O Supremo Tribunal Federal confirmou nesta sexta-feira (9) que Luiz Carlos Hauly (Podemos-PR) vai assumir o mandato de deputado federal no lugar de Deltan Dallagnol (Podemos-PR), que foi cassado. A corte confirmou por 6 votos a 3 a decisão do ministro Dias Toffoli, que havia decidido em favor de Hauly na última quarta-feira (7).
O caso estava no plenário virtual do STF, sistema em que cada um dos ministros protocola seu voto em sistema digital. Não há debate. Eis como cada ministro votou:
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- Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cármen Lúcia e Luis Roberto Barroso concordaram com a decisão de Dias Toffoli.
- Edson Fachin e Rosa Weber abriram uma divergência cada um. Luiz Fux acompanhou a divergência de Fachin.
- Nunes Marques não votou.
O imbróglio era entre os partidos Podemos e PL. Inicialmente, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná havia declarado que a vaga deixada por Deltan seria de Itamar Paim (PL-PR), suplente do deputado cassado, porque Hauly não teria atingido o número de votos necessário para assegurar sua própria eleição.
A decisão de Toffoli, no entanto, acolheu os argumentos da defesa do Podemos:
- a cláusula de desempenho individual, que determina um piso mínimo de votos para cada candidato para ser eleito, deve ser aplicada apenas na eleição, segundo a defesa. Não pesa no processo de substituição de um parlamentar que perdeu o mandato.
- os votos de Deltan na eleição devem ser considerados como votos da legenda, ou seja, do Podemos. Isso ocorre porque o deputado não foi afastado por ter cometido um ilícito eleitoral, mas porque o registro de sua candidatura foi indeferido. Neste caso, o código eleitoral o “efeito útil ao voto dado pelo eleitor”.
“Definiu-se que o § 4º do art. 175 do Código Eleitoral privilegia todo efeito útil ao voto dado pelo eleitor em situação em que não tinha razões para questionar a validade da candidatura”, explica Joelson Dias, advogado do Podemos. “Os votos obtidos por candidato cujo registro sequer havia sido apreciado na data do pleito eleitoral não são anulados, mas […] contados a favor da legenda pela qual se candidatou o parlamentar”.
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