Originalmente, a MP fazia apenas ajustes na reestruturação das carreiras de magistério superior em universidades e de ensino básico, técnico e tecnológico nas demais instituições federais de ensino (Lei 12.772/12).
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A autorização foi incluída no texto pelo relator da MP, deputado Roberto Santiago (PSD-SP). Empresas públicas, sociedades de economia mista e organizações sociais também poderão apoiar essas fundações, geralmente ligadas a universidades. Pelo texto, os convênios ainda podem prever atividades de gestão administrativa e financeira necessárias à execução dos projetos previstos nos contratos, cujo objeto pode ser também relacionado à inovação.
Pela legislação vigente, os contratos e convênios dessa natureza somente podem ser celebrados com a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e com as agências financeiras oficiais de fomento.
Todos os convênios dessa natureza serão regulamentados pelo Poder Executivo, que estabelecerá critérios de habilitação das empresas, dispensadas as regras da Lei de Licitações (8.666/93) para identificação e escolha das participantes.
Dispensa de licitação
PublicidadeO relatório de Santiago remete a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio, no âmbito desses convênios e contratos, a um regulamento específico a ser editado pelo Executivo federal.
Se as instituições apoiadas concordarem, as fundações de apoio poderão captar e receber diretamente os recursos necessários à execução dos projetos contratados sem que eles passem pela Conta Única do Tesouro Nacional.
O parecer aprovado retira da Lei 8.958/94, que disciplina esses convênios, a submissão dos contratos à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), mas mantém o acesso do Controle Interno do Poder Executivo aos processos, documentos e dados sobre os recursos públicos recebidos.
Outro controle será realizado pelo órgão máximo da instituição federal contratante. As contas serão prestadas ainda aos entes financiadores.
Já a movimentação dos recursos deverá ser feita exclusivamente por meio eletrônico. O uso de dinheiro somente será permitido para pequenas despesas. No caso de recursos públicos, deverá ser aberta uma conta específica para cada projeto.
Risco tecnológico
Nos projetos que envolvam risco tecnológico para a solução de problema técnico específico ou para a obtenção de produto ou processo inovador, as instituições de ensino (Ifes) ou os institutos (ICTs) poderão oferecer como contrapartida o uso de seus bens e serviços. O contrato preverá a participação dessas instituições nos ganhos econômicos derivados se o conselho superior dessas instituições não a dispensar justificadamente.
Vedações
Pela proposta, as fundações de apoio não poderão contratar cônjuges, companheiros ou parentes até terceiro grau de servidores das instituições federais de ensino que atuem na direção das fundações ou de dirigentes das Ifes contratantes. A proibição vale também para a contratação, sem processo licitatório, de pessoa jurídica que tenha proprietário, sócio ou cotista nessa mesma condição.
Bolsas para servidores
De acordo com o parecer aprovado, os servidores ocupantes de cargos em comissão nas instituições de ensino ou científicas poderão receber bolsas para desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos amparados pelas fundações de apoio. Essas fundações poderão conceder bolsas também aos estudantes de cursos técnicos.
Quanto ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), o texto permite a concessão da Bolsa-formação-estudante a alunos com ensino médio completo que façam curso de formação para professor, na modalidade normal. Essa modalidade permite lecionar para as primeiras quatro séries do ensino fundamental.
Remuneração de dirigentes
Roberto Santiago mudou ainda as leis que tratam dos requisitos para as instituições educacionais sem fins lucrativos contarem com imunidade tributária e isenção das contribuições ao INSS. Ele permitiu às associações assistenciais e às fundações sem fins lucrativos remunerarem dirigentes que participem de sua gestão executiva com base nos salários praticados no mercado para sua área de atuação.
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