O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25) que presos em regime semiaberto (entre quatro e oito anos) podem deixar o presídio para trabalho externo antes mesmo do cumprimento de um sexto da pena. Esse entendimento favorece condenados no julgamento da ação penal do mensalão do PT. O benefício — autorização para que eles trabalhassem fora do presídio — tinha sido cassado pelo presidente da Corte, Joaquim Barbosa.
Barbosa não participou da sessão hoje. Na semana passada, ele renunciou à relatoria do processo sob a alegação de que os advogados dos condenados passaram a atuar politicamente na ação, por meio de manifestos e insultos pessoais.
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Novo relator do caso, Luís Roberto Barroso avaliou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena teria impacto em todo o sistema prisional. Marco Aurélio Mello, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Rocha, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votaram pela derrubada da exigência. Apenas Celso de Mello discordou do relator.
Os ministros iniciaram hoje o julgamento de recursos apresentados pela defesa de Delúbio Soares (ex-tesoureiro do PT), José Dirceu (ex-ministro da Casa Civil), Romeu Queiroz (ex-deputado federal) e de Rogério Tolentino (ex-advogado), mas ainda não analisaram cada situação. O STF deverá analisar as propostas de emprego de cada um.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) emitiu parecer pela revogação da decisão de Joaquim Barbosa, isto é, favorável à defesa dos condenados no mensalão. Na avaliação do procurador-geral, Rodrigo Janot, não é necessário o cumprimento de um sexto da pena para que os condenados possam trabalhar fora do presídio. Esse entendimento é o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, não há previsão legal que exija o cumprimento do lapso temporal para concessão do trabalho externo a condenados em regime semiaberto.
Já Joaquim Barbosa cassou o benefício argumentando que os condenados no mensalão não cumpriram um sexto da pena, em regime semiaberto. O ex-ministro José Dirceu nem chegou a ter o benefício autorizado para trabalhar em um escritório de advocacia em Brasília.
De acordo com a lei de execução penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A lei diz que os condenados devem cumprir um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo. “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena”.
A defesa dos condenados no processo do mensalão sustenta que o Código Penal não exige que os condenados a regime inicial semiaberto cumpram um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo. Desde 1999, após uma decisão do STJ, os juízes das varas de execução penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não tenham cumprido o tempo mínimo de um sexto da pena, levando em conta requisitos como disciplina e responsabilidade. No entanto, o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial semiaberto.
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