Lúcio Lambranho
O governo federal definiu as regras para o cumprimento da Lei de Transparência em decreto publicado na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de ontem (27). Como adiantou o Congresso em Foco, o Decreto 7.185/10 define o modelo D+1, que prevê a publicação na internet das desepsas 24 horas após a respectiva transferência bancária, como regra para o que a lei definiu como tempo real.
O padrão mínimo foi sugerido por entidades que cobram transparência do poder público. O decreto da Presidência da República define o tempo real, exigido pela lei para publicação dos dados da seguinte forma:
“Liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;”
A norma de publicação na web de todos os dados sobre gastos e receitas deve ser seguida a partir desta sexta-feira (28) por todos os órgãos públicos da União, dos Estados e pelos 273 municípios com mais de 100 mil habitantes.
Os órgãos públicos que não cumprirem a norma e não criarem seus portais de transparência na internet poderão ter cortes nas transferências voluntárias da União. A punição está prevista na Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei da Transparência, também conhecida como Lei Capiberibe, em referência ao ex-senador João Alberto Capiberibe (PSB-AP), seu autor.
Criada a partir de uma alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal, a norma estabeleceu prazo de um ano em maio de 2009 para que os dados e os sistemas fossem criados. Mas municípios e demais entidades do poder Legislativo e Judiciário informam que não cumpriram a regra até agora, pois ainda não tinham os parâmetros que definiam o tempo real expresso na lei.
TCU
O presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon), José Gustavo Athayde, afirmou que vai pedir que os tribunais de contas dos estados fiscalizem o cumprimento da lei nos municípios. Segundo ele, o Tribunal de Contas da União (TCU) também será provocado a cortar as transferências voluntárias para as cidades que não possuem portais da transparência. “Tem de cortar de quem não cumpriu, e vamos levar esse tema para o TCU, que tem todas as condições de tratar do assunto”, diz Athayde.
Já o presidente do Instituto de Fiscalização e Controle (IFC), Antônio Augusto Miranda, acredita que o cumprimento da lei ainda deixará os municípios longe de terem uma transparência ideal, principalmente em relação à execução de políticas públicas. “Essa é a nossa crítica em relação a essa transparência exigida pela lei e que fica restrita à transposição para internet das transferências bancárias”, avalia. “Muitas vezes o município presta contas aos ministérios sobre o que faz nas áreas de saúde e educação, por exemplo, mas isso não está acessível para o cidadão”, completa.
Em 2009, o IFC fez uma pesquisa sobre a transparência em todas as capitais incluindo Brasília. Nenhuma das 27 cidades conseguiu na época o número de pontos para ser considerada como de transparência ampla. Do total, 14 tiveram o selo de transparência restrita, e outras 11 ficaram com transparência residual. O destaque positivo foi o Rio de Janeiro, que foi classificado como transparência mediana. Leia aqui os dados do levantamento do IFC.
Veja abaixo a íntegra do decreto que define as regras de transparência:
“DECRETO No 7.185, DE 27 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do
art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48,
parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A transparência da gestão fiscal dos entes da Federação referidos no art. 1o, § 3o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, será assegurada
mediante a observância do disposto no art. 48, parágrafo único, da referida Lei e das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2o O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá
permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à
despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio
da entidade.
§ 1o Integrarão o SISTEMA todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo
da autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de
empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.
§ 2o Para fins deste Decreto, entende-se por:
I – sistema integrado: as soluções de tecnologia da informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária,
financeira e contábil do ente da Federação, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação;
II – liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil
subseqüente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários
ao seu pleno funcionamento;
III – meio eletrônico que possibilite amplo acesso público: a Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso; e
IV – unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular, em
conseqüência, está sujeito à tomada de contas anual.
Art. 3o O padrão mínimo de qualidade do SISTEMA, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, é regulado na forma
deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS
Seção I
Das Características do Sistema
Art. 4o Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente da Federação, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de
qualidade do SISTEMA:
I – disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado;
II – permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e
III – possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.
Art. 5o O SISTEMA atenderá, preferencialmente, aos padrões de arquitetura e-PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, que define conjunto
mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) no Governo Federal,
estabelecendo as condições de interação entre os Poderes e esferas de governo e com a sociedade em geral.
Seção II
Da Geração de Informação para o Meio Eletrônico de Acesso Público
Art. 6o O SISTEMA deverá permitir a integração com meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, assegurando à sociedade o acesso às informações
sobre a execução orçamentária e financeira conforme o art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, as quais serão
disponibilizadas no âmbito de cada ente da Federação.
Parágrafo único. A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deverá:
I – aplicar soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições para o
compartilhamento das informações; e II – atender, preferencialmente, ao conjunto de recomendações para acessibilidade dos sítios e portais do governo
brasileiro, de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), estabelecido pela
Portaria no 3, de 7 de maio de 2007, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Governo Federal.
Art. 7o Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico
que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução
orçamentária e financeira:
I – quanto à despesa:
a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;
b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;
c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos
recursos que financiaram o gasto;
d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de
folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários; e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando
for o caso, com o número do correspondente processo; e f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;
II – quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a: a) previsão;
b) lançamento, quando for o caso; e c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o No prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, ouvidas representações dos entes da Federação, ato do Ministério da
Fazenda estabelecerá requisitos tecnológicos adicionais, inclusive relativos à segurança do SISTEMA, e requisitos contábeis, considerando os prazos de
implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho”
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