O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), expediu uma liminar para que o ex-presidente Lula (PT) seja solto já neste domingo (7). A decisão, do desembargador Rogério Favreto, foi provocada por pedido de habeas corpus apresentado na sexta-feira (6) pelos deputados Wadih Damous (PT-RJ), Paulo Teixeira (PT-SP) e Paulo Pimenta (RS), líder do PT na Câmara, que haviam questionado a falta de fundamentação jurídica da prisão do cacique petista.
Tão logo soube da decisão, o juiz federal Sérgio Moro, responsável pela Operação Lava Jato em Curitiba, onde Lula está preso desde 7 de abril, emitiu despacho para negar a soltura, sob a alegação de que o desembargador não tem competência para soltar Lula. Moro encaminhou sua manifestação para João Pedro Gebran Neto, relator do caso do tríplex do Guarujá, que resultou na condenação de Lula, na 8ª Turma do TRF-4. Gebran foi um dos magistrados que aumentaram a pena imposta por Moro a Lula, que era de pouco mais de nove anos de prisão. Com outros dois desembargadores, o colegiado elevou a punição do petista para 12 anos e um mês de cadeia, em decisão unânime.
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O caso pode voltar à análise do STF, onde o petista teve seguidos pedidos de libertação negados. A plantonista da Corte, que está em pleno recesso judiciário até 8 de agosto, é a própria presidente, ministra Cármen Lúcia.
A informação foi confirmada pelo plantão do TRF-4, na figura do plantonista Luís Felipe Santo. Segundo a colunista Mônica Bergamo (Folha de S.Paulo), que adiantou a notícia sobre a ordem de soltura, Luís Felipe informou que os deputados petistas foram à sede da Polícia Federal para assegurar o cumprimento da decisão.
A colunista lembra que Rogério Favreto foi o único desembargador que votou a favor da abertura de processo disciplinar contra Sérgio Moro. Crítico de procedimentos da Lava Jato, o magistrado foi filiado ao PT por cerca de 20 anos e exerceu cargos na gestão Lula (2003-2010) e outras administrações petistas, antes de entrar no TRF-4.
No despacho, o magistrado, além de apontar a falta de fundamentação jurídica para a prisão de Lula, diz que o petista está prejudicado em seus direitos eleitorais. “Tenho que o processo democrático das eleições deve oportunizar condições de igualdade de participação em todas as suas fases com objetivo de prestigiar a plena expressão das ideias e projetos a serem debatidos com a sociedade. Sendo assim, percebe-se que o impedimento do exercício regular dos direitos do pré-candidato, ora paciente, tem gerado grave falta na isonomia do próprio processo político em curso, o que, com certeza, caso não restabelecida a equidade, poderá contaminar todo o exercício cidadão da democracia e aprofundar a crise de legitimidade, já evidente, das instituições democráticas”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo o desembargador – que despachou há pouco uma segunda decisão reiterando a soltura em caráter imediato, sob pena de responsabilização criminal pelo descumprimento –, o próprio direito civil de Lula está atingido com a prisão. “No contexto atual, o Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva encontra-se em pleno gozo de seus direitos políticos, que são, em verdade, direitos fundamentais consectários do regime democrático. E, por não existir condenação criminal transitada em julgado, o paciente possui em sua integralidade todos os direitos políticos, sendo vedada a sua cassação, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de ‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’ (CF, art. 15, inciso III)”, anota o magistrado.
Lula acusa STF de fazer chicana jurídica e volta a pedir liberdade
Leia a íntegra:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
HABEAS CORPUS Nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR
PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES
PACIENTE/IMPETRANTE: WADIH NEMER DAMOUS FILHO
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES
PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES
PACIENTE/IMPETRANTE: PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VF DE CURITIBA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Plantão, em 08/07/2018;
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ INACIO LULA DA SILVA, contra várias decisões proferidas pelo JUÍZO FEDERAL DA 13ª VF DE CURITIBA nos autos da ação penal originária, 50465129420164047000/PR, desde a suposta determinação de cumprimento de pena restritiva de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, a negativa de possibilitar o cumprimento da medida em local próximo seu meio social e familiar e, por fim, a concessão de garantia à livre manifestação de pensamento por meio de acesso a qualquer órgão de imprensa.
Inicialmente tece panorama dos fatos que levaram à determinação de prisão argumentando que a decisão que impôs a cumprimento da pena, antes do trânsito em julgado da condenação, alheia aos precedentes do STF que, embora permitam tal medida excepcionalmente, exigem uma fundamentação específica que, no caso concreto, não se logrou alcançar, limitando-se a citar precedentes dos Tribunais Superiores. Assim, defende-se a ausência de necessidade e fundamentação do decreto prisional que não pode ser obrigatório ou automático.
Sobre o local de cumprimento da pena, cita o art. 103 da LEP que prevê a necessidade de cada comarca ter, “pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar”. Cita a Declaração dos Direito do Homem e Cidadãos que proíbe qualquer rigor desnecessário na privação de liberdade e que, no caso concreto, a imposição de restrição liberdade em Estado diverso do domicílio do apenado serviria “ao gozo sádico daqueles que desejam o sofrimento do ex-Presidente”.
Quanto aos reiterados impedimentos de comunicação do apenado com a mídia, defende-se violação à sua integridade física e moral, à manifestação de pensamento, à liberdade de atividade intelectual e ao acesso direto à informação, todos eles garantias previstas respectivamente nos incisos XLIX, IV, IX e XIV e XXXIII do art. 5º da CF/88. Outrossim, aponta que o magistrado “a quo” tem omitido-se quanto à análise de pedidos de entrevista do paciente, notoriamente pré-candidato à eleição para Presidência da República, o que afrontaria a inafastabilidade da jurisdição, inciso XXXV do art. 5º da CF/88.
Por fim, justificam a utilização da presente medida em regime de plantão e requerem liminarmente nestes termos:
“a) Seja determinada a suspensão da decisão que determinou a prisão do Paciente nos autos da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, e diante da inexistência dos requisitos do art. 312, do CP, e desnecessidade da manutenção da prisão, a manutenção da liberdade do paciente, Lula, sem aplicação de nenhuma medida alternativa (como recentemente o juízo coator se utilizou para descumprir decisão do pretório excelso) até a apreciação do mérito do presente writ, ante a flagrante inexistência de fundamentação idônea para tal, e uma vez não estarem presentes quaisquer de seus requisitos;
b) Tendo em vista a existência de sentença, requer a suspensão de todos os processos conexos à Ação Penal originária, em relação ao paciente.
c) Requer-se, ainda, seja concedido o direito fundamental de não ser tolhido da plena comunicação, determinando, nos autos da Execução Penal Provisória nº. 5014411-33.2018.4.04.7000/PR, que o Paciente possa ser entrevistado e/ou sabatinado por qualquer veículo informativo que seja, assim como todos os outros pré-candidatos;
d) Requer-se seja concedido ao Paciente a livre opção de escolha quanto ao local que deseja “cumprir”, se Curitiba ou São Paulo, sua pena, com base no art. 103 da LEP e em todos os dispositivos destacados da Declaração Universal dos Direitos Humanos.”
É o breve relato. Decido.
1. Recebimento do pedido em regime de plantão.
Inicialmente, recebo o pedido em regime de Plantão por se tratar de Paciente que se encontra preso.
Ademais, denoto no presente feito várias medidas indeferidas sem adequada fundamentação ou sequer análise dos pedidos, bem como constante constrangimento e violação de direitos. Efetivamente, o direito de apreciação a eventual abuso em medido de restrição de LIBERDADE impõe análise em qualquer momento, mesmo que se conclua pelo seu indeferimento, desde que observada a devida fundamentação.
2. Do Pedido de Liberdade decorrente de Fato Novo – condição do Paciente como Pré-Candidato.
As últimas ocorrências nos autos da execução (eventos 228, 241, 243, 245) que versam sobre demandas de veículos de comunicação social para entrevistas, sabatinas, filmagens e gravações com o Sr. Luiz Inácio Lula Silva, ora Paciente, demonstram evidente fato novo em relação à condição de réu preso decorrente de cumprimento provisória.
Todos esses pleitos são motivados pela notória condição do Paciente de Pré-Candidato à Presidência da República nas eleições de 2018, sendo um dos figurantes com destacada preferência dos eleitores nas diversas pesquisas divulgadas pelos órgãos especializados e pela própria mídia.
Também é notório que o próprio Paciente já se colocou nessa condição de Pré-Candidatura, fato registrado, inclusive, por meio de carta pública divulgada nos últimos dias, vide link acessado em 07/07/2018: https://www.valor.com.br/politica/5636841/em-carta-publica-lula-faz-criticas-fachin-e-reafirma-candidatura.
Todos esses fatos recentes motivam a apreciação do presente mandamus de aferir o direito de suspensão do cumprimento provisório da pena em curso.
Preliminarmente aponto, se de um lado a alteração das condições ou comportamento do réu em liberdade podem ensejar a decretação da prisão preventiva ou provisória, como nos casos de colocar em risco a aplicação da lei penal (fuga, mudança não autorizada de domicílio, etc) ou intentar contra a conveniência da instrução criminal, logo, de igual maneira, a caracterização de fato novo também deve permitir a revisão de restrição de liberdade anteriormente determinada.
Nesse sentido, passo a examinar o pleito de suspensão da decisão que determinou a prisão do paciente nos autos da ação penal 50465129420164047000/PR.
Inicialmente, cabe anotar que, dentre os fundamentos invocados pelos impetrantes, está a deficiência de motivação da determinação de prisão para execução provisória da pena.
Dentre as ilegalidade apontadas, destaca-se que a determinação de prisão veio aos autos sem a devida e exigida fundamentação, inaugurada pela decisão da 8ª Turma deste Tribunal quando comunicou ao Magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba após decisão do STF no HC 152.752/PR, nos termos que segue (Evento 171):
“Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal – forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime – deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal”.
Indicam que a referida comunicação para o cumprimento da eventual determinação imediata de execução da pena do réu, ora Paciente, exigia ser “devidamente fundamentada”, nos termos que preleciona a Constituição Federal – art. 93, IX. Entretanto, observam que a decisão do magistrado singular limitou-se a referenciar de forma genérica e exemplificativa julgados das Cortes Superiores favoráveis à execução antecipada da pena (evento 1071 da Ação Penal 50465129420164047000).
Além da ausência de fundamentação, indicam que sequer a mesma poderia ser determinada naquele estágio processual, visto que ainda pendia de julgamento recurso de embargos de declaração relativo ao acórdão condenatório, ou seja, sem esgotar a jurisdição da instância revisora.
A despeito de comungar em boa parcela das motivações anotadas pelos impetrantes, mormente pela inadequada fundamentação para determinar a execução provisória da pena imposta ao Paciente que se deu tão somente em razão de comando meramente automático e genérico, apenas indicando precedentes dos Tribunais Superiores (STF e STJ), quando deveria ter justificado pela necessidade de garantia da ordem pública ou da aplicação da lei penal, na esteira dos requisitos previsos no art. 312 do CPP, entendo que o direito invocado no pedido merece apreciação sob ordem dos novos fatos.
Cumpre anotar, ainda, que o pleito de liberdade apreciado pelo STF no HC 152.752/PR deu-se estritamente sob a ótica do cabimento ou não da execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, nada referido sobre a condição do Paciente como Pré-Candidato.
Logo, a presente decisão não desafia decisum da Suprema Corte por apreciar fato novo alegado pelos impetrantes, ou seja, essa moldura fático-jurídica trazida à colação pelos impetrantes não foi objeto de discussão no HC 152.752/PR.
Efetivamente, o anúncio público pelo Paciente como pré-candidato, aliado aos já mencionados inúmeros pleitos de participação em eventos de debates políticos, seja pelos meios de comunicação ou outros instrumentos de manifestação da cidadania popular, ensejam verificar a procedência de sua plena liberdade a fim de cumprir o desiderato maior de participação efetiva no processo democrático.
Tenho que o processo democrático das eleições deve oportunizar condições de igualdade de participação em todas as suas fases com objetivo de prestigiar a plena expressão das ideias e projetos a serem debatidos com a sociedade. Sendo assim, percebe-se que o impedimento do exercício regular dos direitos do pré-candidato, ora paciente, tem gerado grave falta na isonomia do próprio processo político em curso, o que, com certeza, caso não restabelecida a equidade, poderá contaminar todo o exercício cidadão da democracia e aprofundar a crise de legitimidade, já evidente, das instituições democráticas.
Oportuno registrar que eventual quebra da isonomia entre os pré-candidatos, deixando o povo alijado de ouvir, ao menos, as propostas, é suprimir a própria participação popular do próximo processo eleitoral. Nas palavras do Ministro Luiz Fux e do Prof. Carlos Eduardo Frazão, a isonomia se constitui como um pressuposto para uma concorrência livre e equilibrada entre os competidores do processo político, motivo por que a sua inobservância não afeta apenas a disputa eleitoral, mas amesquinha a essência do próprio processo democrático. (Novos Paradigmas do Direito Eleitoral, Ed. Fórum, 2016, p. 119).
Nesse plano, já se verificam prejuízos ao Paciente uma vez que impedido de participar de inúmeros entrevistas, sabatinas e outros atos pré-eleitorais por negativa de jurisdição do juízo “a quo” ao não apreciar os requerimentos formulados nos eventos 228, 241, 243 e 245 originários. A título ilustrativo, outro fato evidente de prejuízo restou comprovado pela ausência no programa “Diálogo da Indústria com os Candidatos à Presidência da República”, realizado pela CNI – Confederação Nacional da Indústria, que sequer admitiu a presença de representante do Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva face sua impossibilidade pelo cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da condenação.
Some-se a esses prejuízos, as constantes violações de direitos constitucionais do paciente pelo indeferimento de diversos pedidos de visitas familiares, profissionais, institucionais e até espirituais, além das negativas de vistoria das condições do cárcere realizados no processo de execução, até mesmo do próprio patrono do Paciente (exigindo intervenção recursal da própria OAB), em total afronta à integridade física e moral do preso, garantida pelo art. 5º, XLIX da Constituição da República.
Ainda no plano dos direitos constitucionais garantidores da participação do Paciente nas atividades de debates de diálogos democráticos postulados pelos diversos meios de comunicação social, deve ser destacada a manifestação de pensamento (art. 5º, IV), a liberdade de atividade intelectual (art. 5º, IX) e o acesso e direito a informação (art. 5º, XIV e XXXIII), sob pena de macular o processo político-eleitoral.
Nesse sentido, a própria Lei de Execução Penal prescreve que constitui direito do preso o “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes” (LEP, art. 41, XV). Ou seja, o direito de imagem e comunicação não é excluído pela prisão do paciente, mormente quando em antecipação indevida e ilegal da execução da pena e interferir em direito fundamental da cidadania, pelo exercício de seus direitos políticos, que somente podem ser limitados com decisão judicial transitada em julgado.
Outro fato que corrobora a necessidade de suspensão do cumprimento provisória da pena em análise é a postulação feita pelo Partido dos Trabalhadores (evento 232, sem análise desde 08/06/2018) para o paciente participar de atos pré-campanha e especialmente o direito à participação presencial do Ex-Presidente Lula na Convenção Partidária Nacional do Partido dos Trabalhadores, marcada, a princípio, para o próximo dia 28 de julho de 2018, oportunidade em que se pretende oficializar a sua candidatura.
No contexto atual, o Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva encontra-se em pleno gozo de seus direitos políticos, que são, em verdade, direitos fundamentais consectários do regime democrático. E, por não existir condenação criminal transitada em julgado, o paciente possui em sua integralidade todos os direitos políticos, sendo vedada a sua cassação, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos” (CF, art. 15, inciso III).
No mesmo sentido, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (promulgado pelo Decreto nº 592/19920) reforça o caráter fundamental dos direitos políticos, vedando restrições infundadas e limitações discriminatórias (Art. 25)
Desse espectro normativo, sobressai que o paciente possui o direito de se candidatar a cargo eletivo. E, no estágio atual, a ilegal e inconstitucional execução provisória da pena imposta ao Ex-Presidente Lula não pode lhe cassar os seus direitos políticos, tampouco restringir o direito aos atos inerentes à condição de pré-candidato ao cargo de Presidente da República.
Saliente-se, mesmo quando cabível a execução provisória da pena, ele restringe-se ao efeito principal da condenação penal, consistente na privação da liberdade, não abrangendo todos os diretos políticos dos cidadãos, os quais só são amplamente afetados com o trânsito em julgado da decisão penal condenatória.
Em suma, o direito de participação do paciente em atos de pré-campanha encontra amparo jurídico nos seguintes fundamentos: (i) direito de figurar como pré-candidato pelo seu partido político à Presidência da República, assim como candidato no momento oportuno, uma vez que seus direitos políticos não se encontram suspensos (CF, art. 15, III); (ii) manutenção do direito à liberdade de expressão e comunicação (CF, art. 5°, IX c/c art. 41, XV da Lei de Execução Penal); (iii) direito difuso da sociedade de participar de um pleito em que se garanta tratamento isonômico entre as partes, sendo dever do próprio Estado garantir esta condição (CF, art. 5°,caput); (iv) existência de condições objetivas aptas a sustentar a possibilidade do livre gozo do direito de contato do réu com o mundo exterior; (v) existência de efetivos pleitos para participação do paciente em debates, entrevistas e sabatinas dos pré-candidatos, desde que observada os limites da legislação eleitoral.
Tudo isso, poderia ser resumido pelo direito de liberdade de expressão. Entretanto, esse direito a pré-candidato à Presidência implica, necesariamente, na liberdade de ir e vir pelo Brasil ou onde a democracia reivindicar, em respeito ao seu direito individual e, ao mesmo tempo, da sociedade de partiripar do debate político-eleitoral.
Mais, o direito de expressão se coaduna com o interesse pessoal (individual) e da sociedade (coletivo), dentro de uma idéia complementar e de preservação de direitos.
Colho aqui a lição do jurisfilósofo Ronald Dworkin: A expressão ‘direitos’ tem um sentido fraco e um sentido forte. Em sentido fraco, é a justificativa suficiente e limitação da liberdade individual com base em raciocínios que conduzam à conclusão de que há um benefício para os demais membros da sociedade. Assim, reconhece-se que os cidadãos estão sujeitos a restrições administrativas, como a de não poder transitar com seus veículos em certa mão de direção. No entanto, quando se fala em direito de expressão, a palavra direito é tomada em sentido forte. Ou seja – sempre segundo Dworkin – “quando se diz que os cidadãos têm direitos à liberdade de expressão, isso deve querer dizer que esse tipo de justificação não é suficiente. De outro modo não se afirmaria que as pessoas têm especial proteção contra a lei quando estão em jogo seus direitos, e este é, justamente o sentido da afirmação.” Explicita ainda o autor que pode haver, em certos casos, limitações de direitos para proteger o direito de outros, ou para impedir uma catástrofe, mas não pode dizer que o Estado está justificado para invalidar um direito com base apenas em um “juízo segundo o qual é provável que, em termos gerais, sua ação produza um benefício à comunidade. Esta admissão despojaria de sentido as reclamações de direitos, e demonstraria que se está usando a palavra direito em algum sentido que não é o sentido necessário para dar sua afirmação à importância política que normalmente se supõe exista nela”. ( Los Derechos en Sério, Ed. Anel/Barcelona, pp. 284/6).
Todos os elementos acima apontados, remetem ao deferimento da medida liminar para sustar a execução provisória da pena pois se tratam de fatos recentes e relevantes que impedem o exercício pleno da cidadania pela privação indevida e antecipada em respeito ao postulado constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). Outrossim, nada obsta que uma vez exaurida a instância recursal, seja retomada a execução do acórdão penal condenatório caso confirmado pelas instância superiores.
Nessa esteira, oportuno o asseverado pelo Min. Dias Toffoli na Reclamação 30.245/PR:
“Essa assertiva a respeito do postulado constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), no entanto, não obsta uma vez exaurida a instância recursal, que se execute antecipadamente em seu desfavor o acórdão penal condenatório, sendo certo que sua custódia, a rigor, não mais se reveste de natureza cautelar, mas sim das características de prisão-pena – vale dizer, sanção imposta pelo Estado pela violação de um bem jurídico penalmente tutelado, a qual exige a formulação de um juízo de culpabilidade em um título judicial condenatório (v.g. HC nº 152.707- MC/SP, de minha relatoria, DJe de 4/4/18; Rcl nº 25.111- AgR/PR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 1º/2/18).
Até porque, interpretação diversa, subverteria o próprio entendimento que prevalece na óptica da maioria dos membros da Corte de que essa execução, na forma colocada, não compromete a presunção de inocência (Tema nº 925 da Repercussão Geral).”
Importante reafirmar que a presunção de inocência, foi abordada em acórdão paradigma do STF, sob a perspectiva de que a prisão sem trânsito em julgado, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser ao propósito de antecipação de pena do réu como alerta o Min. Celso de Mello:
“Impõe-se advertir, no entanto, que a prisão cautelar (carcer ad custodiam) – que não se confunde com a prisão penal (carcer ad poenam) – não objetiva infligir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar , em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário, instrumento destinado a atuar em benefício da atividade desenvolvida no processo penal (BASILEU GARCIA, Comentários ao Código de Processo Penal, vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense), tal como esta Suprema Corte tem proclamado:
A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU.
– A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois , no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se , considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal . ( RTJ 180/262-264 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Daí a clara advertência do Supremo Tribunal Federal, que tem sido reiterada em diversos julgados, no sentido de que se revela absolutamente inconstitucional a utilização, com fins punitivos , da prisão cautelar, pois esta não se destina a punir o indiciado ou o réu, sob pena de manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, com a conseqüente (e inadmissível) prevalência da idéia tão cara aos regimes autocráticos de supressão da liberdade individual em um contexto de julgamento sem defesa e de condenação sem processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.
Isso significa, portanto, que o instituto da prisão cautelar – considerada a função exclusivamente processual que lhe é inerente – não pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois , se assim fosse lícito entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento ao princípio da liberdade (RTJ 202/256-258, Rel. Min. CELSO DE MELLO).” (HC nº 105.556/SP, Segunda Turma, DJe de 30/8/13 – grifos do autor.”
Além da imposição do preceito fundamental de presunção de inocência, deve-se reconhecer a existência de plausibilidade jurídica nos argumentos defensivos a respeito da dosimetria da pena imposta ao Paciente, bem como da condenação dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. E a própria admissibilidade do Recurso Especial já indica a possibilidade de revisão da decisão, seja plena (absolvição), redução parcial da condenação ou apenas diminuição das penas aplicadas, as quais podem implicar imediata soltura. Mesmo o Recurso Extraordinário não admitido pela Vice-Presidência desta Corte, decisão que desafia agravo perante o STF, pode sofrer provimento em benefício do réu, ora Paciente. Em outras palavras, as teses jurídicas lançadas nos recursos excepcionais apresentados pela defesa têm relação estrita com o quantum da pena e o regime inicialmente fixado na condenação do paciente, sendo mister reconhecer que esses fatos podem repercutir na sua atual situação prisional e, por consequência, até na liberdade de locomoção.
Cumpre ainda anotar que, após decidido pelo STF no HC 152.752/PR (por apertada maioria – 6×5), aquela Suprema Corte indicou a revisitação do tema, por forca da necessidade de julgamento do mérito das ADC nº 43 e 44, as quais discutem se a tese da execução provisória da pena compromete a matriz constitucional da presunção da inocência (CF. art. 5º, LVII). Contudo, por questões de política administrativa da sua pauta, ainda não foi oportunizado o seu julgamento pela Presidência, o que deve demorar ainda mais pelo atual recesso da Corte Suprema (mês de julho).
Diante dessa indefinição e para combater a insegurança jurídica aos réus que discutem o cabimento ou não da execução provisória da pena, o próprio STF tem proferido decisões concessivas de ordem de soltura de réus, o que demonstra ainda mais a razoabilidade da fundamentação ora adotada, na proteção do direito de liberdade em decorrência da presunção da inocência até o efetivo trânsito em julgado.
A título exemplificativo, a recente decisão monocrática do Min. Marco Aurélio (HC 158.157/RN):
“Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: o caso paciente não esteja recolhido por motivo diverso da prisão preventiva decretada no processo nº 000206-62.2017.405.8400, da Décima Vara Federal da Secção Judiciária do Rio Grande do Norte. (…)”
Na mesma linha, a 2ª Turma, em voto de relatoria do Min. Dias Toffoli, concedeu a “ordem de habeas corpus de ofício para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena imposta ao reclamante, até que, nos moldes da compreensão que firmei no HC nº 152.752/PR, o Superior Tribunal de Justiça decida seu recurso.” (Rcl 30.245/PR).
Sublinhe-se que mesmo a posição majoritária do plenário do STF não indica automaticidade da antecipação do cumprimento da pena após condenação em segundo grau, como muitos tem compreendido de forma equivocada. Mas sim, registra uma possibilidade, a qual deve ser sempre fundamentada em concreto e com demonstração que as circunstâncias pessoais do réu ensejam sua decretação para garantir a aplicação da lei penal, nos termos dos pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP e 93, IX da Carta Federal.
No caso em tela, está-se a deliberar sobre um paciente que apresenta situação similar, agravada pelo duplo cerceamento de liberdade: direito próprio e individual como cidadão de aguardar a conclusão do julgamento em liberdade e, direito político de privação de participação do processo democrático das eleições nacionais, seja nos atos internos partidários, seja na ações de pré-campanha.
Por fim, a concessão da ordem de soltura não coloca em risco os pressupostos processuais penais ensejadores da prisão preventiva. Quanto à conveniência da instrução criminal porque esta já encerrada. Relativamente ao risco da ordem pública e aplicação da lei penal, todo o comportamento e postura do réu, desde a instrução criminal até a atual execução provisória da pena, tem sido de colaboração e auxílio às autoridades judiciárias, bem como não há noticia de ter causado obstrução ou interferência na persecussão penal, seja com testemunhas ou outros réus. Da mesma forma, o paciente sempre informou local de domicílio certo e publicizou negativa de eventual acolhimento de asilo político pela sua condição de Ex-Presidente da República. Ainda, sempre que convocado pela Justiça apresentou-se espontaneamente, inclusive quando determinado o seu recolhimento para o atual cumprimento provisória de pena.
Em face de todo o exposto e, considerando que o recolhimento à prisão quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que ser embasado em decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal e, que não se configura no caso em tela, entendo merecer acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do paciente, até o efetivo trânsito em julgado, como providência harmoniosa com princípio da indisponibilidade da liberdade.
Por conseqüência, restam prejudicados os demais pleitos porque absorvidos pelo deferimento da ordem máxima de liberdade do paciente.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a execução provisória da pena para conceder a liberdade ao paciente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso.
Cumpra-se em regime de URGÊNCIA nesta data mediante apresentação do Alvará de Soltura ou desta ordem a qualquer autoridade policial presente na sede da carceragem da Superintendência da Policia Federal em Curitiba, onde se encontra recluso o paciente.
Emita-se, desde logo, o Alvará de Soltura diretamente por esse Tribunal, a fim de garantir a melhor eficácia na execução da presente ordem, evitando demasiada circulação interna pelos órgãos judiciais e risco de conhecimento externo antes do seu cumprimento, o que pode ensejar agitação e clamor público pela representatividade do paciente como Ex-Presidente da República e pessoa pública de elevada notoriedade social.
Considerando que o cumprimento dar-se-á em dia não útil (domingo) oportunizo a dispensa do exame de corpo de delito se for interesse do paciente.
Tratando-se de processo eletrônico, onde todos os documentos já se encontram disponibilizados nesta Corte, solicite-se ao juízo de primeiro grau que, no prazo de 05 (cinco) dias, se entender necessário, preste esclarecimentos adicionais que reputar relevantes para o julgamento desta impetração, ressaltando que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como inexistência de tais acréscimos.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566918v44 e do código CRC 26550dc3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 8/7/2018, às 9:5:24
5025614-40.2018.4.04.0000 40000566918 .V44
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