O ex-diretor-geral do Senado Agaciel Maia, processado por envolvimento na emissão de atos administrativos secretos, teve uma lei de sua autoria como deputado distrital publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, edição do último dia 26 de agosto. Trata-se da Lei 4.624/2011 (confira a íntegra abaixo), que versa sobre a obrigatoriedade da gratuidade nos estacionamentos de supermercados e shoppings. Em resumo, estabelecimentos comerciais passariam a obedecer a regras para cobrar pela permanência de veículos em suas dependências, em normatização que facilitaria aos consumidores a dispensa da cobrança. Mas a lei de Agaciel é diariamente desrespeitada.
Apesar da devida publicidade da norma, o teor da lei tem sido sistematicamente desrespeitado no Distrito Federal. Mesmo diante das ameaças de advertência, multa ou cassação do alvará de funcionamento previstas em seu artigo 5º.
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Depois da publicação da lei, ao menos quatro shoppings já conseguiram junto à Justiça do Distrito Federal a manutenção das taxas de estacionamento nos moldes anteriores. Entidades como a Associação Brasileira de Shoppings Centers (Abrasce) já trabalham junto à Justiça pela revogação definitiva da lei, com o argumento de que não é competência do Legislativo do Distrito Federal regulamentar a cobrança.
Nas liminares favoráveis aos quatro shoppings, a juíza Rachel Adjuto Bontempo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, argumentou que houve “vício de iniciativa” por parte da Câmara Distrital. “A lei regulamenta a forma de uso e fruição de propriedade privada, versando, portanto, matéria da seara legislativa privativa da União, que não pode ser objeto de regulamentação pelo Poder Legislativo Distrital, por patente vício de iniciativa”, sentencia a juíza, segundo registro do jornal Correio Braziliense, edição de 27 de agosto.
Diante da situação, as cobranças em shoppings e supermercados do DF continuam a ser feitas sem as restrições da nova legislação. Ou seja, no seu dia-a-dia os cidadãos brasilienses verificam que, na prática, mais uma lei não pegou.
Em seu artigo 1º, a lei determina que “ficam dispensados do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shopping centers e hipermercados, instalados no Distrito Federal, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 2 (duas) vezes o valor da referida taxa”, desde que o consumidor apresenta nota fiscal do estabelecimento em questão.
Protagonismo
Eleito deputado distrital em 2010, pelo PTC, Agaciel Maia mal chegou à Câmara Distrital e já foi conduzido por seus pares à presidência da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a quem cabe a responsabilidade pela legislação sobre assuntos correlatos. À frente do colegiado, Agaciel não teve problemas em aprovar sua primeira lei.
Antes da eleição para a Câmara Distrital, Agaciel foi um dos protagonistas, em 2009, da maior crise institucional da história do Senado, que perdurou por meses e quase levou à queda de José Sarney (PMDB-AP) da Presidência da Casa. Com 14 anos de gestão à frente da Diretoria Geral, função interrompida devido à crise, Agaciel acumulou denúncias que culminaram em sua exoneração, depois que comissão de sindicância instalada pelo Senado apontou sua participação na emissão dos atos administrativos secretos.
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Confira a íntegra da lei sancionada pelo governador do DF, Agnelo Queiroz:
“LEI Nº 4.624, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da gratuidade nos estacionamentos nos casos que menciona, e dá outras providências.
COMO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shopping centers e hipermercados, instalados no Distrito Federal, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 2 (duas) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente pleiteia a gratuidade.
Art. 2º O período de permanência de até 60 (sessenta) minutos do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º deverá ser gratuito.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser recebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do shopping center ou hipermercado.
§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser compro¬vado por meio da emissão de um documento que comprove a sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º Ficam os shopping centers e hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º O desrespeito a este diploma legal implicará ao infrator as seguintes sanções nessa ordem:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamen¬tárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ”
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