"Concedida liminar para cassar o decreto de prisão temporária de envolvidos na operação "Dossiê"
O Juiz Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no impedimento ocasional do Juiz Cândido Ribeiro, relator do processo, concedeu liminar para cassar o decreto de prisão temporária de Valdebran Carlos Padilha da Silva, estendo a decisão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, a Gedimar Pereira Passos, Osvaldo Martinez Bargas, Expedido Afonso Veloso, Jorge Lorezetti e Freud Godoy, todos envolvidos na operação conhecida por "DOSSIÊ".
Para o magistrado, "a prisão temporária, cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, só pode ser decretada, havendo fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes mencionados nas letras "a" a "o" do inciso III do art. 1º da Lei 7.960, de 1989. Esses crimes, por si sós, não levam à decretação da prisão temporária. Logo, a menção do inciso III não constitui fundamento da prisão temporária. Não teria lógica a fundamentação da prisão temporária tão-só no inciso III. Se assim fosse a prisão temporária seria decretada sempre que ocorresse a prática de um desses crimes. Tal interpretação conduziria, sem dúvida alguma, ao absurdo".
Segundo Tourinho Neto, a prisão temporária está autorizada a ser decretada quando presentes os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei 7.960/89, sendo o crime investigado um dos previstos no inciso III.
No seu entender, a juíza que decretou a prisão temporária não demonstrou sua imprescindibilidade para as investigações do inquérito, e, além disso, a autoridade policial, que está à frente das investigações, não entendeu necessária essa prisão.
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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região"
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