O deputado Raul Jungmann (MD-PE), vice-presidente da CPI dos Sanguessugas, deu entrada nesta quarta-feira (06) com um mandado de segurança na Justiça Federal contra o delegado da Polícia Federal (PF) Diógenes Curado, responsável pelas investigações do caso do dossiê Vedoin. Segundo o comunidado do seu partido, a medida judicial foi usada porque Curado se nega a cumprir decisão judicial de enviar à comissão cópias do material apreendido pela PF na residência de Luiz Antonio e Darci José Vedoin.
A medida, diz o deputado, já tinha sido determinada em outubro pelo juiz do caso, Jefferson Schneider, da Justiça de Mato Grosso. Além dessa documentação, também deveriam ter sido remetidas à CPI cópias das análises realizadas sobre o dossiê, transferências das quebras de sigilos bancários e telefônicos, bem como fornecidos à polícia pelo Conselho de Atividades Financeiras (COAF) e Banco Central.
Na avaliação de Jungmann, diz o comunicado do MD, a postura de Diógenes Curado é anti-republicana e desrespeitosa ao Poder Legislativo. “Essa atitude mancha a imagem de Polícia Federal, que até então tem prestado elevados serviços à sociedade brasileira”, lamentou. Jungmann também afirma que o delegado “resvala na ilegalidade, abusa de autoridade e flerta com a prevaricação”. (Lúcio Lambranho)
Confira abaixo a íntegra do Mandado de Segurança:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL – COMARCA DE BRASÍLIA
RAUL JUNGMANN, Deputado Federal e Vice-Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito criada por força do Requerimento no 077, de 2006 – CN, com “a finalidade de apurar as denúncias envolvendo a ‘operação sanguessuga’, realizada pela Polícia Federal, para investigar quadrilha que atuava na aquisição fraudulenta de insumos estratégicos para a saúde” (CPMI Sanguessugas), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de liminar, fundado no art. 49, V, combinado com o art. 58, § 3o, ambos da Constituição de 1988, contra ato ilegal e com abuso de poder perpetrado pelo Delegado da Polícia Federal responsável pelos Inquéritos Policiais Federais nos 623 e 646, conforme as razões de fato e de direito abaixo narradas e demonstradas nos documentos em anexo.
I – DOS FATOS E DO ATO IMPUGNADO
Deputados integrantes da CPMI Sanguessugas, aí incluído o Sub-relator da Comissão, por meio do Ofício no 307/2006, de 9 de outubro de 2006, solicitaram ao Excelentíssimo Senhor Juiz Jefferson Schneider, da Segunda Vara Federal de Mato Grosso, “o fornecimento a esta Comissão de cópia na íntegra dos IPF n.s 623 e 646; cópia das análises realizadas de todo material apreendido pela Polícia Federal nas residências dos Srs. Luiz Antônio Vedoin e Darci José Vedoin; transferência das quebras de sigilos bancários e telefônicos determinados por Vossa Excelência, bem como os já recebidos pelo COAF e Banco Central; relação das entidades financeiras, objeto do rastreamento dos dólares apreendidos na operação realizada pela Polícia Federal e coordenada pelo DPF Luiz Flávio Zampronha”.
02. O muito diligente Magistrado mencionado, de pronto, em 13 de outubro de 2006, exarou o despacho “Defiro” no Ofício aludido.
03. Não obstante a clara determinação judicial, o pedido em causa não foi atendido a contento pelo Delegado da Polícia Federal implicado, que tem omitido e retardado o envio de informações a esta Comissão, ou a ela repassado documentos e análises incompletos.
04. Logo, o ora impetrante, no seu múnus de Deputado Federal e com fundamento no art. 58, § 3o, da Constituição de 1988, deu notícia do descumprimento apontado ao Excelentíssimo Senhor Juiz Jefferson Schneider, bem como a ele reiterou o pedido.
05. Paralelamente a isso, impetra o presente mandamus, de modo a obter liminar e julgamento de mérito favorável ao pleito aqui formulado, qual seja, “o fornecimento a esta Comissão de cópia na íntegra dos IPF n.s 623 e 646; cópia das análises realizadas de todo material apreendido pela Polícia Federal nas residências dos Srs. Luiz Antônio Vedoin e Darci José Vedoin; transferência das quebras de sigilos bancários e telefônicos determinados por Vossa Excelência, bem como os já recebidos pelo COAF e Banco Central; relação das entidades financeiras, objeto do rastreamento dos dólares apreendidos na operação realizada pela Polícia Federal e coordenada pelo DPF Luiz Flávio Zampronha”.
II – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DA ILEGALIDADE E DO ABUSO COMETIDOS
06. O art. 58, § 3o, da Constituição de 1988 dispõe que:
“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
07. Assim, é direito líquido e certo dos membros de uma Comissão Parlamentar de Inquérito obter documentos públicos pertinentes ao objeto da Comissão. A Comissão tem poder equivalente ao das autoridades judiciais para diligenciar a obtenção de provas, inclusive documentais.
08. Ademais, no caso vertente, a CPMI Sanguessugas atuou em conjunto com autoridade judicial. Ainda assim, o Delegado da Polícia Federal referido não forneceu o material que lhe fora solicitado por intermédio de autoridade judicial competente.
09. Com efeito, os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito são a elas inerentes e decorrem do seu próprio fundamento constitucional. Para exercê-los, não dependem do Executivo ou do Judiciário, ainda que façam uso, por exemplo, da Polícia Federal, do Banco Central do Brasil e de outros órgãos e entidades para a realização de determinadas diligências. A rigor, não precisam de ordem judicial. Do contrário, conforme ensina o Ministro Paulo Brossard, uma comissão parlamentar de inquérito “não poderia funcionar senão amparada nas muletas que lhe fornecesse outro Poder, o que contraria a lógica das instituições” (HC no 71.039-5/RJ, Rel.: Min. Paulo Brossard, j. em 07-04-94).
10. Ainda assim, a CPMI Sanguessugas tem diligenciado conjunta e solidariamente com o Ministério Público e com o Poder Judiciário. Desta confluência de autoridades competentes, não há como um Delegado da Polícia Federal – enquanto agente da Polícia Judiciária da União – furtar-se a contribuir para com o exato e eficiente desenvolvimento da função de controle que a Constituição confiou ao Congresso Nacional. O que aqui se registra vai de encontro à atitude omissa do Delegado da Polícia Federal indicado. No entanto, o impetrante não desconhece que a Polícia Federal, historicamente, como instituição, tem prestado elevados serviços ao Congresso Nacional em particular e à sociedade brasileira em geral.
11. No entanto, se acaso um Delegado da Polícia Federal quebranta esta boa ordem das relações institucionais, resvala na ilegalidade, abusa de sua autoridade e flerta com a prevaricação.
12. Daí, Excelentíssimo Senhor Juiz Federal, a necessidade de conceder a ordem aqui pleiteada, de modo que a CPMI Sanguessugas possa levar a efeito as investigações que justificaram a sua instalação.
III – PEDIDO DE LIMINAR
13. No caso vertente, é fundamental a concessão de liminar. Isso porque concorrem os seus dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
14. Como demonstrado supra, é induvidoso o direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de parlamentar, membro e Vice-Presidente da CPMI Sanguessugas. Busca, o impetrante, levar a efeito o seu poder-dever de controle político (art. 49, V, combinado com o art. 58, § 3o, ambos da Constituição de 1988), em concurso com outros órgãos do Estado, que também são para tanto competentes. Assim, robusto é o direito pleiteado, que vai muito além do mero fumus boni iuris. Deflui, à toda evidência, do próprio texto Constitucional.
15. Urge a liminar requerida. Isso porque a CPMI Sanguessugas tem prazo para encerrar os seus trabalhos, qual seja, o dia 19 de dezembro de 2006. Até lá, é preciso que a CPMI esteja com o seu relatório votado. Para que haja um relatório consistente, são indispensáveis os documentos e análises completos solicitados. É preciso que sejam entregues de modo exaustivo e expedito, de modo que não se comprometa a viabilidade da própria Comissão, criada que foi por prazo certo, como determinam as normas jurídicas que regem a matéria.
IV – DOS PEDIDOS
16. Em face de todo o exposto, o impetrante roga a Vossa Excelência:
(1) seja o coator notificado do conteúdo desta petição, entregando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias;
(2) seja liminarmente determinado à Polícia Federal o imediato encaminhamento dos documentos e análises já solicitados pela CPMI ao Delegado da Polícia Federal responsável pelos Inquéritos aludidos, de modo que o ato ilegal impugnado não torne ineficaz a atividade de controle do Congresso Nacional consubstanciada no art. 58, § 3o, da Constituição de 1988;
(3) ao fim e ao cabo do processo, concedida a ordem para que as cópias dos documentos solicitados fiquem, definitivamente, sob custódia da CPMI.
Termos em que pede e suplica deferimento.
Brasília, 30 de novembro de 2006.
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO
OAB/DF 20.336
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