Lewandowski extinguiu a ação sem observar o mérito, considerando apenas questões de direito. Na decisão, o presidente do Supremo considerou que a Corte não tem prerrogativa de julgar esse tipo de ação popular, de “índole civil”.
O ministro citou o artigo da Constituição que estabelece a competência privativa do Supremo para processar e julgar somente infrações penais comuns dos presidentes de outros poderes, assim como do vice-presidente da República, membros do Poder Legislativo, ministros do STF e do procurador-geral da República.
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Além disso, Lewandowski afirmou que “inexiste nos autos comprovação de que o titular da assinatura eletrônica da petição inicial, Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, seja advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o que também impede o conhecimento do pedido”.
Com a decisão de julgar extinto o processo, não há possibilidade de recurso.
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