*Alexandre Triches
Uma das profissões mais desgastantes do mundo é a de professor. A necessidade da constante atualização, a convivência com pessoas dos mais diversos perfis, a jornada de trabalho pesada e o compromisso com o ensino e com a formação do aluno são apenas algumas circunstâncias desta que é verdadeiramente uma nobre profissão.
Justamente em razão das peculiaridades da função, os professores do sistema privado no Brasil possuíam, até 1981, o direito a aposentadoria especial, com redução do tempo necessário para a jubilação em face do desgaste inerente a atividade. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, deixando a categoria sem a possibilidade da jubilação antecipada.
Leia também
Foi somente com o advento da Constituição Federal de 1988 que uma aposentadoria diferenciada aos professores foi novamente prevista, não como aposentadoria especial, mas por tempo de contribuição. O benefício constitucional passa a prever o direito de redução no tempo de contribuição dos docentes em cinco anos: a aposentadoria da professora aos 25 anos e do professor aos 30 anos.
Em que pese a previsão constitucional de uma aposentadoria diferenciada aos professores, o parágrafo 9º do art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99, prevê a incidência do fator previdenciário nos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
O fator previdenciário é um índice multiplicador do valor da aposentadoria que leva em consideração a expectativa de vida do trabalhador no momento do pedido de seu benefício. No caso dos professores, como o direito a aposentadoria é por tempo reduzido, via de regra a aposentadoria costuma ocorrer em circunstâncias em que o fator previdenciário reduz o valor das aposentadorias, muitas vezes de forma bastante drástica.
Foi com base nesse raciocínio que os tribunais brasileiros passaram a entender pela ilegalidade da incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição dos professores. Isto tem permitido a revisão de milhares de benefícios de professores aposentados, pois todos, necessariamente, estão sofrendo prejuízos com a incidência desta fórmula que é nefasta para os professores brasileiros.
O principal argumento é que se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental que a profissão gera, com prejuízo à saúde desses profissionais.
Assim, os tribunais brasileiros, principalmente o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a atividade de magistério permite uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, em cinco anos, sem a incidência do fator previdenciário.
Portanto, todos os professores possuem o direito de postular judicialmente a exclusão da incidência do fator previdenciário na apuração da renda mensal dos benefícios de aposentadoria, em funções de magistério, com revisão da renda mensal e pagamento das parcelas retroativas.
Os tribunais têm decidido que a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor é extensível a todos os trabalhadores de instituições de ensino escolar, seja infantil, fundamental, médio, bem como ensino técnico. Além disso, fazem jus ao benefício especial não apenas docentes que trabalhem em sala de aula, mas todos aqueles que, no âmbito escolar, exercem atividades vinculadas ao ensino, seja na função de coordenação, assessoramento, direção, monitoria etc.
Ademais, outro aspecto fundamental e que precisa ser destacado é que, apesar de a aposentadoria por tempo de contribuição, com regras diferenciadas, ser um direito dos professores do ramo privado, aqueles docentes que exercem sua função no setor público em municípios que não possuam regime próprio de Previdência Social (RPPS), terão sua aposentadoria regida pelo sistema do INSS, de modo que também farão jus a revisão judicial para fins de exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício, como a majoração do salário e pagamento de parcelas retroativas.
*Alexandre Triches é advogado, especialista em Direito Previdenciário
Deixe um comentário