Eduardo Militão
O texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) aprovado pelos congressistas na noite de quarta-feira (15) foi amenizado graças à pressão de servidores. A relação de funcionários públicos não vai mais trazer o local exato de trabalho nem a carga horária semanal que eles devem cumprir.
O parecer do deputado Wellington Roberto (PR-PB) dizia que a listagem a ser publicada na internet deveria conter “lotação e local do exercício” dos servidores. Isso significa que ficariam explícitos, por exemplo, os casos em que o funcionário fica lotado em um órgão de Brasília mas trabalha numa gerência regional em outra cidade do país. Também seria tornado público quando um assessor de um gabinete no Congresso desempenhasse as funções no escritório do parlamentar no estado.
Deputados e senadores consultados pelo site negaram que a retirada dos textos significaria uma facilidade para identificação de funcionários fantasmas. Mas alguns afirmaram que o local do exercício e a carga horária semanal deveriam ser mantidos na LDO ou acrescidos em outra legislação.
Foi o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita (Unafisco) quem trabalhou para retirar a expressão “local do exercício”. A entidade ainda queria retirar as tabelas remuneratórias, que, indiretamente, permitem descobrir o salário dos servidores, como mostrou o Congresso em Foco
O diretor-adjunto de Assuntos Parlamentares do Unafisco, João da Silva dos Santos, afirma que a entidade não pediu a retirada da carga horária semanal. Mas confirma que os servidores temiam a divulgação dos locais de trabalho dos colegas. “Imagina se alguém faz um auto de infração de 20 ou 50 milhões de reais? Esses dados podem prejudicar o trabalho de fiscalização”, diz João Santos.
Ele diz que a medida não prejudica a transparência, porque a lotação já informaria tudo o que for preciso para a localização de eventuais fantasmas.
A relação de servidores vai excluir aqueles “cujo exercício profissional é protegido por sigilo”, conforme redação corrigida em plenário a pedido do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ). Assim, agentes da Receita Federal, Polícia Federal, Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e fiscais do Ministério do Trabalho podem sequer não figurar nas listas, conforme o parágrafo 8º do artigo 78 da LDO.
Diminuição
Apesar disso, Teixeira acredita que não deveriam ser retiradas as informações sobre os servidores da LDO. “Isso diminui a transparência, mas não é fatal”, afirma. O deputado acredita que a situação pode ser corrigida, por exemplo, com a publicação de projetos de resolução da Câmara e do Senado e normas internas dos outros órgãos públicas.
O senador Cristovam Buarque (PDT-DF) é outro que defendeu a manutenção das informações sobre local do exercício e carga horária semanal. “Eu não vejo razão de tirar. Devia ter. De fato, as pessoas às vezes estão lotadas, mas trabalham em outro lugar.”
Cristovam afirma que isso protegeria o próprio funcionário de acusações infundadas. “Ele pode não estar num local e aí dizem que ele é fantasma, mas na verdade ele trabalha no estado”, diz o senador.
O deputado Cláudio Cajado (DEM-BA), diz que a informação sobre local do exercício não é necessária. “Quando você nomeia o funcionário, já diz se está no estado ou não”, afirma. Ele diz que a medida não pode ser associada a alguma forma de se proteger funcionários fantasmas. “Não vejo dessa forma”, responde Cajado.
Avanço
Um dos mais atuantes parlamentares na tramitação da LDO, Cajado não sabe exatamente qual a origem da mudança, mas a considera um avanço, tendo em vista as pressões dos servidores. “Deve ter sido um acordo de procedimentos”, opina o deputado do DEM.
O vice-líder do governo no Congresso, Gilmar Machado (PT-MG), também nega interesse em proteger apadrinhados e fantasmas. “Aqui na Casa vou ter que colocar a lotação de todo mundo, quanto é que ganha, não tem mais jeito de esconder”, diz Machado. “Por exemplo, meus assessores. Vou ter que dizer qual está em Brasília, qual está na minha cidade e onde é o escritório.”
O relator do orçamento deste ano, o deputado Geraldo Magela (PT-DF), disse que, apesar de a carga horária ter sido retirada do texto da LDO, ela pode ser obtida por meio da função exercida pelo servidor. “A maioria trabalha oito horas por dia.”
O relator da LDO, Wellington Roberto (PR-PB), estava em licença médica e não foi localizado. Seu substituto, João Leão (PR-BA), não soube dizer a origem de todas as mudanças no texto.
Leia a íntegra do artigo da LDO sobre os servidores
Em negrito, os trechos retirados pela Comissão de Orçamento
Art. 78. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, publicará, até 31 de outubro de 2009, com base na situação vigente em 31 de agosto de 2009, e manterá atualizada, nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração Pública Federal, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.
§ 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2009 serão incorporados à tabela referida neste artigo.
§ 3º Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1o, da Constituição.
§ 4º Os Poderes, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público da União também divulgarão na internet, até 31 de janeiro de 2010, e manterão atualizada nos respectivos sítios a relação completa de membros e demais agentes públicos, efetivos ou não.
§ 5º Constarão da relação a que se refere o § 4º deste artigo, pelo menos:
I – nome completo e numero de identificação funcional;
II – cargo e função;
III – lotação e local do exercício; e
IV – ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação.
V – carga horária semanal
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se também à administração indireta, incluindo agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal.
§ 7º Os instrumentos de contratação de serviços terceirizados deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo o nome completo, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação na internet nas condições estabelecidas pelo § 4º deste artigo.
§ 8º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos casos de agentes públicos cujo exercício profissional é protegido por sigilo, em atendimento à legislação vigente.
Fonte: Adendo
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