O acesso à informação é considerado pela Organização das Nações Unidas (ONU) parte do conjunto de direitos humanos fundamentais, que está compreendido no artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos, e o argumento chave em favor desse direito é o fato de que as pessoas não podem fazer boas escolhas, em qualquer área, se não estiverem bem informadas.
O Congresso Nacional brasileiro, em novembro de 2011, aprovou a Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527), que regulamenta o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Ele determina que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
A Lei de Acesso à Informação passou a valer, entretanto, somente através do Decreto nº 7724, de 16 de maio de 2012. Passados quase dois anos de sua vigência, muitos órgãos públicos não cumprem ainda a legislação na íntegra. Organizações da sociedade civil que se utilizam dessa legislação como ferramenta para o monitoramento das políticas públicas governamentais têm enfrentado dificuldades quanto ao pouco conteúdo disponibilizado nos sites dos órgãos governamentais e às respostas incompletas quando solicitadas via Sistema Eletrônico de Informações ao cidadão, além de disponibilização de dados em formatos inadequados e, muitas vezes, com informações inconsistentes.
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Um diagnóstico realizado em maio de 2013 – um ano depois da vigência da Lei de Acesso a Informação – pela Organização Artigo 19, cujo nome é uma referência à Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, que trabalha pelo direito à informação e à liberdade de expressão, revelou que, dentre as organizações pesquisadas, 32% dos pedidos de informação feitos após a vigência da Lei ficaram sem resposta e que em 23% dos casos, foram respondidos de forma incompleta. Apesar disso, em 44% dos pedidos as respostas foram satisfatórias, o que nos leva a crer que há uma progressiva adesão à legislação. Os ministérios são os que mais dão respostas mais completas, em 70% dos pedidos pesquisados. Nos Executivos municipal e estadual, porém, mais de 50% dos pedidos ficaram sem nenhuma resposta, sendo que nos Estados nenhuma resposta teve como resultado o acesso integral à informação demandada.
Quanto ao tempo de resposta, os resultados são melhores. A maioria cumpre o prazo de resposta estabelecido na Lei, que é de 20 dias. Os executivos estaduais, que não responderam a mais da metade dos pedidos feitos, são os que levam menos tempo a responder, uma média de dez dias. Os ministérios são os que mais demoram a prestar as informações solicitadas, mas, ao mesmo tempo, são os que mais respondem aos pedidos.
A qualidade das respostas, porém, é a questão que teve mais críticas. Em inúmeros casos, o formato dos dados que é colocado à disposição da população dificulta a análise e o cruzamento de informações – o que cria obstáculos ao exercício do direito à transparência e acesso às informações públicas, pela sociedade. Um exemplo disso é a disponibilização de tabelas de dados em formatação que não permite o manuseio dos dados ou em sistemas de dados online, com informações espalhadas. A justificativa comum dos órgãos públicos é de que são formatos em que os dados são mais difíceis de serem alterados. Todavia, se a informação publicizada não for útil ao cidadão, ela não pode ser considerada como dado aberto e, consequentemente, a lei não está sendo integralmente cumprida e isso não pode ser considerado como transparência.
Além do formato, também se tem dificuldades com o conteúdo das respostas que, reincidentemente, é muito genérico. De acordo com o relatório da Organização Artigo 19, o grau de insatisfação das organizações com o conteúdo da resposta é alto, pois os órgãos públicos não respondem ao que foi perguntado e “parecem estar mais preocupados em cumprir o protocolo e o prazo, do que garantir o acesso”. Ou o que foi perguntado é ignorado, ou há respostas para perguntas que não foram feitas.
Um ponto importante relacionado à Lei de Acesso é a obrigatoriedade da identificação do cidadão que solicita a informação pública. Há relatos de casos em que, de forma intimidatória, os órgãos questionaram a motivação do requerente com, inclusive, casos de ameaça pessoal. Isso acontece principalmente na esfera municipal, onde “a lógica do poder político ainda predomina”.
Precisamos nos acostumar com esse direito que é novo pra nós, embora no âmbito internacional já esteja sendo discutido desde a metade do século passado. É importante fazer uso disso, tanto as organizações que atuam na área social, como ferramenta para o trabalho, quanto os cidadãos que precisam de informações para suas decisões cotidianas, principalmente para saber se nossos representantes estão mesmo nos representando.
A Lei de Acesso à Informação só será efetiva na medida em que a sociedade se apropriar e fizer uso disso para cobrar melhorias e mais transparência dos órgãos públicos. Neste ano eleitoral, em especial, é importante que os cidadãos olhem para as informações públicas e cobrem, de forma fundamentada e contundente, os resultados, as políticas públicas e prioridades que queremos.
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