O relator da CPI dos Correios, deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), pede o indiciamento de 68 pessoas no capítulo reservado ao mensalão. Entre elas, estão os ex-ministros José Dirceu (Casa Civil), Luiz Gushiken (Secretaria de Governo) e Anderson Adauto (Transportes). Também figura na lista das sugestões de indiciamento por envolvimento com o mensalão o empresário Marcos Valério de Souza, o ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro petista Delúbio Soares e o ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato.
O indiciamento de Valério é pedido sob acusação de prática de nove crimes: falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, tráfico de influência, corrupção ativa, supressão de documentos, fraude processual, crime contra a ordem tributária, peculato, atos de improbidade administrativa. O relator sugere o indiciamento de Delúbio por falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, crime eleitoral, corrupção ativa e peculato.
Coordenador político de Lula, Dirceu é acusado de prática de corrupção ativa. O mesmo diz o texto da CPI em relação a Gushiken, acusado também de tráfico de influência. O relator confirmou que, embora não tenha tipificado as denúncias, também pediu o indiciamento dos 18 deputados (incluídos os cassados, os que renunciaram e os que estão respondendo a processos de cassação) envolvidos com o valerioduto e outras 25 pessoas relacionadas aos saques das contas de Valério.
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Veja os trechos do relatório que tratam do assunto:
“a) MARCOS VALÉRIO – falsidade ideológica, art. 299
do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da
Lei nº 9.613, de 1998; tráfico de influência, art. 332 do
Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código
Penal; supressão de documento, art. 305 do Código
Penal; fraude processual, art. 347 do Código Penal;
crimes contra a ordem tributária, arts. 1º e 2º da Lei
nº 8.137, de 1990; peculato, art. 312 do Código Penal;
atos de improbidade administrativa, arts. 9º, 10 e 11
da Lei nº 8.429, de 1992, e art. 89 da Lei 8.666, de
1993;
b) DELÚBIO SOARES – falsidade ideológica, art. 299 do
Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei
nº 9.613, de 1998; corrupção ativa, art. 333 do Código
Penal; crime eleitoral, art. 350 do Código Eleitoral; e
art. 89 da Lei 8.666, de 1993; peculato, art. 312 do
Código Penal;
c) JOSÉ GENOINO – falsidade ideológica, art. 299 do
Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código
Penal; crime eleitoral, art. 350 do Código Eleitoral;
d) JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA – corrupção ativa, art.
333 do Código Penal;
e) ROGÉRIO LANZA TOLENTINO – falsidade
ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de
dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998;
f) SIMONE VASCONCELOS – lavagem de dinheiro,
art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; corrupção ativa,
art. 333 do Código Penal;
g) CRISTIANO PAZ – lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da
Lei nº 9.613, de 1998; corrupção ativa, art. 333 do
Código Penal;
h) RAMON HELLERBACK CARDOSO – lavagem de
dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998;
corrupção ativa, art. 333 do Código Penal;
i) ENIVALDO QUADRADO – lavagem de dinheiro, art.
1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; corrupção ativa, art.
333 do Código Penal;
j) MARCO AURÉLIO PRATA – supressão de
documento, art. 305 do Código Penal; fraude
processual, art. 347 do Código Penal; crimes contra a
ordem tributária, arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990;
k) MARCO TÚLIO PRATA (irmão do contador Marco
Aurélio Prata) – supressão de documento, art. 305 do
Código Penal; fraude processual, art. 347 do Código
Penal; crimes contra a ordem tributária, arts. 1º e 2º
da Lei nº 8.137, de 1990;
l) LUIZ GUSHIKEN – tráfico de influência, art. 332 do
Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código
Penal; art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993;
m) HENRIQUE PIZZOLATO – falsidade ideológica, art.
299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V
sociedade por ações, art. 177 do Código Penal;
falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal;
lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de
1998; da Lei nº 9.613, de 1998; peculato, art. 312 do Código
Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993;
n) FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA – peculato,
art. 312 do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666, de
1993;
o) CLÁUDIO DE CASTRO VASCONCELOS – peculato,
art. 312 do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666, de
1993;
p) DOUGLAS MACEDO – peculato, art. 312 do Código
Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993;
q) CÁSSIO CASSEB – condescendência criminosa, art.
320 do Código Penal.
r) OTO DINIZ AMORIM – Diretor do Banco Rural que
assinou os simulacros de empréstimos ao PT e a Marcos
Valério – fraude na administração de sociedade por
ações, art. 177 do Código Penal; falsidade ideológica,
art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º,
V, da Lei nº 9.613, de 1998;
s) NARA TELLYS CARVALHO SILVEIRA – Diretora
do Banco Rural que assinou os simulacros de
empréstimos ao PT e a Marcos Valério – fraude na
administração de sociedade por ações, art. 177 do
Código Penal; falsidade ideológica, art. 299 do Código
Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613,
de 1998;
t) JOSÉ ROBERTO GIOVANNI FALIERI – Diretor do
Banco Rural que assinou os simulacros de empréstimos
ao PT e a Marcos Valério – fraude na administração
de sociedade por ações, art. 177 do Código Penal;
falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal;
lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de
1998;
u) JOSÉ EUSTÁQUIO DE CARVALHO LOPES – Diretor
do BMG que assinou os simulacros de empréstimos ao
PT e a Marcos Valério – fraude na administração de
sociedade por ações, art. 177 do Código Penal;
falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal;
lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de
1998
v) JANAINA KIEFER CARDOSO PEREIRA – Diretor do
BMG que assinou os simulacros de empréstimos ao PT
e a Marcos Valério – fraude na administração de
sociedade por ações, art. 177 do Código Penal;
falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal;
lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de
1998;
w) KATIA RABELO (proprietária do Banco Rural) –
fraude na administração de sociedade por ações, art.
177 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do
Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei
nº 9.613, de 1998;
x) RICARDO GUIMARÃES (proprietário do BMG) –
fraude na administração de sociedade por ações, art.
177 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do
Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei
nº 9.613, de 1998;
y) funcionários do Banco Central, a serem identificados
como encarregados da fiscalização dos bancos BMG e
Rural, pelo retardamento da determinação de
reclassificação dos ativos referentes aos empréstimos
concedidos ao Partido dos Trabalhadores e às empresas
de Marcos Valério – prevaricação, art. 319 do Código
Penal.”
“A seguir, a relação dos parlamentares que, no Relatório Parcial, foram identificados entre os beneficiários do Valerioduto. Esta relatoria não teve como avaliar a documentação que sustentou as defesas posteriores àquele encaminhamento. Assim, podem podem ter incorrido em crime eleitoral e de sonegação fiscal:
ex-DeputadoValdemar da Costa Neto
ex-Deputado Roberto Jefferson
ex-Deputado Carlos Rodrigues – PL;
Dep. José Janene – PP;
Dep. Pedro Corrêa – PP;
Dep. Pedro Henry – PP;
Dep. Sandro Mabel – PL;
Dep. João Magno – PT;
Dep. João Paulo Cunha – PT;
Dep. José Borba – PMDB;
Dep. José Mentor – PT;
Dep. Josias Gomes da Silva – PT;
Dep. Paulo Rocha – PT;
Dep. Professor Luizinho – PT;
Dep. Romeu Ferreira Queiroz – PTB;
Dep. Vadão Gomes – PP;
Dep. Roberto Brant – PFL;
Dep. Vanderval Santos – PL.”
“Além dos parlamentares, incorreram nos mesmos crimes as
pessoas que operavam o esquema, para partidos, parlamentares ou em
nome dos idealizadores dos seus idealizadores, e ainda aquelas que de
qualquer forma se beneficiaram:
Jacinto Lamas;
João Cláudio Genú;
José Luiz Alves;
Eliane Alves Lopes;
Jair dos Santos;
Roberto Costa Pinho;
Alexandre Vasconcelos Castro;
Raimundo Ferreira da Silva Júnior;
Manoel Severino (PT/RJ);
Wilmar Lacerda (PT/DF);
Emerson Palmieri;
Marcelino Pies (PT/RS);
José Guimarães (PT/CE);
José Adelar Nunes (PT/SC);
Carlos Magno;
Márcio Lacerda;
ex-Deputado Anderson Adauto;
Carlos Cortegoso;
Mauro Santos;
João Ferreira dos Santos;
Armando Costa;
Anita Leocádia Pereira da Costa;
Antônio de Pádua de Souza Lamas;
Zilmar Fernandes da Silveira;
Duda Mendonça.”
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