“LEI No 13.317, DE 20 DE JULHO DE 2016
Altera dispositivos da Lei no 11.416, de 15
de dezembro de 2006, que dispõe sobre as
Carreiras dos Servidores do Poder Judiciá-
rio da União, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O Anexo II da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de
2006, passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2o A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e
o decorrente da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será
implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o
Anexo II desta Lei, observada a seguinte razão:
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a partir de
1o de junho de 2016;
II – 3% (três por cento), a partir de 1o de julho de 2016;
III – 5% (cinco por cento), a partir de 1o de novembro de 2016;
IV – 6% (seis por cento), a partir de 1o de junho de 2017;
V – 7% (sete por cento), a partir de 1o de novembro de 2017;
VI – 8% (oito por cento), a partir de 1o de junho de 2018;
Leia também
VII – 9% (nove por cento), a partir de 1o de novembro de 2018;
VIII – 12% (doze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2019.
Art. 3o Os arts. 13 e 15 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro
de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. A Gratificação Judiciária – GAJ será calculada mediante
aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1o O percentual previsto no caput será implementado gradativamente
sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e
corresponderá a:
I – 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1o de junho de 2016;
II – 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1o de julho de 2016;
III – 108% (cento e oito por cento), a partir de 1o de novembro
de 2016;
IV – 113% (cento e treze por cento), a partir de 1° de junho
de 2017;
V – 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1o de
novembro de 2017;
VI – 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1o de
junho de 2018;
VII – 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1o de
novembro de 2018;
VIII – integralmente, a partir de 1o de janeiro de 2019.
……………………………………………………………………………………………
§ 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do
Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a
gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão
para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar
do Servidor Público Federal do Poder Judiciário –
FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do
cargo efetivo.” (NR)
“Art. 15. ………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………
§ 4o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do
Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o
adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão
para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar
do Servidor Público Federal do Poder Judiciário –
FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do
cargo efetivo.” (NR)
Art. 4o O Anexo III da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de
2006, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, a partir de 1o
de abril de 2016.
Art. 5o Os arts. 14 e 15 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro
de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………
§ 6o O adicional também é devido ao Técnico Judiciário
portador de diploma de curso superior.” (NR)
“Art. 15. ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
VI – 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores
de diploma de curso superior.
§ 1o Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente
mais de um percentual dentre os previstos nos incisos
I, II, III e VI do caput deste artigo.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 6o A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por
origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou
judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado,
incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata
esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores
constantes dos Anexos I e III desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração,
provento ou pensão em consequência do disposto nesta Lei, a diferença
será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória,
que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento
no cargo ou na carreira, da progressão ou da promoção,
da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou
das remunerações previstas nesta Lei, bem como da implementação
dos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei.
Art. 7o As despesas resultantes da execução desta Lei correm
à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no
orçamento geral da União.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o
da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Guilherme Estrada Rodrigues”
Reajuste do Judiciário e do Ministério Público é publicado no Diário Oficial
Temer sanciona sem vetos projeto que concede aumento de 41% a servidores do Judiciário
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