Rudi Cassel e Leonardo Pilon *
A “inaugurar” o ano de 2015, como todos devem ter conhecimento, a Presidência da República mudou as regras da pensão por morte dos servidores públicos federais. A alteração foi publicada às vésperas do ano novo e surpreendeu – para pior – ao reduzir direitos sociais consolidados.
Diversas entidades, associações e partidos políticos ingressaram com ações judiciais para suspender a aplicação da Medida Provisória nº 664, de 2014 e, ao final, afastá-la do ordenamento jurídico brasileiro, diante das suas inconstitucionalidades (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5230, 5232, 5234). Neste artigo, explicaremos como eram e como ficaram as regras da pensão por morte de servidores da União.
Comenta-se que o valor do benefício foi alterado e que passa a ser de 50% do benefício ao qual o segurado teria direito, acrescido de 10% por dependente até a totalidade. Há um porém nessa afirmativa: essa modificação só vale para trabalhadores cujo regime de previdência é regido pela Lei nº 8.213/1991.
Para os servidores do Regime Jurídico Único, alterou-se a redação do dispositivo sobre o valor do benefício (art. 215 da Lei 8.112/1990), aqui apenas para cumprir a Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Ou seja, pelo menos não há inovação neste ponto: o cálculo do benefício segue sendo o valor da remuneração ou proventos de aposentadoria, limitado ao teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente.
Leia também
Mas é hora de tratarmos das alterações ruins:
Período de carência: antes da Medida Provisória 664/2014, não havia essa restrição, pois o falecimento do servidor era amparado pelo Estado em qualquer situação, independentemente do tempo contribuído para a previdência social.
Com a Medida Provisória nº 664/2014, a pensão por morte passa a depender do cumprimento do período de carência de 24 contribuições mensais, ressalvada a ocorrência de eventos específicos como morte por acidente (de trabalho apenas), doença profissional ou do trabalho. Isto é, caso o segurado venha a falecer nos dois primeiros anos em que assumiu o cargo público, não será pago o benefício para sua família ou seus dependentes.
Assim será, a não ser que a morte tenha sido causada por acidente de trabalho (o trajeto casa-trabalho está protegido e o exercício da profissão também). É evidente a ausência de compatibilidade com o próprio conceito de seguridade social.
União estável e casamento: anteriormente, bastava o reconhecimento da relação afetiva. Agora: dois anos de relacionamento reconhecido oficialmente, no mínimo. Menos que isso, o viúvo ou a viúva não receberá pensão por morte.
E a justificativa para esse novo critério é inusitada: parece que o Executivo imagina ser essa a duração mínima para definir que o relacionamento não era apenas baseado em interesses econômicos (no benefício que seria deixado), mas não existe critério racional para avaliar esse lapso, tampouco dado oficial que demonstre a relevância dessa aferição.
Há duas exceções (minimamente humanas e racionais) nas quais o beneficiário receberá mesmo que não tenha dois anos de relacionamento: morte por acidente do segurado ou invalidez do beneficiário (viúvo ou viúva). Cabe esclarecer que o acidente, nessa hipótese, não precisa ser apenas de trabalho e deve ser posterior ao casamento ou união estável. A invalidez também só vale quando for posterior ao relacionamento e depende de exame médico-pericial.
Tempo de duração do benefício: aqui as regras mudaram para diminuir as hipóteses de pensão vitalícia, atingindo novamente as relações afetivas. Na redação anterior, poderiam receber pensão vitalícia as seguintes pessoas que dependiam economicamente do servidor, nessa ordem de prioridades: a mãe e o pai, a pessoa designada maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência. Antes desses, vinham as situações de união estável, casamento e ainda o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, desde que esteja percebendo pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
Agora, para o rol desses últimos (companheiro, cônjuge, separado ou divorciado que recebe pensão estabelecida judicialmente), o tempo de duração do benefício dependerá da sua expectativa de sobrevida, calculado na data do óbito do segurado. Quanto maior a expectativa, menor a duração do benefício, variando da seguinte forma: expectativa de vida maior que 55 anos = percebe por 3 anos o benefício; acima 50 até 55 anos = 6 anos de pensão; acima de 45 até 50 = 9 anos de pensão; acima de 40 até 45 = percebe por 12 anos; acima de 35 até 40 = percebe por 15 anos; e, finalmente, até 35 anos de expectativa de vida = pensão vitalícia.
Há ainda uma hipótese que independe da expectativa de vida: o(a) viúvo(a) incapaz para o trabalho conforme avaliado em laudo médico-pericial, receberá a pensão por morte de forma vitalícia. Nesse caso, não é abrangido o divorciado ou separado.
Em outras palavras: não desapareceu a pensão vitalícia, porém foi extremamente reduzida a sua ocorrência.
A Medida Provisória nº 664 também excluiu do rol de beneficiários a pessoa designada e o menor sob guarda, definindo hipóteses de equiparação a filho: enteado e menor tutelado, mediante declaração do segurado e comprovada a dependência econômica.
Essas alterações, ao nosso ver, representam um retrocesso social evidente e padecem de inconstitucionalidades formais e materiais que – em parte – estão sendo discutidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5230, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista a inviabilidade de abordar tais argumentos neste escrito, eles serão discutidos em outra oportunidade.
Nessa etapa, o objetivo foi destacar quais as modificações sensíveis no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores (por enquanto, dirigidas apenas aos federais), sem aprofundar a análise dos vícios da norma provisória. Esperamos ter auxiliado a sanar eventuais dúvidas e torcemos para que as alterações não prosperem no Congresso Nacional.
* Rudi Cassel e Leonardo Pilon (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados).
Deixe um comentário