Art. 240. Perde o mandato o Deputado:
I – que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição Federal;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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