Em locais públicos:
– é proibido lavar roupas, animais e qualquer tipo de objeto.
– é proibido tomar banho em chafarizes, espelhos d’água e fontes públicas, quando não autorizado.
– é proibido cuspir, urinar e defecar em áreas públicas ou de uso comum.
– é proibido lançar alimentos em espaços públicos para animais silvestres, aves e outros similares.
– as fezes dos animais devem ser acondicionadas, lacradas e depositadas em recipiente apropriado.
– quando o animal urinar fora de área verde deve-se espalhar água com desinfetante biodegradável no local.
Estabelecimentos comerciais:
– é de responsabilidade dos proprietários, gerentes ou equivalentes dos estabelecimentos comerciais em geral e de prestação de serviços zelar pela manutenção da ordem e da moralidade no local da atividade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e ruídos acima dos limites máximos permitidos.
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– os estabelecimentos classificados como “sex shops” ou que comercializam artigos eróticos e pornográficos devem acondicioná-los ou expô-los à venda de forma que impeça o acesso físico e visual ao público menor de dezoito anos.
– os estabelecimentos que comercializam vídeos, revistas, publicações com conteúdos eróticos ou pornográficos devem acondicioná-los de forma que impeça o acesso físico e visual ao público menor de dezoito anos.
– as casas noturnas são obrigadas a instalar equipamento de registro e armazenamento fotográfico em suas dependências a fim de identificar os frequentadores, conforme o previsto na Lei nº 4.140, de 5 de maio de 2008, ou a que vier a substituí-la.
– as casas noturnas que disponham de sistema de registro e armazenamento de imagens dos clientes e frequentadores na entrada do estabelecimento devem anotar o nome completo da pessoa, o número do documento de identidade exibido, a data e hora de entrada e saída.
Residências:
– é responsabilidade do proprietário do animal ou do imóvel onde ele encontra-se alojado manter as condições adequadas do bebedouro, da alimentação e do controle de pulgas, piolhos e carrapatos, sob pena de configurar maus-tratos.
– é obrigação do proprietário do imóvel manter a estética e a conservação das edificações.
– é proibido em janelas, varandas, escadas, coberturas, terraços voltados para espaço público e áreas internas de uso comum, no que couber:
– cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, líquidos, impurezas e objetos em geral.
– bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças;
Nas janelas, varandas, coberturas, terraços voltados para espaço público e áreas internas de uso comum e nas escadas é proibido, no que couber:
– estender roupas e tapetes ou quaisquer peças;
– utilizar como depósito;
– utilizar para colocação de objetos que apresentem perigo ou causem desconforto aos transeuntes.
– as fachadas externas das edificações devem manter o acabamento em bom estado de conservação.
Fonte: anteprojeto do Código de Posturas do Distrito Federal
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