Ana Paula Oriola De Raeffray e Pierre Moreau*
A vida em sociedade é uma sucessão de conquistas pelo homem, conquista-se a propriedade, o poder, os direitos, a tecnologia, a longevidade, dentre tantas outras conquistas, grandes e pequenas, que acontecem todos os dias.
Talvez a principal conquista de direito do homem vivendo em sociedade seja o direito de propriedade, o mais antigo direito e o que propiciou o senso de dignidade humana. Afinal, mesmo antes das civilizações romanas e gregas, era a propriedade que proporcionava segurança e também status.
É claro que com a evolução da sociedade e o crescimento da população, o direito de propriedade foi sofrendo limitações até chegar na limitação contemporânea quando a propriedade deve cumprir a sua função social.
Quando se fala de direito de propriedade e de seus limites, vem logo a mente um princípio que é sempre muito comentado, utilizado em diversas situações e muitas vezes, é dever dizer, lançado para justificar situações nas quais ele não cabe; o chamado direito adquirido. É fácil dizer que o direito adquirido é aquele que se incorporou definitivamente ao patrimônio da pessoa que o adquiriu. Mas, quando há, de fato, essa incorporação definitiva?
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No direito de propriedade a resposta parece ser mais fácil, adquire-se o direito quando, mediante título, obtém-se a posse e a propriedade do bem. Mas quanto a outros direitos, a incorporação do direito a patrimônio pessoal é de mais complexa verificação. Existe uma verdade, todavia, o direito só é adquirido quando é definitivamente incorporado a esse patrimônio.
O direito adquirido vem sendo invocado, sem muito critério, como um dos motivos pelos quais a reforma de Previdência proposta pelo Governo Federal vem sendo criticada desde o seu nascimento. Aqueles que utilizam o direito adquirido como bandeira de oposição à reforma da Previdência Social vem adotando um discurso que não corresponde à realidade do direito adquirido no âmbito da Previdência, criando um mito desnecessário.
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Adquire-se o direito à aposentadoria quando preenchidos os requisitos necessários para se aposentar, ainda que o segurado não se aposente propriamente no momento em que preencheu tais requisitos. Apenas e tão somente se adquire o direito à aposentadoria nesta hipótese. Preenchendo os requisitos, o direito à aposentadoria está adquirido.
Antes de preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, o segurado não titula nenhum direito, mas mera expectativa de direito, a qual é suscetível, sim, a modificações impostas por novas regras, as quais somente não alcançarão o direito de fato adquirido.
A questão do direito adquirido na Previdência Social já foi inclusive objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cujo entendimento pacífico é no sentido de que na Previdência Social adquire-se o direito ao benefício, apenas quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
É por esta razão que não possui nenhum fundamento a crítica à reforma da previdência quanto à alteração, por exemplo, da idade mínima para a aposentadoria, apresentada como se todos os segurados já houvessem adquirido o direito a determinada idade mínima.
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A idade mínima para a aposentadoria não poderá ser alterada apenas para aqueles segurados que já preencherem, no momento do início de vigência das novas regras, os requisitos para obterem o benefício. Na linguagem própria da previdência social, sejam elegíveis a determinado benefício. Estes são os únicos titulares do direito adquirido.
A proposta de reforma da Previdência que será analisa na próxima semana pelo Congresso Nacional não viola o direito adquirido dos segurados, mas modifica a expectativa de direito, o que é possível na Previdência Social, e na maioria das vezes, necessário, diante do desequilíbrio do sistema.
A Previdência Social é pura relação de seguro de longa duração. Neste tipo de relação duradoura é sempre preciso verificar se a equação matemática do seguro está fechando, ou seja, se os benefícios que serão concedidos se compatibilizam com as fontes de custeio. Na Previdência Social brasileira esta equação não fecha e necessita urgentemente ser revista.
Diversos países já realizaram reformas nos seus sistemas de previdência em virtude de desequilíbrio financeiro e de necessidade econômicas. O direito adquirido, como também está ocorrendo no Brasil, foi respeitado, mas não a expectativa de direito, a qual não é (e nem poderia ser) protegida pela imutabilidade.
A situação econômica brasileira não autoriza que se aguarde mais uma vez a reforma da previdência social, ela tem que se iniciar, pois não será possível manter as regras atuais por muito tempo. Pode-se dizer, que a previdência padece de reformas desde a sua implantação no Brasil, posto que foi adotado modelo que nos países da Europa já apresentava certa exaustão financeira.
A Previdência Social nasceu, na sua roupagem atual, das necessidades sociais verificadas após a segunda guerra mundial e mesmo naquele momento de extremas necessidades sociais, muitos economistas já previam que aquela concessão de inúmeros benefícios não se sustentaria economicamente por muito tempo. O que de fato ocorreu.
As necessidades sociais e o próprio conceito de bem-estar social se alteram na sociedade, razão pela qual não devem padecer de imutabilidade. Nenhum de nós quer que para a garantia de uma expectativa de direito atual, as futuras gerações não consigam contar sequer com um sistema de seguridade social ou com uma previdência social básica. É preciso mudar hoje para garantir o amanhã, sem se deixar levar por mitos.
* Ana Paula Oriola De Raeffray é mestre e doutora em Direito das Relações Sociais da PUC/SP. Professora dos cursos de pós-graduação da PUC/SP e da Uniabrapp. Membro do IBPCS – Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar. Sócia do Raeffray Brugioni Advogados.
*Pierre Moreau é mestre e doutor em Direito da PUC/SP. Professor visitante na ST GALLEN UNIVERSITY na Suíça. Membro do Conselho de DIREITO do INSPER – SP. Cursou HARVARD LAW SCHOOL e HARVARD BUSINESS SCHOOL. Sócio fundador da Casa do Saber e do Moreau Advogados.
Muito bem colocada a discussão. Contribui com o debate.
Parabéns aos autores!
Ana Paula Oriola – Membro da Sociedade de Previdência Complementar.
Cara de pau. Tivesse um mínimo de decência essa senhora, ficaria quieta escondendo-se por trás do manto do lobby que representa. Piada pronta. Direito adquirido só existe depois de adquirido? Ah bom.
Essa tese cretina só existe aqui no BR. Contratos só valem após o seu encerramento completo? É a boa e velha safadeza tupiniquim, com todo o respeito aos indígenas.
Não fale besteira.
Cobrem as dívidas dos “velhacos” e mudem a gestão. Basta!
Porque a previdência dos Bancos funciona?