Edson Sardinha
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou hoje (17) uma proposta que dificulta o troca-troca partidário. O projeto de lei (PLS 222/06) aumenta de 12 meses para 30 meses (dois anos e meio) o tempo de filiação a um partido para que o candidato possa disputar a eleição. O texto fixa igual período para o registro de domicílio eleitoral.
A proposta, de autoria do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), foi acolhida em caráter terminativo e seguirá diretamente para a Câmara, a não ser que haja recurso assinado por nove senadores para que o texto seja submetido ao plenário. Virgílio diz que a mudança inibe a atuação das chamadas legendas de aluguel.
O relator do projeto, Antonio Carlos Magalhães Júnior (DEM-BA) incluiu duas emendas: uma cria fase de transição para que as novas regras só comecem a valer 36 meses após a publicação da lei; a outra prevê que, no caso de partidos em processo de fusão ou incorporação, será considerado o prazo de filiação à legenda anterior.
“A filiação a um mesmo partido político por 30 meses contribuirá para o lançamento de candidatos que realmente se identifiquem com o programa, as diretrizes e a ideologia do partido ao qual estejam filiados”, argumentou ACM Júnior.
Ontem (16), o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, teve o mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral por ter deixado o DEM quando o partido lhe ameaçava de expulsão. O TRE entendeu que Arruda contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito. Na Câmara, apenas um deputado foi cassado por infidelidade partidária. Walter Britto Neto (PB) teve o mandato cassado pelo TSE por ter deixado o DEM sem a devida justificativa.
Veja a íntegra do relatório de ACM Júnior:
“PARECER Nº , DE 2009
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 222, de 2006, que dispõe sobre prazo de filiação
partidária e de domicílio eleitoral previstos nas Leis nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
RELATOR: Senador ANTONIO CARLOS JÚNIOR
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado
nº 222, de 2006, de autoria do Senador Arthur Virgílio, que altera a Lei º
9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para aumentar, de um ano para trinta meses, os prazos de domicílio eleitoral e de filiação partidária para que o eleitor possa concorrer a cargo eletivo.
A proposição também revoga o art. 20 da Lei nº 9.096, de 1995,
para retirar dos partidos políticos a faculdade de estabelecer, em seus
estatutos, prazo de filiação partidária superior ao legal, com vistas à
candidatura a cargos eletivos. Por fim, o projeto fixa a vigência da lei após 36 meses de sua publicação.
Na justificação da proposta, o autor relembra que a liberdade
partidária surgiu com o fim da ditadura militar e o reestabelecimento do
Estado de Direito, quando foram criadas dezenas de legendas e houve intensa movimentação de filiação e desfiliação, visando a ajustar o sistema político à nova realidade. No entanto, registra que essa facilidade para se trocar de legenda não mais se justifica, pois o panorama político-partidário já está formado e é sabido quais são as legendas representativas de parte expressiva ou de minorias organizadas da sociedade e quais não mantêm vínculo algum com a sociedade, representando apenas a si próprias. Dessa forma, sustenta-se a necessidade de se fortalecer o sistema partidário brasileiro, pondo fim às
famigeradas “legendas de aluguel”.
A proposição não recebeu emendas.
II – ANÁLISE
Cabe a esta Comissão, de acordo com o art. 101, I e II, d, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e o mérito do projeto sob exame.
Do ponto de vista da admissibilidade, nada temos a objetar. A
proposição trata de matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal – CF). Está em conformidade com o disposto no art. 14, § 3º, IV e V, da CF, que determina que o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária são condições de elegibilidade a serem disciplinadas por meio de lei ordinária.
No que se refere à técnica legislativa, registramos que a proposição foi redigida em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e suas alterações. A única ressalva, a esse respeito, refere-se ao parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.504, de 1997, que, segundo nos parece, foi equivocadamente retirado do
texto pela redação dada pelo art. 1º do PLS, pois tal dispositivo contém norma necessária, ao determinar que, em caso de incorporação ou fusão de partidos, a data de filiação partidária do candidato será aquela em que se filiou ao seu do partido de origem. Por essa razão, apresentamos emenda reintroduzindo o parágrafo único do art. 9º em questão ao projeto.
Quanto ao mérito, entendemos que a proposição merece ser acolhida, pois introduz no nosso ordenamento medidas que visam fortalecer os partidos políticos, por meio do desestímulo à troca constante de partido por
ocupante de cargo eletivo. Além disso, a filiação a um mesmo partido político por 30 meses contribuirá para o lançamento de candidatos que realmente se identifiquem com o programa, as diretrizes e a ideologia do partido ao qual estejam filiados.
A medida também é benéfica à sociedade, visto que, com o aumento do prazo de domicílio eleitoral, o candidato poderá formar vínculos mais sólidos com os habitantes da circunscrição eleitoral em que está inscrito e terá maior oportunidade de identificar as carências da região que pretende
representar. Assim, estará apto a defender com legitimidade os interesses
dessa população.
Com relação à fixação da vigência da norma somente após 36 meses de sua publicação, entendemos ser razoável que os futuros candidatos a cargo eletivo disponham de prazo razoável para adaptação às novas regras relativas a domicílio eleitoral e filiação partidária, impedindo-se que as regras do jogo sejam alteradas durante seu transcurso e inviabilizem a candidatura a cargos eletivos daqueles que satisfaçam as antigas condições de elegibilidade (um ano de filiação partidária e domicílio eleitoral), sem a adoção imediata das impostas pelo presente projeto (três anos de filiação partidária e de domícilio eleitoral).
Não obstante, entendemos ser mais apropriado que a vigência da
lei ocorra na data de sua publicação (em consonância com o disposto no art. 16 da Constituição Federal), mas que os seus efeitos somente sejam
produzidos após transcorridos 36 meses, período suficiente para que os
destinatários da norma possam ajustar seu comportamento ao novo comando legal. Daí apresentarmos uma segunda emenda, conforme abaixo.
III – VOTO
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 222, de 2006, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se ao art. 9º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na
forma dada pelo art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 222, de 2006, a
seguinte redação:
“Art. 9º Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar
filiado ao respectivo partido pelo menos trinta meses antes da data
fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais, e ter domicílio
eleitoral na circunscrição correspondente em idêntico prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiaçã
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