pois tinha as informações sobre os contratos, o andamento dos projetos e de licitações; QUE nesses encontros também era falado sobre o pagamento de propinas; QUE houve uma situação específica na qual a empresa SCHAIN devia uma quantia para o declarante e RENATO DUQUE e VACCARI tinha uma quantia equivalente para receber da MPE, sendo então ajustada uma troca, pois VACCARI tinha mais facilidade em receber da SHAIN, segundo ele, realizando-se, então, uma espécie de “swap”, troca de créditos. (termo de colaboração nº 2, anexo5, destes autos).
Também merecem destaque as revelações efetuadas por Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Oleo e Gas S/A (SOG), uma das empresas componentes do cartel de empreiteiras, no âmbito de acordo de colaboração premiada (5073441-38.2014.4.04.7000).
Augusto Ribeiro confirmou a existência do cartel e o pagamento de propinas à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Serviços da Petrobrás, especificamente a Paulo Roberto Costa, Renato Duque e Pedro Barusco, bem como o envolvimento de Alberto Youssef na intermediação de parte da propina.
Ao descrever um caso específico, o contrato entre o Consórcio Interpar, do qual a SOG fazia parte, com a Petrobras para execução das unidades off-sites pertencentes às Carteiras de Gasolina e de Coque e HDT da Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR em Araucária, relatou o pagamento de propina de cerca de R$ 56.437.448,75 à Diretoria de Serviços e de R$ 28.218.774,37 à Diretoria de Abastecimento.
Descreveu cumpridamente os procedimentos adotados para pagamento da propina e repasse do numerário.
No que é relevante para a presente decisão, examina-se o repasse da cota da Diretoria de Serviços
Quanto a ela, parte das propinas foi paga em espécie a Renato Duque e Pedro Barusco, parte das propinas foi paga em depósitos no exterior para Renato Duque e Pedro Barusco e parte da propina foi direcionada a João Vaccari Neto, tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, na forma de doações eleitorais registradas.
Esses fatos específicos deram origem à ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000 proposta pelo Ministério Público Federal, atualmente em trâmite, contra diversas pessoas, entre elas João Vaccari Neto.
Detalhei esses fatos e reconheci a presença de justa causa ao receber a denúncia na referida ação penal em 23/03/2015 (evento 13 da ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000).
Consta na denúncia que R$ 4.260.000,00, foram repassados, entre 23/10/2008 a 08/03/2012, a pedido de Renato Duque e por intermédio de João Vaccari Neto, como doações eleitorais registradas ao Partido dos Trabalhadores – PT. As doações foram feitas por empresas controladas por Augusto Mendonça, PEM, Projetec e SOG, e encontram-se discriminadas nas fls. 174-175 da denúncia.
Apresenta o MPF quadro na fl. 177 da denúncia e na fl. 12 da petição do evento 1 destes autos buscando vincular cronologicamente os pagamentos recebidos da Petrobras pelos Consórcios Interpar e Intercom às doações eleitorais registradas em nome das empresas controladas por Augusto Mendonça.
O próprio Augusto Mendonça, em colaboração premiada, declarou que teria feito as doações em questão por solicitação de Renato Duque e que elas comporiam o acerto de propina com a Diretoria de Serviços. Transcrevo:
“QUE outra forma utilizada para o pagamento de propinas a RENATO DUQUE, relacionadas ao contrato da REPAR, foi mediante a realização de doações oficiais por meio das empresas SETEC, PEM ENGENHARIA, SOG – ÓLEO E GÁS ao Partido dos Trabalhadores – PT ; QUE esclarece que RENATO DUQUE solicitou ao declarante que realizasse as doações, as quais foram feitas entre os anos de 2008 a 2011; QUE se compromete a apresentar documentação nesse sentido; QUE conversou pessoalmente com JOÃO VACCARI, no escritório deste, no Diretorio do PT em São Paulo/SP, no ano de 2008, e disse que gostaria de fazer contribuições ao Partido dos Trabalhadores e perguntou a ele como elas poderiam ser feitas, e VACCARI explicou como fazê-las; QUE em tal ocasião, o declarante não mencionou a VACCARI que as doações seriam feitas a pedido de RENATO DUQUE; QUE o valor das doações foi de aproximadamente R$ 4 milhões de reais ao longo dos anos de 2008 a 2011. (termo de declaração nº 7, evento 1, anexo3, destes autos)”
Mais recentemente ainda, Eduardo Hermelino Leite, Diretor de Óleo e Gás da Camargo Correa, outra das empresas cartelizadas, em acordo de colaboração premiada (5012994-50.2015.4.04.7000), além de admitir a existência do esquema criminoso, com o cartel e pagamento de valores a agentes públicos, revelou episódio específico, no ano de 2010, no qual teria sido procurado por João Vaccari Neto para realizar doações eleitorais com recursos de propinas acertadas em contratos da Petrobras, mas cujo pagamento efetivo estaria pendente. Transcrevo:
“QUE por volta do ano de 2010, não sabendo especificar por qual motivo e por intermédio de quem, mas, salvo engano, em um restaurante em São Paulo, alguém, casualmente, apresentou ao JOÃO VACCARI NETO, sendo que este imediatamente disse que gostaria de conversar com o depoente, dizendo que havia assuntos de interesse comum, tendo fornecido um cartão de visitas do Partido dos Trabalhadores-PT; QUE passados alguns dias, o declarante ligou para ele agendou um jantar no restaurante Café Journal, em Moema/SP, na Alameda Arapurus, QUE neste encontro, JOÃO VACCARI explicitou que conversava com a CAMARGO CORREA sobre doações eleitorais especificamente na área de relações institucionais, mantendo contato com o vicepresidente institucional MARCELO BISORDI;QUE, apesar disso, JOÃO VACCARI disse que tinha conhecimento por meio de área de serviços da PETROBRAS de que a CAMARGO CORREA estava atrasada com os seus compromissos, isto é, pagamentos de vantagens indevidas frente a contrato da construtora com a PETROBRAS; QUE JOÃO VACCARI questionou o depoente se não haveria interesse em liquidar esses pagamentos mediante doações eleitorais oficiais; QUE o valor certamente era superior a R$ 10 milhões de reais; QUE o depoente disse que o assunto deveria ser tratado diretamente com a área institucional e que os critérios da CAMARO CORREA eram diferente para se fazer uma coisa e outra, isto é, realizar doações oficiais legais e pagar propina, sendo que doações era um tema institucional; QUE no decorrer do ano de 2012 JOÃO VACCARI agendou uma reunião na CAMARGO CORREA, sendo recepcionado pelo depoente e MARCEÇO BISORDI, pois entendia que a conversa que ambos facilitaria a obtenção de doações para a campanha eleitoral municipal (…).” (evento 1, anexo2, destes autos)
Na petição do evento 6, trouxe o MPF fato novo, que não se encontrava na denúncia na ação penal ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000.
Augusto Ribeiro, dirigente da SOG, em oitiva complementar datada de 31/03/2015 perante o MPF, declarou que também realizou outros pagamentos a terceiros indicados por João Vaccari Neto com recursos provenientes de propina no esquema da Petrobrás. Transcrevo:
“que conforme já mencionou no termo de colaboração 7, as propinas oferecidas no âmbito da Diretoria de Serviços da Petrobras, em decorrência de certames e contratos por ela conduzidos, eram pagas pela SOG/SETAL de três diferentes formas: (i) mediante pagamento direto a Pedro Barusco e Renato Duque de valores em espécie, utilizando-se para tanto de empresas para o fornecimento de notas; (ii) mediante remessas de valores a conta indicada por Pedro Barusco e Renato Duque no exterior; (iii) mediante doações oficiais ao Partido dos Trabalhadores, realizadas a pedido de Renato Duque e intermediadas por João Vaccari Neto; que especificamente sobre esta última forma de pagamento de vantagens ilícitas o colaborador acrescenta que, em algumas das vezes em que Renato Duque pediu ao colaborador que fosse conversar com João Vaccari para acertar a realização de doações oficiais cujos valores seriam baixados do montante prometido à Diretoria de Serviços em decorrência de contratos celebrados com a Petrobrás, João Vaccari pediu ao colaborador que, ao invés da realização de doações ao Partido dos Trabalhadores – PT, contribuísse com pagamentos a Editora Gráfica Atitude, sediada em São Paulo/SP; que indagado qual foi a exata forma e a causa pela qual João Vaccari pediu que tais pagamentos fossem feitos, o colaborador mencionou que João Vacarri pediu nestas oportunidades que o colaborador fizesse tais pagamentos para que fossem publicados propagandas em revista pertencentes à Editora Gráfica Atitude; que o colaborador nem sequer sabe dizer se tais anúncios/propagandas foram de fato publicados, visto que a SOG/SETAL não possuía qualquer interesse comercial em publicar anúncios na revista, tendo efetuado os pagamentos apenas ante ao pedido de João Vaccari e ao fato de que eles seriam baixados dos valores de vantagens indevidas prometidas a Diretoria de Serviços (…) que o colaborador menciona que em pelo menos três oportunidades João Vaccari solicitou ao declarante que efetuasse tais contribuições ao Partido dos Trabalhadores mediante pagamentos a Editora Gráfica Atitude, cada uma delas nos anos de 2010, 2011 e 2013; que em decorrência destes pedidos o colaborador acredita ter efetuado pagamentos a Editora Gráfica Atitude, por suas empresas SOG/SETAL, na ordem de R$ 2,5 milhões, sendo que os pagamentos foram efetuados de forma parcelada, mês a mês, neste período; (…) que para justificar tais pagametnos, assim como ocorreu em relação às empresas controladas por Alberto Youssef, MO, Rigidez, RCI, foram celebrados contratos de prestação de serviços entre suas empresas, provavelmente a SETEC Tecnologia S/A e a SOG Óleo e Gás, com a Editora Gráfica Atitude; (…) que não se recorda se de fato, foram feitos alguns anúncios pela Editora Gráfica Atitude em favor da SOG/SETAL, mas pode afirmar com certeza, que se de fato foram feitos anúncios eles custariam muito menos do que os mais de R$ 2 milhões de reais qeu foram repassados por suas empresas a Editora Gráfica Atitude; (…)” (evento 6, anexo9)
Segundo essa nova revelação, os recursos criminosos teriam sido utilizados não só para a realização de doações registradas ao Partido dos Trabalhadores, mas também para a realização de pagamentos por serviços, total ou em parte, simulados pela referida Editora Gráfica Atitude, isso por indicação de João Vaccari Neto.
Pelo relato de cinco criminosos colaboradores, João Vaccari Neto participou intensamente do esquema criminoso do pagamento de propina e de lavagem de dinheiro que contaminou as operações da Petrobras e da SeteBrasil, cabendo a ele o recolhimento de valores em favor de agentes políticos do Partido dos Trabalhadores.
Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Pedro Barusco, Augusto Ribeiro e Eduardo Leite são, porém, criminosos confessos que revelaram os fatos, em acordo de colaboração premiada, buscando obter benefícios legais.
Isso não significa que não falaram a verdade, mas a palavra de criminosos não é, por si só, confiável, sendo necessária prova de corroboração.
Já há, porém, um quadro significativo de provas de corroboração.
No que se refere aos valores repassados pelas empreiteiras a Alberto Youssef para pagamento de propina à Diretoria de Abastecimento e agentes políticos, foi colhida prova documental que precedeu à própria colaboração premiada.
Com efeito, como descrito cumpridamente na decisão de 10/11/2014 (evento 10) do processo 5073475-13.2014.404.7000, há prova documental, consistente em comprovantes de depósitos, notas fiscais e contratos, de que as empreiteiras efetuaram transferências milionárias para contas de empresas de fachada que eram controladas por Alberto Youssef, como MO Consultoria, Empreiteira Rigidez, RCI Software e até mesmo para empresa de investimento de Alberto Youssef que era mantida em nome de terceiro, a GFD Investimento. Além disso, colhidas outras provas decorrentes de interceptação telefônica e telemática e depoimento de testemunhas que corroboram as confissões posteriores de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa.
Outra prova muito significativa consiste na identificação de contas secretas com saldos milionários mantidos por agentes da Petrobrás no exterior e que teriam servido para receber propinas.
Cerca de vinte e três milhões de dólares foram sequestrados em contas controladas por Paulo Roberto Costa na Suíça (processo 5040280-37.2014.404.7000). Posteriormente, no acordo de colaboração, Paulo Roberto Costa admitiu a existência das contas, que os recursos nela mantidos eram criminosos e renunciou a qualquer direito sobre elas, estando os valores sendo repatriados.
Pedro José Barusco Filho, no âmbito do acordo de colaboração, admitiu ter recebido como propina cerca de 97 milhões de dólares e que estariam sendo mantidos ocultos em contas secretas na Suíça. Renunciou qualquer direito a esses valores e comprometeu-se a devolvê-los. Destes valores, cerca de 139 milhões de reais já foram depositados em conta judicial, vindo de operações de câmbio da Suíça.
Cerca de vinte milhões de euros foram, por sua vez, recentemente bloqueados em contas secretas mantidas por Renato Duque no Principado de Monaco (5012012-36.2015.4.04.7000).
A identificação de que pelo menos três dirigentes da Petrobras, o Diretor Paulo Costa, o Diretor Renato Duque e o gerente executivo Pedro Barusco mantinham contas secretas no exterior com valores milionários constitui prova significativa do esquema de corrupção e lavagem na Petrobrás.
Releva ainda destacar que parte dos extratos dessas contas no exterior já vieram até este Juízo, confirmando o recebimento de depósitos em circunstâncias suspeitas, especialmente de contas off-shores cujos controladores estão sendo progressivamente identificados.
Quanto ao afirmado repasse de valores do esquema criminoso na Petrobrás a agentes políticos, a maior parte desta investigação encontra-se em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Alguma prova de corroboração, porém, já foi colhida como os depósitos bancários efetuados na conta corrente do Senador Fernando Affonso Collor de Melo, ou, já perante este Juízo, os depósitos efetuados em favor de pessoas interpostas indicadas pelos ex-Deputados Federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto e João Luiz Correia Argolo dos Santos (processos 5014455-57.2015.4.04.7000 e 5014474-63.2015.4.04.7000).
Por sua vez, Augusto Ribeiro, da SOG, ao relatar o episódio específico do pagamento de propinas pelo Consórcio Interpar na obra da REPAR promoveu a juntada de prova documental significativa acerca do fluxo financeiro.
Inclusive as doações oficiais realizadas ao Partido dos Trabalhadores, com, segundo ele, recursos criminosos e com a intermediação de João Vaccari Neto, estão comprovadas documentalmente na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000.
Relativamente ao fato novo revelado por Augusto Ribeiro em seu último depoimento, de que, a pedido de João Vaccari, teria também efetuado repasses, por serviços total ou parcialmente simulados, à Editora Gráfica Atitude, o Ministério Público Federal informou que, nos extratos bancários das empresas Tipuana e Projetec, controladas por Augusto Ribeiro, foram identificados pagamentos de R$ 1.501.600,00 entre 29/06/2010 a 19/08/2013 dessas duas empresas para a Editora Gráfica Atitude, com transferências mensais em torno de R$ 93.850,00 e de R$ 187.700,00 (quadro na fl. 14 da petição do evento 6).
Por outro lado, segundo levantamento efetuado pelo MPF (petição no evento 6), há ligações entre a Editora Gráfica Atitude e o Partido dos Trabalhadores, o que pode explicar a solicitação de João Vaccari da realização de repasses para a referida empresa.
Há alguns outros elementos probatórios confirmando o envolvimento nos fatos de João Vaccari Neto.
Antes de sua prisão, na interceptação telemática de contatos entre Alberto Youssef, que utilizava o codinome “Primo”, e a empresa OAS S/A, especificamente o empregado desta, José Ricardo Nogueira Breghirolli, que utilizava o codinome “JRicardo”, foram colhidas provas da realização de entrega de elevada quantidade de dinheiro em espécie a pessoa de nome Marice no endereço da Rua Doutor Penaforte Mendes, 157, ap. 22, Bela Vista, São Paulo. Transcrevo as mensagens pertinentes trocadas em 03/12/2013:
“Primo: Bom dia. Tudo bem
JRicardo: Bom dia!! Tudo ben
Primo: otimo
JRicardo: E vc… tamven?
Primo: Muito bem
JRicardo: \=D/
Primo: Preciso dos end de hoje e amanhã
JRicardo: e passo em 20 mun. Hoje. Rua DR. Pena Forte Mendes, 157AP 22. -. Bela vista. Procurar sra. Marice.(…)”
Em planilha apreendida no escritório de lavagem de Alberto Youssef, há apontamento de duas entregas em São Paulo na data de 03/12/2013, uma de R$ 44.260,00, outra de R$ 200.000,00 (fl. 97 da representação policial).
Segundo verificado pela Polícia Federal, no referido endereço da Rua Penaforte Mendes, 157, apartamento 22, em São Paulo, reside Marice Correa de Lima que é irmã de Giselda Rousie de Lima, esta que, por sua vez, é cônjuge de João Vaccari Neto.
Assim, os registros da interceptação telemática e o documento apreendido revelam a entrega de elevada quantia de dinheiro em espécie no dia 03/12/2013 por Alberto Youssef, por solicitação da OAS, a Marice Correa de Lima, cunhada de João Vaccari Neto.
Trata-se da mesma Marice que Alberto Youssef já havia se referido quando do repasse de propinas, em 2009 ou 2010, a João Vaccari Neto provenientes da Toshiba, conforme depoimento acima transcrito.
O MPF ainda reporta-se, em sua manifestação complementar (evento 6), a indícios de enriquecimento ilícito de João Vaccari e de seus familiares.
No processo 5003559-52.2015.404.7000, foi decretada, a pedido do Ministério Público Federal, a quebra do sigilo bancário e fiscal de João Vaccari Neto, da cônjuge Giselda Rousie de Lima, da filha do casal Nayara de Lima Vaccari, e da referida Marice Correa de Lima.
Vieram aos autos resultados das quebras, sobre os quais o MPF apresentou conclusões provisórias.
Entre os fatos que chamam a atenção, inconsistências fiscais nas declarações de Marice Correa de Lima. Transcreve-se do relatório fiscal constante no evento 7, out2, do processo 5003559-52.2015.404.7000:
“1) no ano calendário 2011, apresar de declarar rendimentos do trabalho assalariado e aluguéis de cerca de R$ 100.000,00 brutos anuais, declarou em 2011 razoável aumento patrimonial em aplicações, assim como duas aquisições de imóveis, um financiado pela CEF e outro um apartamento em construção em Guarujá, junto ao BANCOOP, pago no ano valor de R$ 150.000,00.
Ocorre que por não ter capacidade financeira para suportar tais aumentos patrimoniais tendo em vista apenas apresentar além do aluguel recebido recursos a título de rendimentos do trabalho assalariado junto à Confederação Sindical de Trabalhadores das Américas (CSA) lançou a titulo de rendimento não tributável no item indenizações por rescisão de contrato de trabalho, PDV, acidente de trabalho ou FGTS, valor de R$ 240.000,00, o que neste momento não logramos confirmar pois apenas por eventual diligência fiscal para confirmação do efetivo recebimento deste recursos, que em caso negativo, pode configurar Variação Patrimonial a Descoberto em 2011.
2) Em relação ao ano calendário de 2013 chama a atenção que MARICE, que já havia declarado a compra do imóvel em construção, apartamento 44 Ed. Navia Mar Cantabrico Guarujá- SP, com recursos aplicados no montante de R$ 200.000,00 até 31/12/2012, informou desistência do negócio e que teria recebido um crédito de R$ 432.000,00 da OAS Empreendimentos S/A. Reconheceu ganho de capital nesta operação. Supostamente com estes recursos teria adquirido outro imóvel por R$ 91.0000,00 de entrada e concedido empréstimo para filha de GISELDA ROUSIE DE LIMA E DE JOÃO VACCARI NETO, acima citada NAYARA DE LIMA VACCARI, de R$ 345.000. Nesse mesmo ano calendário de 2013 há fortes indícios de movimentação financeira incompatível, entre os meses de setembro de outro, junto ao Banco do Brasil.”
Quanto ao primeiro apontamento, o aparente acréscimo patrimonial a descoberto, pela aquisição de dois apartamentos sem suficiente lastro financeiro, a investigação até o momento não logrou identificar qual origem do numerário utilizado para aquisição dos imóveis.
Marice declarou ter recebido em 2011, R$ 240.000,00 como rendimentos isentos decorrentes de indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV e por acidente de trabalho e FGTS (evento 33, out6, do processo 5003559-52.2015.404.7000).
Entretanto, o empregador nos anos de 2009 a 2012 de Marice permaneceu o mesmo nas declarações, devendo ser descartada, em princípio, a possibilidade de que os valores sejam fruto de rescisão de contrato de trabalho ou PDV.
Foi colhida também informação de que Marice não teria sacado FGTS no período, descartando-se esta origem para o rendimento declarado.
Na quebra de sigilo bancário, não foi igualmente identificado qualquer lançamento de crédito de R$ 240.000,00, compatível com o valor por ela declarado como recebido a título de indenizações por rescisão de contrato de trabalho, PDV, acidente de trabalho ou FGTS, valor de R$ 240.000,00
O mais próximo deste valor são depósitos mensais entre março e novembro de 2011 do escritório de advogacia Luis E. G. S/C, que totalizam duzentos mil reais, mas sem esclarecimento da natureza ou do propósito desses pagamentos.
Então para o primeiro fato, há possível acréscimo patrimonial a descoberto de Marice Correa de Lima em 2011, com a declaração de recebimento de rendimentos não tributáveis que não encontraram ainda comprovação.
Quanto ao segundo apontamento, a devolução pela OAS, em virtude de desistência de aquisição de imóvel, de valor aparentemente superior ao pago pelo adquirente parece também não encontrar justificativa.
Como ali consta, Marice Correa Lima havia declarado o pagamento de R$ 200.000,00 até 31/12/2012 pelo imóvel, mas ao desistir do negócio em 2013, recebeu como devolução o valor de R$ 430.000,00. Cópia das declarações encontram-se no evento 33 do processo 5003559-52.2015.404.7000.
Mesmo a correção monetária dos valores pagos aparenta não justificar a diferença, uma vez que os pagamentos, segundo as declarações de rendimentos, iniciaram-se apenas em 2011.
A possível fraude é reforçada pela verificação de que a OAS vendeu em 16/12/2013 o mesmo apartamento por R$ 337.000,00 (evento 6, anexo10), valor significativamente abaixo dos R$ 432.000,00 que por ele pagou a Marice em 2012 e ainda por desistência do negócio pelo qual ela teria pago R$ 200.000,00.
Considerando que esses mesmos valores recebidos da OAS serviram de lastro para empréstimo de R$ 345.000,00 efetuado por Marice Correa Lima em 2013 à filha de João Vaccari Neto, Nayara de Lima Vaccari, tem-se que este, ou familiar dele, culminou ser beneficiado indiretamente pelos aludidos negócios jurídicos.
Oportuno lembrar, que a OAS é uma das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobras, respondendo seus dirigentes pela ação penal 5083376-05.2014.404.7000 em trâmite perante este Juízo.
A quebra também revelou que Nayara de Lima Vaccari, filha de João Vaccari, apresentou significativo acréscimo patrimonial entre 2009 a 2014. Do relatório fiscal constante no evento 54, out9, do processo 5003559-52.2015.404.7000:
“Entre os anos calendários de 2008 e 2013 (correspondentes DIRPF dos exercícios de 2009 a 2014) não declarou nenhum rendimento tributável próprio de trabalho, exceção a um pequeno valor de bolsa de residente em medicina de dois anos. Observe-se, por importante para a investigação e aprofundamento da real origem dos recursos, que seu patrimônio pessoal neste período sem atividade laboral própria independente e capacidade financeira corresponde, cresceu de R$ 240 mil (decorrente de bens anteriormente declarados na DIRPF dos pais) atingindo em 31/12/2013 mais de R$ 1 milhão.”
Toda a origem do acréscimo patrimonial resulta de empréstimos e doações de João Vaccari (doação de R$ 131.453,93 em 2009), de Giselda Rouse de Lima (doação de R$ 280.000,00 em 2013) e de Marice Correa Lima (empréstimo de R$ 345.000,00 em 2013).
Ainda segundo o MPF, a quebra de sigilo bancário de Nayara de Lima revelou que entre 2006 a 2014 teria circulado na conta dela cerca de R$ 1.607.139,95, sendo que 32,7% não teria origem identificada e haveria indícios de fracionamento de depósitos (fls 12-13 da petição do evento 6).
Por sua vez, quanto à Giselda Rouse de Lima, chama a atenção a declaração, na DIRPF 2008/2009, a aquisição de um apartamento em São Paulo/SP, no valor de R$ 500.000,00.
A quebra de sigilo bancário revelou que Giselda recebeu da CRA Comércio de Produtos Agropecuários em 19/11/2008 R$ 400.000,00 em sua conta corrente. Em 27/11/2008, foi compensado cheque de R$ 300.000,00 destinados a Fernando Rodrigues Liberado, proprietário do apartamento adquirido por R$ 500.000,00.
Em 22/12/2009, mais de um ano depois, foi transferido da conta de Giselda R$ 400.000,00 para a conta da CRA.
Referida empresa, com capital social de apenas R$ 10.000,00, teria como sócio majoritário, com 99% das cotas, Carlos Alberto Pereira da Costa, que, por sua vez, confessadamente, seria o representante formal de Alberto Youssef na empresa GFD Investimentos e estaria envolvido em crimes de lavagem de dinheiro (cf. ações penais n.º 5025699-17.2014.404.7000, 5047229-77.2014.404.7000, 5083351-89.2014.404.7000 e 5083401-18.2014.404.7000, que tramitam perante este Juízo).
Ouvido, Carlos Alberto Pereira da Costa declarou que na ocasião não era subordinado a Alberto Youssef, mas a Cláudio Mente e que a operação teria sido feita a pedido dele. Transcrevo:
“(…) solicitado que explicasse um contrato de mútuo com GISELDA ROSE DE LIMA afirma que não recorda dessa operação, asseverando que todas as operações da CRA foram realizada a mando de CLAUDIO MENTE; QUE acerca da pessoa de MARICE, irmã de GISELDA ROSE DE LIMA, diz recordar desse nome; QUE, conforme já dito anteriormente JOÃO VACCARI frequentava o escritório da CSA que ficava na Rua Pedroso Alvarenga, 1221, Itaim Bibi, sendo possível que MARICE E GISELDA também tenham ido ao escritório; QUE, acerca da localização deste documento, afirma que possivelmente esteja em por da contadora NILDA SANTOS; QUE, acredita que este contrato seja fictício e que tenha sido feito apenas para formalizar a saída de recursos da CRA em favor de GISELDA ROSE DE LIMA, tal como ocorreu com a pessoa de NELSON BELOTTI.”
Apesar da declaração Carlos Alberto, há o registro documental da devolução do mesmo valor de R$ 400.000,00, restando, porém, obscura a falta de pagamento de juros ou qualquer correção monetária.
Em relação à conta bancária de Giselda, a análise da quebra de sigilo bancário também teria identificado, segundo o MPF, movimentação suspeita:
“Na quebra de sigilo bancário também foram identificados diversos depósitos fracionados na conta bancária de GISELDA. Nesse sentido, a informação nº 86/2015, entre 2008 e 2014 foram depositados na conta de GISELA cerca de R$ 322.900,00 de forma fracionada de origem não identificada. Entre 2008 e 2012 ocorreram diversos depósitos acima de R$ 10.000,00 não identificados que também totalizaram R$ 260.500,00.”
Entendo que estes fatos envolvendo a quebra do sigilo fiscal e bancário de João Vaccari, Marice de Lima, Giselda de Lima e Nayara de Lima demandam aprofundamento da investigação, não sendo totalmente conclusivos. Entretanto, assiste razão ao MPF, ao apontar que eles revelam indícios de enriquecimento ilícito de familiares de João Vaccari, e ainda em episódios com ligações com pessoas envolvidas no esquema criminoso da Petrobras, como o caso de Carlos Alberto Pereira da Costa e da OAS.
Considerando toda a exposição probatória, sem que se tenha feito abordagem exaustiva, forçoso concluir, em cognição sumária, pela presença de provas de materialidade e de autoria de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro.
Há depoimentos de pelo menos cinco criminosos colaboradores apontando a participação de João Vaccari Neto no esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito de contratos da Petrobrás e da SeteBrasil.
Caberia a ele intermediar parte da propina acertada entre as empreiteiras e os dirigentes da Petrobrás em favor de agentes ligados ao Partido dos Trabalhadores.
Parte das declarações dos cinco criminosos colaboradores encontra amparo em prova testemunhal ou mesmo prova documental por eles providenciada ou obtida de forma independente na investigação criminal.
Mesmo considerando os fatos mais específicos da ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, há prova documental das doações eleitorais efetuadas, segundo Augusto Ribeiro, com recursos provenientes de propina.
Sobre elas consignei o que segue na decisão de recebimento da denúncia:
“Também há prova documental do repasse de parte da propina, R$ 4.260.000,00, em doações eleitorais registradas ao Partido dos Trabalhadores, o que teria sido feito por solicitação de Renato Duque e de João Vaccari.
A formalização da transferência não tem o condão de purgar a origem e a natureza criminosa dos valores envolvidos.
No ciclo do crime de lavagem de dinheiro, a etapa final, da integração, não raramente envolve a realização de operações devidamente documentadas, como, v.g., a aquisição de um bem, móvel ou imóvel, mediante contrato e registro. Se, não obstante, os recursos utilizados tiverem origem e natureza criminosa, ainda assim se trata de lavagem de dinheiro.
Ilustrativamente, se criminoso, utilizando recursos provenientes do crime, adquire, com ocultação da origem e natureza criminosa dos valores envolvidos, um imóvel mediante escritura pública, ainda assim é lavagem.
Portanto, a realização de doações eleitorais, ainda que registradas, com recursos provenientes de crime, configura, em tese, crime de lavagem de dinheiro.
Além disso, se, como afirma o MPF, as doações foram acertadas como parte da propina dirigida a Diretoria de Serviços, há igualmente participação de João Vaccari no crime de corrupção passiva.
Uma questão relevante é a probatória, se as doações foram ou não realizadas com recursos criminosos. Prima facie, as declarações de Augusto Mendonça, o próprio doador, de que parte da propina acertada foi paga através das doações é suficiente, nessa fase, para conferir justa causa a este ponto da denúncia.
Outra questão relevante diz respeito ao dolo dos envolvidos, se João Vaccari tinha ou não conhecimento de que as doações tinham origem no esquema criminoso na Petrobrás. Nessa fase, as afirmações do MPF no sentido de que João Vaccari tinha conhecimento do esquema criminoso e dele participava têm amparo pelo menos nas declarações diretas de Pedro Barusco e de outro acusado em processo conexo, Eduardo Hermelino Leite, dirigente da Camargo Correa, o que é suficiente, aliado à prova documental das doações eleitorais, para o recebimento da denúncia.”
Também há prova documental do pagamento de pelo menos R$ 1.501.600,00 por empresas controladas por Augusto Ribeiro à Editora Gráfica Atitude e que teriam sido feitos por solicitação de João Vaccari Neto em espécie de doação não-contabilizada.
Observo que, para esses pagamentos à Editora Gráfica Atitude, não há como se cogitar, em princípio, de falta de dolo dos envolvidos, pois não se tratam de doações eleitorais registradas, mas pagamentos efetuados, com simulação, total ou parcial, de serviços prestados por terceiro, a pedido de João Vaccari Neto.
Por outro lado, há prova independente, decorrente da interceptação telemática, de pelo menos uma entrega de grande quantidade de dinheiro em espécie a Marice Correa de Lima, cunhada de João Vaccari Neto, por Alberto Youssef em atendimento à solicitação da OAS, empreiteira envolvida no esquema criminoso da Petrobrás.
Há também prova circunstancial, ainda dependente de aprofundamento e confirmação, de enriquecimento ilícito de familiares de João Vaccari Neto, em episódios nos quais figuram pessoas envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás, incluindo novamente a OAS.
Todos esses elementos probatórios são suficientes nessa fase para corroborar os depoimentos dos criminosos colaboradores.
Presentes, portanto, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria.
Resta analisar a presença dos fundamentos.
Na assim denominada Operação Lavajato, este Juízo tem cotidiamente se deparado com um quadro, em cognição sumária, de corrupção e lavagem de dinheiro sistêmicas.
Em síntese, na Operação Lavajato, há indícios da prática sistemática e habitual de crimes de cartel, de fraude à licitação, de corrupção e de lavagem de dinheiro.
Grandes empreiteiras do país se reuniam, acertavam entre elas os resultados das licitações da Petrobras, fraudavam as licitações para que a empresa previamente definida ganhasse o certame e impusesse o seu preço nas obras, pagavam, em cada grande contrato da Petrobrás, propinas dirigidas a diretores e empregados da Petrobras e a agentes públicos, como parlamentares ou, como no caso, ex-parlamentar.
O esquema criminoso foi revelado, em detalhes, em depoimentos prestados por criminosos colaboradores, como Paulo Roberto Costa, Pedro Barusco, Alberto Youssef, Augusto Ribeiro e Julio Gerin Camargo, além de encontrar apoio em significativa prova documental e no depoimento de testemunhas.
Há, ainda, fundada suspeita de que o esquema criminoso vai muito além da Petrobrás.
Pedro Barusco, como visto, já declarou que o esquema criminoso foi reproduzido na SeteBrasil e já há alguma prova de corroboração nesse sentido.
Paulo Roberto Costa declarou em Juízo que a mesma cartelização da grandes empreiteiras, com a manipulação de licitações, ocorreria no país inteiro.
Também é ilustrada por tabela com cerca de 750 obras públicas, nos mais diversos setores de infraestrutura, inclusive da responsabilidade da OAS, e que foi apreendida com Alberto Youssef (evento 192, arquivos inqpol2 e inqupol3, do inquérito 5049557-14.2013.404.7000). Na tabela, relacionada obra pública, a entidade pública contratante, a proposta, o valor, e o cliente do referido operador, sendo este sempre uma empreiteira, ali também indicado o nome da pessoa de contato na empreiteira. Embora a investigação deva ser aprofundada quanto a este fato, é perturbadora a apreensão desta tabela nas mãos de Alberto Youssef, sugerindo que o esquema criminoso de fraude à licitação, sobrepreço e propina vai muito além da Petrobrás e da SeteBrasil.
João Vaccari Neto teria participado dos fatos por longo período do esquema criminoso, sendo apontado como intermediador das propinas mesmo antes de ter assumido a posição oficial de tesoureiro do Partido dos Trabalhadores. Pedro Barusco aponta seu envolvimento desde 2003 até 2014, Alberto Youssef relata episódios já em 2009 e 2010, enquanto as doações reveladas por Augusto Ribeiro ocorreram entre 2008 a 2013.
A ilustrar a atualidade do esquema criminoso e a necessidade da preventiva para interrompê-lo, verifica-se que a aludida entrega por Alberto Youssef de grande quantidade de dinheiro em espécie a Marice Correa de Lima ocorreu em dezembro de 2013, pouco antes da prisão preventiva de Alberto Youssef, e a própria movimentação financeira suspeita dos familiares de João Vaccari Neto se estende até 2014 pelo menos.
Em um contexto de criminalidade desenvolvida de forma habitual, profissional e sofisticada, não há como não reconhecer a presença de risco à ordem pública, a justificar a prisão preventiva para interromper o ciclo delitivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo resguardando a excepcionalidade da prisão preventiva, admite a medida para casos nos quais se constate habitualidade criminosa e reiteração delitiva:
“A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indíviduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade.’ (da ementa de vários precedentes, dentre eles HC 106.067/CE, 6.ª Turma do STJ, Rel. Des. Jane Silva, j. 26/08/2008; HC 114.034/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes, j. 03/02/2009; HC 106.675, 6.ª Turma do STJ, Rel. Des. Jane Silva, j. 28/08/2008)
‘Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia preventiva do réu foi imposta mediante idônea motivação, sobretudo na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa e acautelar o meio social, dada a sua periculosidade.’ (HC 100.714/PA, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18/12/2008).
‘Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a reiteração de condutas ilícitas, o que denota ser a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública.’ (HC 75.717/PR, 5.ª Turma, Rel. Des. Jane Silva, j. 06/09/2007)
‘A reiteração de condutas criminosas, denotando a personalidade voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública.’ (HC 64.390/RJ – 5.ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp, j. 07/12/2006)
Essa jurisprudência não discrepa da adotada pelo Supremo Tribunal Federal, v.g.:
‘A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da possibilidade de reiteração criminosa, a qual revela a necessidade da constrição.’ (HC 96.977/PA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/06/2009)
‘Prisão preventiva para garantia da ordem pública face a circunstância de o réu ser dado à prática de roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo em concurso de pessoas. Real possibilidade de reiteração criminosa. A periculosidade do réu, concretamente demonstrada, autoriza a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública.’ (HC 96.008/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 02/12/2008)
É certo que a maioria dos precedentes citados não se refere a crimes de lavagem de dinheiro, mas o entendimento de que a habitualidade criminosa e reiteração delitiva constituem fundamentos para a prisão preventiva é aplicável, com as devidas adaptações, mesmo para crimes desta espécie.
Afinal, o fato de tratarem-se de crimes de lavagem de dinheiro, ou seja, crimes comumente qualificados como ‘crimes de colarinho branco”, não exclui o risco a ordem pública. Crimes de colarinho branco podem ser tão ou mais danosos à sociedade ou a terceiros que crimes praticados nas ruas, com violência como já apontava o sociólogo Edwin Sutherland (1883-1950) em seu clássico estudo, White-Collar Criminality, de 1939:
“O custo financeiro do crime de colarinho-branco é provavelmente muitas vezes superior ao do custo financeira de todos os crimes que são costumeiramente considerados como constituindo ‘o problema criminal’. Um empregado de uma rede de armazéns apropriou-se em um ano de USD 600.000,00, que foi seis vezes superior das perdas anuais decorrentes de quinhentos furtos e roubos sofridos pela mesma rede. Inimigos públicos, de um a seis dos mais importantes, obtiveram USD 130.000,00 através de furtos e roubos em 1938, enquanto a soma furtada por Krueger [um criminoso de colarinho branco norte-americano] é estimada em USD 250.000,00 ou aproximadamente duas vezes mais. (…)
A perda financeira decorrente do crime de colarinho-branco, mesmo tão elevada, é menos importante do que os danos provocados às relações sociais. Crimes de colarinho-branco violam a confiança e, portanto, criam desconfiança, que diminui a moral social e produz desorganização social em larga escala. Outros crimes produzem relativamente menores efeitos nas instituições sociais ou nas organizações sociais.’ (SUTHERLAND, Edwin H. White-Collar Criminality. In: GEIS, Gilbert; MEIER, Robert F.; SALINGER, Lawrence M. (ed.) White-Collar Crime: classic and contemporary views. 3. ed. New York: The Free Press, 1995, p. 32.)”
O respeito ao Estado de Direito demanda medida severa, mas necessária, para coibir novas infrações penais por parte dos investigados, por ser constatada a habitualidade criminosa e reiteração delitiva, com base em juízo fundado nas circunstâncias concretas dos crimes que constituem objeto deste processo.
Nesse sentido, tem sido a posição do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em acórdãos da lavra do eminente Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto. Transcrevo, como exemplo, acórdãos mantendo prisões cautelares de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA SUBSTITUTIVA. INSUFICIÊNCIA.
1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade para tanto e sendo necessária a demonstração da existência de indícios da materialidade do crime, bem como que haja indício suficiente da autoria.
2. Verificada a presença dos elementos necessários à aplicação da prisão preventiva.
3. A reiteração das condutas delituosas imputadas ao paciente, demonstra não só sua indiferença perante o direito, mas também sua intenção de continuar praticando crimes, revelando maior à ordem pública e a necessidade de cessar a atividade criminosa. Hipótese em são insuficientes a fixação de medidas cautelares diversas da prisão para obstar tal prática.
(…) (HC 5021362-33.2014.404.0000/PR – Rel. Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto – 8ª Turma do TRF4 – un. – j. 24/09/2014).”
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. INOCORRÊNCIA.
1. Existindo, segundo os elementos colhidos durante o inquérito policial, fundadas razões de autoria ou participação do indiciado indireta em crimes contra o sistema financeiro nacional, presente a autorização prevista no art. 1º, III da Lei nº 7.960/1989.
2. Infundada a tese de ausência de pedido porquanto a autoridade policial representou por pela prisão preventiva, mais gravosa, tendo atuado o magistrado com a cautela necessária e deferido a medida somente após a tentativa de ocultação de provas.
3. A prisão preventiva é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade para tanto, sendo necessária a demonstração da existência de indícios da materialidade do crime, bem como que haja indício suficiente da autoria.
4. Verificada, nos autos da ação originária, o risco à instrução criminal, caracterizado pela tentativa de ocultação de provas, diretamente ou por terceiros, mostra-se pertinente a segregação do paciente.
5. Ordem de habeas corpus denegada.'”(HC 5005979-15.2014.404.0000/PR – Rel. Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto – 8ª Turma do TRF4 – un. – j. 09/04/2014).
Recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de habeas corpus impetrado em favor de subordinado de Alberto Youssef, além de reiterar o entendimento da competência deste Juízo para os processos da assim denominada Operação Lavajato, consignou, por unanimidade, a necessidade da preventiva em vista dos riscos à ordem pública, Relator, o eminente Ministro Newton Trisotto (Desembargador Estadual convocado):
“PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO ‘LAVA JATO’. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013; AOS ARTS. 16, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, E 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 7.492/1986, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; BEM COMO AO ART. 1º, CAPUT, C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. De ordinário, a competência para processar e julgar ação penal é do Juízo do ‘lugar em que se consumar a infração ‘ (CPP, art. 70, caput). Será determinada, por conexão, entre outras hipóteses, ‘quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração ‘ (art. 76, inc. III).Os tribunais têm decidido que: I) ‘Quando a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra há liame probatório suficiente a determinar a conexão instrumental ‘; II) ‘Em regra a questão relativa à existência de conexão não pode ser analisada em habeas corpus porque demanda revolvimento do conjunto probatório, sobretudo, quando a conexão é instrumental; todavia, quando o impetrante oferece prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, a análise do pedido é possível ‘ (HC 113.562/PR, Min. Jane Silva, Sexta Turma, DJe de 03/08/09).
02. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXI) se contrapõe o princípio que assegura a todos direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a ‘preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ‘ (CR, art. 144).Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência. Poderá ser decretada para garantia da ordem pública – que é a ‘hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente ‘ (Guilherme de Souza Nucci). Conforme Frederico Marques, ‘desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública ‘.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 51.072, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/11/14) e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (STF, HC n. 95.024, Min. Cármen Lúcia; Primeira Turma, DJe de 20.02.09).
03. Havendo fortes indícios da participação do investigado em ‘organização criminosa’ (Lei n. 12.850/2013), em crimes de ‘lavagem de capitais’ (Lei n. 9.613/1998) e ‘contra o sistema financeiro nacional (Lei n. 7.492/1986), todos relacionados a fraudes em processos licitatórios das quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros, justifica-se a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) ‘quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada ‘ (RHC n. 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014).
04. Habeas corpus não conhecido.’ (HC 302.605/PR – Rel. Min. Newton Trisotto – 5.ª Turma do STJ – un. – 25/11/2014)
Também merece referência a posição que vem sendo adotada pelo eminente Ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, que tem mantido todas as prisões cautelares decretadas no âmbito das assim denominada Operação Lavajato com base na necessidade de resguardo da ordem pública, desde a decisão monocrática de 19/05/2014 na Reclamação 17.623/PR até as mais recentes decisões nas quais foram negadas a soltura dos dirigentes de empreiteiras ou de outros intermediadores de propina presos cautelarmente na segunda fase da Operação Lavajato, como, v.g., no HC 126.397.
Releva ainda destacar que João Vaccari Neto já responde a outra ação penal, esta proposta pelo Ministério Público Estadual do Estado de São Paulo no caso denominado de BANCOOP – Cooperativa Habitacional dos Bancários. Segundo consta na denúncia oferecida (processo crime 1607/2010, 5ª Vara Criminal da Justiça Estadual de Barra Funda, São Paulo/SP, evento 6, anexo2 e anexo3), os crimes teriam ocorrido entre 1999 e 2009. João Vaccari teria atuado como diretor financeiro da entidade e seria responsável, juntamente com outros, por ter desviado, mediante fraudes, recursos da cooperativa em detrimento dos cooperados que deixaram de receber os bens pelos quais haviam pago prestações. Ainda segundo a denúncia, parte do numerário teria sido desviada também para partidos políticos. Embora a ação penal não tenha sido ainda julgada, reforça os indícios de habitualidade e reiteração criminosa já constatados no âmbito das investigações na assim denominada Operação Lavajato. Além disso, a existência da ação penal indica que João Vaccari Neto voltou a praticar crimes mesmo quando já respondia a pretérita ação penal.
A dimensão em concreta dos fatos delitivos – jamais a gravidade em abstrato – também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. Sobre o tema, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal.
‘HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SÚMULA 691. 1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 2. Não se pode afirmar a invalidade da decretação de prisão cautelar, em sentença, de condenados que integram grupo criminoso dedicado à prática do crime de extorsão mediante sequestro, pela presença de risco de reiteração delitiva e à ordem pública, fundamentos para a preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus que não deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar. Tendo se ingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida no julgamento, é o caso de, desde logo, conhecê-lo para denegá-lo, superando excepcionalmente a Súmula 691.’ (HC 101.979/SP – Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber – 1ª Turma do STF – por maioria – j. 15.5.2012).
A esse respeito, merece igualmente lembrança o conhecido precedente do Plenário do Supremo Tribunal no HC 80.717-8/SP, quando mantida a prisão cautelar do então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da eminente Ministra Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa:
“(…) Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312), coadjuvando-os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que reforça os motivos de decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão causada, não há falar em revogação da medida acautelatória.
A necessidade de se resguardar a ordem pública revela-se em consequência dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas.” (HC 80.711-8/SP – Plenário do STF – Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet – por maioria – j. 13/06/2014)
Embora aquele caso se revestisse de circunstâncias excepcionais, o mesmo pode ser dito para o presente, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimes praticados contra a Petrobras e e a sociedade brasileira muito superiores aqueles verificados no precedente citado.
Como já consignou o eminente Ministro Newton Trisotto ao negar seguimento ao HC 315.158/PR impetrado em favor de coacusado:
“Nos últimos 20 (vinte) anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade administrativa, nem mesmo o famigerado “mensalão”, causou tanta indignação, tanta “repercussão danosa e prejudicial ao meio social ”, quanto estes sob investigação na operação “Lava Jato” – investigação que a cada dia revela novos escândalos.”
Ficando apenas nos danos provocados à Petrobrás em decorrência dos malfeitos, teve ela severamente comprometida sua capacidade de investimento, sua credibilidade e até mesmo o seu valor acionário, como vem sendo divulgado diuturnamente na imprensa.
O prejudicado principal, em dimensão de inviável cálculo, o cidadão brasileiro, já que prejudicados parcialmente os investimentos da empresa, com reflexos no crescimento econômico.
Há, é certo, quem prefira culpar a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e até mesmo este Juízo pela situação atual da Petrobras, em uma estranha inversão de valores. Entretanto, o policial que descobre o cadáver não se torna culpado pelo homicídio e a responsabilidade pelos imensos danos sofridos pela Petrobrás e pela economia brasileira só pode recair sobre os criminosos, os corruptos e corruptores, incluindo os intermediários.
Apesar da certeza de que a Petrobrás irá reerguer-se e que conseguirá desenvolver seus negócios com mais eficiência e economia, já que reprimido o custo decorrente do crime, isso não alivia a responsabilidade criminal dos seus algozes.
A gravidade concreta da conduta de João Vaccari Neto é ainda mais especial, pois a utilização de recursos de origem criminosa para financiamento político compromete a integridade do sistema político e o regular funcionamento da democracia.
O mundo do crime não pode contaminar o sistema político-partidário.
A manutenção dele em liberdade ainda oferece um risco especial pois as informações disponíveis na data desta decisão são no sentido de que João Vaccari Neto, mesmo após o oferecimento contra ele de ação penal pelo Ministério Público Federal em 16/03/2015 (processo 5012331-04.2015.4.04.7000), remanesce no cargo de tesoureiro do Partido dos Trabalhadores.
Em tal posição de poder e de influência política, poderá persistir na prática de crimes ou mesmo perturbar as investigações e a instrução da ação penal.
Não se trata aqui de exigir seu afastamento voluntário ou o afastamento pela agremiação partidária, presumindo a culpa antes do julgamento, mas constatar que, mesmo diante de acusações graves, persistiu ele, sem abalo, na referida posição de poder e que lhe confere grande influência política.
O risco decorrente da permanência dele nessa posição, diante das provas até o momento colhidas, não pode ser aceito.
Apesar disso, o mero afastamento não seria suficiente para prevenir de todo os riscos, já que há indícios de que João Vaccari Neto atuou no esquema criminoso mesmo antes de ter a posição oficial de tesoureiro no partido e que, mesmo quando tinha esta posição, atuou também subrepticiamente, como ilustram as transferências feitas a seu pedido não para o partido mas para terceira empresa.
Retomando, aliás, o caso BANCOOP, a denúncia é no sentido de que no cargo de diretor financeiro da cooperativa já teria se envolvido em desvios financeiros, inclusive para fins políticos.
Afastá-lo meramente do cargo de tesoureiro nessa fase não é, portanto, garantia suficiente da ordem pública.
Além disso, o seu poder e influência política, ilustrado pelo fato de não ter sido afastado até o momento – e há notícia de que houve solicitaçõs de membros do partido nesse sentido, não seria eliminado totalmente com o mero afastamento formal da posição de tesoureiro.
Enfim, quem responde por tão graves crimes, que incluem a utilização da posição de tesoureiro de partido político para angariar recursos criminosos e corromper o sistema político, oferece um risco a ordem pública, justificando a preventiva, já que também presentes, em cognição sumária, provas suficientes de autoria e de materialidade.
Presentes, portanto, não só os pressupostos da prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria, mas igualmente os fundamentos, o risco à ordem pública, deve ser deferido o requerimento do MPF de prisão preventiva de João Vaccari Neto.
Esclareça-se, ainda, que a competência, em princípio, é deste Juízo, em decorrência da conexão e continência com os demais casos da Operação Lavajato e da prevenção já que a primeira operação de lavagem consumou-se em Londrina/PR e foi primeiramente distribuída a este Juízo, tornando-o prevento para as subsequentes.
Além disso, embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, no âmbito da Operação Lavajato, há diversos crimes federais, como a corrupção e a lavagem, com depósitos no exterior, de caráter transnacional, ou seja iniciou-se no Brasil e consumou-se no exterior. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo o crime de lavagem transnacional, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente.
Agregue-se que a ação penal 5047229-77.2014.404.7000 tem por objeto crimes de corrupção e lavagem decorrentes da obra da REPAR, em Araucária/PR, cidade submetida diretamente à jurisdição desta Vara.
Destaco ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao realizar o desmembramento processual dos processos decorrentes do acordo de colaboração premiada de Paulo Roberto Costa e de Alberto Youssef, remeteu a este Juízo os processos e as provas relativas às pessoas sem foro privilegiado.
Quanto à João Vaccari Neto, observo que remanesceu no Supremo Tribunal Federal, a pedido da Procuradoria Geral da República, investigação sobre a sua participação no crime de associação criminosa (Pet5260). Entretanto, naquele feito, a apuração, quanto à João Vaccari limita-se expressamente ao crime de associação criminosa juntamente com agentes políticos, como extraio da seguinte manifestação do Exmo. Procurador Geral da República:
“Destarte, considerando que o papel dos operadores é justamente fazer o elo entre os diversos integrantes da quadrilha – ora entregando propina a agentes públicos a mando de empresários, com a devida ocultação de sua origem, ora repassando ordens e orientações de seus superiores aos demais integrantes do grupo criminoso – é fundamental que tais profissionais do crime também sejam investigados no presente feito no que tange ao delito de associação criminosa (art. 288, do CP) na vertente de relacionamento com o núcleo político.
Portanto, presente a excepcionalidade do caso diante pelo menos da continência subjetiva (art. 77, I, do CPP), é essencial a presença também de JOÃO VACCARI NETO e FERNANDO BAIANO nesta investigação, objetivando-se essencialmente apurar a relação destes operadores com os demais investigados no que tange a estes fatos, sem qualquer prejuízo do que está sendo apurado em primeiro grau em relação aos demais fatos.”
Deste crime, de associação envolvendo João Vaccari, aqui não se tratará e nem ele é objeto de imputação contra ele na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000.
De todo modo, a discussão mais profunda da competência demanda a interposição eventual de exceção de incompetência na própria ação penal.
Sobre a prisão cautelar de João Vaccari Neto, permito-me ainda uma última reflexão que, embora desnecessária, reputo pelo menos oportuna. A pedido do MPF, está sendo decretada a prisão cautelar contra ele em virtude da presença dos pressupostos e fundamentos legais do art. 312 do CPP. Não se trata aqui de prisão contra a agremiação partidária a qual ele pertence. Como já consignei alhures, a corrupção não tem cores partidárias. Não é monopólio de agremiações políticas ou de governos específicos. Identificadas provas, em cognição sumária, de que determinado indíviduo, dentro ou fora de agremiação partidária, exercendo ou não cargo público, praticou crimes graves, a lei exige que se extraiam as consequências pertinentes, sem considerações de outra ordem. Outros supostos intermediadores de propina no esquema criminoso da Petrobrás e que supostamente serviriam a outros partidos políticos foram igualmente presos no decorrer do processo (v.g. Alberto Youssef e Fernando Soares), não sendo a presente decisão, portanto, uma grande novidade na investigação e persecução. Trata-se de pura aplicação igual e imparcial da lei e que não deve ser vista com espanto em um governo de leis.
Ante o exposto, defiro parcialmente o requerido e decreto, com base no artigo 312 do CPP e em vista dos riscos à ordem pública, à investigação e à instrução criminal, aprisão preventiva de João Vaccari Neto, com as qualificações apontadas pelo MPF.
Expeça-se o mandado de prisão preventiva, consignando a referência a esta decisão e processo, aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998 e dos arts. 317 do Código Penal.
Consigne-se no mandado que a utilização de algemas fica autorizada na efetivação da prisão ou no transporte dos presos caso as autoridades policiais imediatamente responsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendo impossível nesta decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal.
Consigne-se no mandado autorização para que o investigado, após a prisão, seja transferido para a prisão em Curitiba/PR.
Além da prisão preventiva, o MPF pleiteou a prisão temporária para coibir perturbação na colheita da prova.
Ora, cf. análise probatória acima, há prova relevante de que os investigados teriam se associado para praticar em série crimes de gravidade.
Foi colhida prova relevante no sentido de que os crimes investigados envolvem uma série de fraudes documentais.
Nessa perspectiva, a prisão temporária mostra-se imprescindível, nos termos do artigo 1.º, I, Lei n.º 7.960/1989, para assegurar a colheita de provas, afastando os riscos de ocultação, destruição e falsificação, durante as buscas e apreensões deferidas a seguir.
Não se trata de perspectiva remota. Na própria Operação Lavajato, constatada, nas buscas iniciais, destruição e ocultação de documentos pelos então investigados Paulo Roberto Costa, Nelma Kodama e Guilherme Estaves de Jesus.
Além disso, a medida dificultará uma concertação fraudulenta entre os investigados quanto aos fatos, garantindo que sejam ouvidos pela autoridade policial separadamente e sem que recebam influências indevidas uns dos outros, como prevê o artigo 191 do CPP.
A medida, por evidente, não tem por objetivo forçar confissões. Querendo, poderão os investigados permanecer em silêncio durante o período da prisão, sem qualquer prejuízo a sua defesa.
Assim, atendidos os requisitos do artigo 1.º, I e III, Lei n.º 7.960/1989, sendo a medida necessária pelas circunstâncias do caso, e observadas as conclusões provisórias expostas quanto a participação de cada um dos investigados nos crimes, defiro o requerido pela autoridade policial e pelo MPF e decreto a prisão temporária por cinco dias de Marice Correa de Lima.
Expeça-se o mandado de prisão temporária, consignando neles o prazo de cinco dias, e a referência ao artigo 1.º da Lei n.º 7.960/1989, aos crimes do do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998, e do arts. 288 e 317 do CP. Consigne-se nos mandados de prisão o nome e CPF de cada investigado e o endereço respectivo.
Consigne-se no mandado que a utilização de algemas fica autorizada na efetivação da prisão ou no transporte dos presos caso as autoridades policiais imediatamente responsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendo impossível nesta decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal.
Pleiteou o MPF autorização para a condução coercitiva de Giselda Rousei Lima e Nayara Vaccari de Lima para a tomada de seu depoimento.
Medida da espécie não implica cerceamento real da liberdade de locomoção, visto que dirigida apenas a tomada de depoimento. Mesmo com a condução coercitiva, mantém-se o direito ao silêncio dos investigados.
Não obstante, resolvo limitar o deferimento apenas a Giselda, já que quanto à Nayara a sua participação nos fatos aparenta ter sido exclusivamente passiva.
Expeça-se quanto a Giselda Rousei Lima mandado de condução coercitiva, consignando o número deste feito, a qualificação dos investigados e o respectivo endereço extraído da representação. Consigne-se no mandado que não deve ser utilizada algema.
Pleiteou a autoridade policial autorização para busca e apreensão de provas no endereço da invetigada Marice Correa de Lima (Rua Penaforte Mendes, 157, apto. 22, Cerqueira César, São Paulo/SP).
O quadro probatório acima apontado é mais do que suficiente para caracterizar causa provável a justificar a realização de busca e apreensão no endereço da investigada
Assim, expeça-se, observando o artigo 243 do CPP, mandado de busca e apreensão, a ser cumprido durante o dia no endereço referido.
O mandado terá por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos investigados dos crimes de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e de falsidade, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente:
– registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e documentos relacionamentos a manutenção e movimentação de contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, bem como patrimônio em nome próprio ou de terceiros;
– documentos relativos a aquisições imobiliárias e desistências de negócios imobiliários, recebimento de indenizações em contratos de trabalho, inclusive PDV, acidente do trabalho ou FGTS;
– HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado;
– valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 ou USD 50.000,00 e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita;
No desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados armazenados em eventuais computadores, arquivos eletrônicos de qualquer natureza, inclusive smartphones, que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente abertos. Consigne-se estas autorizações específica no mandado.
As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessário com o auxílio de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros agentes públicos, incluindo agentes da Receita Federal.
Deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato e resultado das diligências.
Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução de documentos e de equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que não interessam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregá-las aos investigados, as custas deles.
A competência se estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ou estabelecimentos. Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção de autorização para a busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz necessária quando igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve uma testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidades que sofrerão buscas e apreensões.
As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das prisões, buscas e sequestros, requeridos, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório.
Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos dos processos até a efetivação das prisões e das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo mais ele necessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal.
Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão.
Expedidos os mandados, entreguem-se os mesmos à autoridade policial.
Curitiba, 13 de abril de 2015.”
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