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Flávio Bolsonaro. [fotografo] Agência Senado [/fotografo]

Flávio diz que coleta de assinaturas do Aliança pelo Brasil começa dia 21

16.11.2019 15:16 5

Reportagem

5 respostas para “Flávio diz que coleta de assinaturas do Aliança pelo Brasil começa dia 21”

  1. Lulu do cavaco Aranha disse:

    Que maravilha! Muito bom ter acontecido a depuração do PSL logo no primeiro ano de governo. O Bolsonaro agora sabe com quem realmente pode contar além do povo, que está com ele em sua maioria. Rumo à REELEIÇÃO NO PRIMEIRO TURNO! MORO IDEM EM 2030! É IRREVERSÍVEL!!

  2. João Orestes Daruy disse:

    Parabéns tamo junto…..

  3. Carlos Alberto Ferreira Dias disse:

    “Uma das possibilidades previstas para o congressista eleito em um pleito proporcional não perder o mandato é se filiar a uma legenda recém-criada”. Alguém da redação poderia informar a base legal desta possibilidade? As possibilidades de transfugismo sem a perda do mandato estão expressas nos artigos 17, § 5º, da Constituição e 22-A, da Lei 9.096/97. A criação de nova agremiação partidária já foi justa causa para desfiliação sem perda do mandato, mas já não o é desde a minirreforma de 2015.

    • Valdir disse:

      Não sei se vai ajudar:

      “A regra da fidelidade partidária comporta exceções, que são as denominadas “justas causas” — hipóteses nas quais se possibilita ao detentor de mandato eletivo filiar-se a outra agremiação sem perda da titularidade do mandato popular — cujo rol encontra-se previsto na Resolução TSE 22.610/2007 e na Lei dos Partidos Políticos. A EC 97 incluiu uma nova hipótese de “justa causa” no parágrafo 5º, artigo 17 da Constituição Federal, com o objetivo de possibilitar a migração partidária dos parlamentares filiados a legendas sem representatividade.”

      Fonte:
      ConJur – Opinião: Justa causa para migração partidária está em vigor para legislatura de 2019

      • Carlos Alberto Ferreira Dias disse:

        Com certeza colabora, Valdir. Mas trata-se a matéria de migração por não atingir o partido a cláusula de barreira, nas eleições de 2018, somente. Caso em que o eleito poderá filia-se a outra agremiação, sem a perda do mandato (art. 17, 5º, CF). Não é o mesmo que criação de novo partido. A Res. TSE 22.610/2007 permitia a troca no caso de criação, fusão e incorporação de partidos (art. 1º, § 1º, I e II), mas isso foi revogado pela Lei 13.165/2015, a minirreforma, que “somente” admite a troca, sem a perda do mandato, nos casos de I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II – grave discriminação política pessoal; e III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”. Assim, insisto que não há essa possibilidade descrita na matéria de que a criação de novo partido permite que um parlamentar migre para outra legenda impunemente. Grato.

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