O Senado quer modificar a legislação eleitoral para possibilitar a prisão de eleitores que cometerem crimes hediondos, como latrocínio (roubo seguido de morte), nos cinco dias que antecedem e até 48 horas após o encerramento das eleições. De acordo com a Lei 4.737/65 , que institui o Código Eleitoral, no referido período, nenhum eleitor pode ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
O Projeto de Lei 290/06, que propõe a modificação, é de autoria da senadora Sery Slhessarenko (PT-MT) e está na pauta de votações da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, em caráter terminativo. O relator do projeto, o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), deu parecer favorável à matéria em dezembro de 2007.
Segundo a senadora Serys, a intenção do projeto é evitar que autores de crimes graves permaneçam livres durante o período eleitoral. “Isso poderia ensejar a prática de outros crimes ou até mesmo a fuga de criminosos, instaurando o terror entre a sociedade”, declarou a parlamentar. (Renata Camargo)
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Leia abaixo a íntegra do projeto
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2006
Altera o art. 236 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a fim de permitir a prisão do eleitor, por ordem judicial, acusado de praticar crime hediondo ou crime doloso contra a vida, nos cinco dias que antecedem e nas quarenta e oito horas posteriores às eleições.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 236 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo:
em flagrante delito;
em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
mediante ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, nas hipóteses de crime doloso contra a vida, desde que inafiançável, ou crime hediondo, tipificado na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
por desrespeito a salvo-conduto.
……………………………………………………………………..(NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Código Eleitoral de 1965 estabeleceu, nos artigos 234 a 239, diversas garantias eleitorais com o fim de proteger a regularidade do pleito e assegurar o exercício do direito de voto a toda a sociedade, no momento da escolha de seus dirigentes.
No art. 236 do Código Eleitoral, o legislador proibiu a prisão de eleitor nos cinco dias anteriores e até quarenta e oito horas após o pleito, salvo em flagrante delito, em virtude sentença penal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto. O dispositivo foi criado com o objetivo de evitar que autoridades judiciárias determinassem prisões advindas de denúncias temerárias, motivadas por perseguição política. Dessa forma, o direito à segurança da sociedade foi relativizado em favor do exercício do direito constitucional ao voto.
Ocorre que tamanho rigor não se justifica nos dias de hoje. Em primeiro lugar, porque o Poder Judiciário exerce hoje seu papel constitucional com maior autonomia e independência, diferentemente de tempos atrás, em que sofria influência de detentores de poder econômico ou político. Em segundo lugar, porque a violência no país tem aumentado consideravelmente, de maneira que a manutenção do dispositivo, na forma em que vigente, beneficiará autores de crimes brutais, como assassinos e estupradores, como freqüentemente têm noticiado os meios de comunicação.
Assim, apresentamos o presente projeto de lei, a fim de possibilitar, no período mencionado no art. 236 do Código Eleitoral, a prisão de eleitores que tenham praticado crimes dolosos contra a vida, desde que inafiançáveis, ou crimes hediondos. Em ambos os casos, a decretação da prisão exigirá ordem fundamentada de autoridade judiciária competente, em conformidade com o art. 5º, LXI, da Constituição Federal.
Ressalte-se que pretendemos permitir a prisão, no período mencionado, somente no caso de crimes que agridem profundamente a sociedade. Os primeiros, crimes dolosos contra a vida, porque violam o bem maior do ser humano, direito fundamental protegido pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal. Por sua vez, os crimes hediondos, elencados na Lei nº 8.072, de 1990, porque constituem delitos aos quais a própria Carta Magna, no art. 5º, XLIII, considerou indispensável conferir tratamento mais rigoroso, vedando a concessão de fiança, graça e anistia.
A medida proposta certamente evitará que autores de crimes graves permaneçam livres durante o período eleitoral, o que poderia ensejar a prática de outros crimes ou até mesmo a fuga de criminosos, instaurando o temor entre a sociedade.
Diante do exposto e da relevância do projeto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
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