Por 10 votos a 1, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram hoje (19) que a demarcação contínua da reserva índigena Raposa Serra do Sol, em Roraima, deve continuar. A decisão ocorreu após os membros da mais alta corte de justiça do país analisarem a ação protocolada pelos senadores Augusto Botelho (PT-RR) e Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), que pediam a revogação da Portaria nº 534/05, do Ministério da Justiça, homologada pelo Presidente da República em 15 de abril de 2005, que definiu os limites da área.
Com a confirmação que a portaria é constitucional, os ministros definiram também que os não indígenas – especialmente os plantadores de arroz estabelicidos na região – devem sair da área da reserva. A decisão, segundo o relator, ministro Carlos Ayres Britto, é de execução imediata, não precisando esperar pela publicação do acórdão para passar a valer. Em entrevista após a sessão da tarde de hoje, Ayres Britto disse que, porém, é “preciso reunir condições de operação”.
Ayres Britto ficará no comando desse processo junto com o presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) e o ministro da Justiça, Tarso Genro. Após conversar com os dois, ele pode dar o prazo de permanência dos arrozoeiros na reserva. Os agricultores pediram ao relator para ficarem até julho, quando encerra a colheita de arroz.
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“É um processo histórico. Nunca o STF se pronunciou com tanta intensidade sobre o tema”, afirmou o presidente do Supremo, Gilmar Mendes, que apresentou seu voto, favorável à demarcação, hoje. Segundo o ministro, com a decisão foi criado um estatuto que servirá de base para os outros processos de demarcação que tramitam no corte. Dos 11 membros do STF, somente Marco Aurélio Mello votou pelo acolhimento da petição dos senadores de Roraima. (leia mais)
Condições
O Sumpremo definiu 19 condições, sugeridas pelo ministro Carlos Alberto Direito Menezes, condições para a demarcação continuar. Os índios não podem, a partir de agora, usarem os recursos hídricos e potenciais energéticos, assim como realizarem pesquisas, sem autorização do Congresso. Também ficou definido que é preciso ter autorização da União para explorar potenciais garimpos na área.
A soberania nacional, um dos temas mais debatidos durante todo o julgamento, não será menor o que o direito dos índios. Dessa maneira, instalação de bases, unidades e postos militares pode ocorrer sem consulta às comunidades indígenas. As Forças Armadas e a Polícia Federal vão transitar livremente pela reserva, desde que com a finalidade de defender as fronteiras do país. (Mário Coelho)
Leia as 19 condições:
1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;
2 – O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando aos índios participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
5 – O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes;
11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos ex
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