Fábio Góis
Os senadores se limitaram a proferir discursos em plenário nesta quarta-feira (4), deixando de lado a vasta pauta legislativa à espera de apreciação. Os trabalhos estão trancados pela Medida Provisória 468/09 (veja íntegra abaixo), que dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal. Mas a deliberação tem pela frente um fator complicador, imposto pela oposição: a votação do protocolo de adesão da Venezuela no Mercado Comum do Sul (Mercosul), bloco comercial de países da América do Sul que reúne Brasil, Argentina, Uruguai, Chile, Paraguai e Bolívia. Não há acordo de líderes para ambas as matérias.
A sessão de hoje se resumiu a discursos suprapartidários. Um dos mais assíduos em sessões deliberativas no semestre passado (embora sem muitos pronunciamentos), o senador Paulo Duque (PMDB-RJ) compareceu ao plenário vazio e, em aparte ao líder do Psol, José Nery (PA), fez resgates históricos. Lembrou as ações de Luiz Carlos Prestes e sua mulher, Olga Benário, ícones do movimento comunista brasileiro na primeira metade do século passado. Nery ouviu pacientemente à interferência de Duque, a quem chamou de “testemunho vivo da história”.
E a pauta continuava emperrada. A oposição, que tem severas restrições ao ingresso da Venezuela no bloco comercial – alegando a postura ditatorial do presidente venezuelano, Hugo Chávez –, quer mais tempo para que a questão seja debatida no Senado. Na última quarta-feira (28), a Comissão de Relações Exteriores (CRE) aprovou, por 12 votos a cinco, um voto em separado de 32 páginas por meio do qual o líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), apresenta razões para a inclusão do país vizinho no Mercosul. A matéria tem de passar pelo plenário para ser validada.
A aprovação reforça o Projeto de Decreto Legislativo 430/08, originário da Comissão de Relações Exteriores da Câmara. A matéria tem como objetivo aprovar o texto do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul, assinado em Caracas em 4 de julho de 2006 pelos presidentes dos Estados-membros do Mercosul e da Venezuela.
O projeto – que, na verdade, formaliza um protocolo de adesão oriundo do Executivo – recebeu parecer contrário do relator na CRE, Tasso Jereissati (PSDB-CE), para quem Hugo Chávez imprime um “modelo autoritário e preconceituoso” na América do Sul. Tasso admitiu até admitiu alterar o teor de seu relatório, mas recuou.
“O problema é que a história está cansada de ver a omissão, em nome de interesses comerciais imediatos, de princípios básicos de direitos humanos e democracia.” Por 11 votos a seis, o parecer de Tasso foi rejeitado na mesma sessão da CRE em que a proposição de Jucá foi aprovada.
Assim, a oposição não aceita acordo para votar a MP 468/09, uma vez que, caso sua tramitação seja concluída, abre-se espaço na pauta para a votação do protocolo de adesão da Venezuela. Maioria governista na Casa poderiam garantir a aprovação de ambas as matérias. Senadores oposicionistas defendem a visita de uma comissão parlamentar àquele país, com o objetivo de receber das autoridades venezuelanas garantias de que seja abandonada a gestão “antidemocrática” de Chávez em troca da concessão diplomática à Venezuela.
“Um país amigo que, neste momento é, na minha opinião, governado por um homem que pode importar para o Brasil circunstâncias e posturas desnecessárias e inconvenientes”, disse o líder do DEM, José Agripino (RN).
Confira a íntegra da MP 468/09:
“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 468, DE 31 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em desacordo com a Lei 9703, de 17 de novembro de 1998, bem como os efetuados antes de 1o de dezembro de 1998 em outra instituição financeira, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal.
§1o Os depósitos de que trata o caput serão transferidos pela Caixa Econômica Federal, no mesmo dia de sua recepção, à Conta Única do Tesouro Nacional.
§2o A partir da transferência de que trata o § 1o, aplicam-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referidos no caput os procedimentos previstos na Lei 9703, de 1998.
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, de 31 agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2009 – Edição extra”
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