Edson Sardinha
O limite de renda familiar para compra da casa própria por meio do programa ?Minha Casa, Minha Vida? subiu de R$ 4,65 mil para R$ 5,4 mil. O novo teto vale para municípios integrantes de regiões metropolitanas ou com população acima de 250 mil habitantes. Para as cidades com menor população, a renda da família não poderá ultrapassar a marca dos R$ 3,9 mil. As mudanças, aprovadas pelo Conselho Curador do FGTS, foram divulgads na edição de hoje (16) do Diário Oficial da União.
A segunda etapa do ?Minha Casa, Minha Vida? foi anunciada há mais de um ano pelo presidente Lula, mas só será lançada nesta quinta-feira pela presidenta Dilma. Na nova fase, a meta é garantir mais de 2 milhões de casas próprias até o final de 2014. O governo pretende investir R$ 125,7 bilhões para financiar residências de famílias com renda de até dez salários mínimos.
A taxa de juros nas operações de crédito fica fixada em 6% ao ano. Mas haverá desconto para pessoas com renda familiar mensal inferior a R$ 3,1 mil. Nesse caso, a taxa será de 5%.
Desde 2009, quando foi lançado, o ?Minha Casa, Minha Vida? foi responsável pela compra ou construção de mais de 1 milhão de unidades habitacionais. Desse total, 253 mil foram entregues até o momento, segundo dados do Ministério das Cidades. O governo federal já investiu mais de R$ 50 bilhões no programa.
Veja as regras do “Minha Casa, Minha Vida 2”, publicadas no Diário Oficial da União:
“CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
RESOLUÇÃO Nº 659, DE 15 DE JUNHO DE 2011
Dá nova redação à Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes gerais de aplicação do FGTS, e à Resolução nº 644, de 9 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Orçamento do FGTS para o exercício de 2011 e o Plano Plurianual de Aplicação para o período 2012/2014.
O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e Considerando as diretrizes e metas da segunda etapa do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, suas alterações e aditamentos, resolve, ad referendum do Conselho Curador:
1 Alterar o Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“RESOLUÇÃO Nº 460-04 – ANEXO II – (Versão Consolidada em 9 de agosto de 2007)
DIRETRIZES DE APLICAÇÃO
(…)
3 PÚBLICO-ALVO
(…)
3.1 Na área de Habitação Popular
As operações de financiamento na área de Habitação Popular serão destinadas à população com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), admitida sua elevação até R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes
(…)
6 TAXAS DE JUROS
Ficam definidas, na forma estabelecida neste item, as taxas de juros a serem observadas nas operações de empréstimo e financiamento com recursos do FGTS.
6.1 Nas operações de crédito da área de Habitação Popular
A taxa nominal de juros das operações de empréstimo da área de Habitação Popular é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuados os seguintes casos, onde será aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano:
a) nas operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação onde figure, como mutuário final, entidade do setor público;
b) nas operações de financiamento concedidas a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais); e
c) nas operações de financiamento, exclusivamente à aquisição ou produção de imóveis novos, concedidas a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta situada no intervalo compreendido entre R$ 2.790,01 (dois mil, setecentos e noventa reais e um centavo) e R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
6.1.1 (…)
(…)
9 DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS
(…)
9.1 Beneficiários
Serão beneficiárias de descontos as pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente, às condições operacionais e recursos orçamentários definidos para a área de Habitação Popular, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação.
9.1.1 (…)
(…)
9.3 Desconto para fins de redução no valor das prestações
(…)
9.3.1 O diferencial de juros será coberto integralmente pelo FGTS, nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.325,00 (dois mil e trezentos e vinte e cinco reais).
9.3.1.1 Fica a referida cobertura fixada em 1,16% (um inteiro e dezesseis décimos por cento) nos seguintes casos:
a) financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta situada no intervalo compreendido entre R$ 2.325,01 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e um centavo) e R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais); e
b) financiamentos exclusivamente à aquisição ou produção de imóveis novos, concedidos a pessoas físicas, com renda familiar mensal bruta situada no intervalo compreendido entre R$ 2.790,01 (dois mil, setecentos e noventa reais e um centavo) e R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
(…)”
2 Alterar o subitem 1.1 e o item 3 da Resolução nº 644, de 9 de novembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1 Serão alocados R$ 5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais) para fins de concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, dos quais serão destinados R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) para produção ou aquisição de, no mínimo, 150.000 (cento e cinquenta mil) imóveis novos, passíveis de enquadramento no Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, modalidade conjugada com os recursos do FGTS, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, suas alterações e aditamentos.”
“Excepcionar, exclusivamente para o período 2011/2014, a aplicação das diretrizes de elaboração de proposta orçamentária e a distribuição dos recursos do FGTS, dispostas nos itens 3 e 5 do Anexo I e no subitem 1.1 do Anexo II, todos da Resolução nº 460, de
14 de dezembro de 2004.”
3 Alterar os Anexos I, II, III, IV e V da Resolução nº 644, de 2010, que passam a vigorar na forma dos Anexos desta Resolução.
4 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.?
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