Jilmar Tatto (PT-SP)
Responde ao Inquérito 3033 (crimes da Lei de Licitações).
“Cumpre salientar que recentemente foi homologada decisão de arquivamento do inquérito civil que tratava da apuração do mesmo assunto”, afirma a assessoria.
Leia a íntegra da resposta:
“Conforme solicitado, vimos por meio deste posicioná-los no tocante ao único “processo” ainda em trâmite em nome do Deputado Jilmar Augustinho Tatto (Inq 3033), sendo totalmente improcedente a informação de que também haja uma ação penal (AP) o envolvendo.
O referido inquérito policial tramita atualmente no STF com o nº 3033, estando sob a presidência da ilustríssima Ministra Carmen Lúcia, da 1ª Turma do Superior Tribunal Federal – STF. O aludido procedimento visa a apuração de suposta prática de crime contra a Lei de Licitações pelo então Deputado, enquanto Secretário de Transportes do Município de São Paulo no período correspondente a meados de novembro de 2002 a abril de 2004, ocasião em que assumiu a Secretaria de Governo do Município de São Paulo.
Ocorre que, nas palavras do próprio Deputado em declarações de esclarecimento prestadas recentemente perante a autoridade policial competente, “[…]os fatos objeto de apuração esclarece que os mesmos são absolutamente improcedentes e decorrem de um cenário de guerra política institucionalizada entre os partidos, a nível municipal, que se instalou logo após a sucessão do Governo Marta Suplicy, pelo Governo José Serra; QUE tão logo assumiu a Prefeitura de São Paulo, o Prefeito José Serra nomeou MARREY como Secretario de Negócios Jurídicos, pessoa desafeta do declarante; QUE foi também um dos primeiros atos da nova gestão, instaurar comissões corregedoras, em sua maioria absoluta composta por funcionários de confiança do Governo, para “”examinarem”” todos os contratos firmados, em todas as Secretarias, do período de gestão da Prefeita Marta Suplicy; QUE essas ditas comissões corregedoras eleboraram inúmeros relatórios apontando pretensas irregularidades, que ao serem encaminhadas para a Secretaria de Negócios Jurídicos, desdobravam-se em ofícios de lavra de seu Secretario, e ex-chefe do Ministério Público de São Paulo, para instauração de inquéritos policiais; QUE esses inquéritos, com o passar do tempo, evidenciaram-se como decorrentes de uma ação politiqueira e acabaram, mediante promoção do Ministério Público, e subsequente despacho judicial, sendo arquivados em sua maioria esmagadora, restando ainda talvez três ou quatro que ainda não foram encerrados; […]QUE dentro desse cenário todo, não é surpresa alguma ao declarante que possa ter ocorrido um “”eventual”” extravio dos documentos que deveriam instruir os autos do procedimento de dispensa de licitação, até porque não é minimamente razoável que o declarante assinasse o despacho às fls. 48 do Ap. I, dando conta de que aprovava a minuta do contrato com base em parecer jurídico e manifestações das assessorias técnica e econômica financeiras, se estes não existissem, ou seja, que sentido poderia haver em formalizar documento atestando, confessando previamente, uma irregularidade em se formalizar uma contratação por dispensa de licitação sem os procedimentos e cautelas de estilo; QUE além disso, observando-se o próprio contrato de fls. 88 do Ap. I, extrai-se de maneira inquestionável que a cláusula primeira deste item 1.1., decorre de transcrição de fundamentação jurídica; QUE no mesmo sentido, é possível verificar na cláusula 10ª, item 10.1 e seguintes, a fundamentação econômica-financeira do contrato; […] QUE merece destaque ainda, que quando declarante assumiu a pasta de transportes do município de São Paulo, demitiu Frederico Bussinger, o qual exercia a função de consultor técnico na Secretaria, tendo sido exatamente essa mesma pessoa que assumiu a Secretaria dos Transportes do Governo Serra, sucedendo o declarante; QUE com relação ao estudo elaborado pela empresa gestora de São Paulo, o qual embasou a assinatura do documento às fls. 230, também causa estranheza ao declarante a sua ausência dos autos, pois também não teria sentido lógico ou racional, que o declarante firmasse um documento formal, oficial e público, fazendo referencia a algo que não existe, pois sempre gozou de suas sanidades mentais; QUE por fim, é relevante consignar que a manifestação formal do Tribunal de Contas e até da própria comissão corregedora, salvo engano, não reconhece qualquer prejuízo ao erário, mínimo que seja, em decorrência das contratações objeto destes autos; QUE nesta oportunidade, deseja apresentar um dossiê de documentos, os quais comprovam, ponto a ponto, o cenário reportado pelo declarante.”
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Ademais, cumpre salientar que, inclusive, recentemente foi homologada decisão de arquivamento do Inquérito Civil que tratava da apuração do mesmo assunto, desfecho este que se acredita não será diferente também no âmbito do inquérito policial.”
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