Márlon Reis e Rafael Estorilio *
No cenário político atual, nasce um necessário questionamento sobre a prática de Deputados Federais e Estaduais de disputarem vagas na condição de candidatos a Vice-Prefeito para, de acordo com o resultado dessas eleições, optarem pela permanência num ou noutro cargos. A escolha do mandato a ser exercido passa, ao fim e ao cabo, a depender, em tais circunstâncias, menos da consulta à vontade do eleitor que aos interesses pessoais do eleito.
Neste artigo busca-se a resposta a duas indagações: a) pode o Deputado que logrou conquistar o cargo eletivo de Vice-Prefeito preservar os dois mandatos?; b) em caso negativo, pode ele optar, uma vez proclamada a sua eleição como Vice-Prefeito, pelo cargo de Deputado?
Como sabemos, a Constituição brasileira, em seu artigo 54, II, d, estipula que os Deputados e Senadores não poderão “desde a posse ser titulares de mais de um mandato ou cargo público eletivo”. Logo, devem renunciar ao cargo antes de tomarem posse como Vice-Prefeitos, caso eleitos. Precedente oriundo da mesma discussão – firmado ainda na década de 80 – prescreve que, para o deputado eleito para o cargo de prefeito “[…] A renúncia, após a diplomação, porém, antes da posse, não acarreta a perda do mandato de deputado”. (Res. no 15.079, de 28.2.89, rel. Min. Roberto Rosas). Desse modo, o Deputado ou Senador, eleito na condição de Vice-prefeito, precisa renunciar para tomar posse conjunta com a chapa até 1º de janeiro.
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O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 16727-PR, Relator o Min. Francisco Falcão, concluiu que o empossado em novo mandato perde o cargo parlamentar anteriormente exercido.
Afirma o julgado, reiterando o definido pela Constituição Federal, que “os deputados não poderão, desde a posse, ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo”.
Isso significa que o Deputado tem até a posse como prazo final para decidir em qual mandato permanecerá – se assume a Prefeitura, ou se permanece como Deputado. Aparentemente, poderia ele decidir pela permanência no cargo parlamentar, mas não é exatamente isso o que ocorre.
Acontece que tal prática constitui ilícito grave para com o eleitor. Representa mais que abuso, má-fé e grave violação às expectativas legítimas do povo titular do direito de sufrágio. Não há dúvida de que se está diante de uma fraude eleitoral. É justamente o soberano popular quem, pela via das urnas, emite sua decisão sobre aqueles a quem pretende outorgar provisoriamente os encargos do governo. Para exercer esse seu poder, o povo tem o direito de saber quem são realmente os candidatos, sendo de repelir-se, por odiosa, qualquer iniciativa capaz de ludibriá-lo, como a que ocorreria caso se lhe desse a opção de votar em quem de fato não se predispõe a exercer o mandato para o qual concorreu.
Nas eleições para o Executivo eleitor vota na chapa, conjuntamente. Registre-se, aliás, que o art. 91 do Código Eleitoral é expresso ao afirmar que “O registro de candidatos a (…) Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.”
Com isso, o único entendimento possível é o de que a posse do deputado no cargo vice-prefeito leva-o à renúncia tácita ao mandato de deputado, eis que os deputados eleitos para prefeitos e vice-prefeitos terão de renunciar ao cargo perante a mesa até o dia 1º de janeiro de 2017. Não o fazendo, compete à Mesa da Câmara ou Assembleia, uma vez provocada por qualquer legitimado, decretar a perda do mandato parlamentar, assegurada ampla defesa.
Outro raciocínio levaria à perpetuação de verdadeira fraude sistêmica: o candidato acumula virtualmente dois cargos e se vale de sua autoridade política para ajudar a eleger determinado candidato a prefeito. Contudo, não intenta realmente permanecer na condição de vice. A questão é que a eleição ao cargo de vice-prefeito deve levá-lo à necessária renúncia tácita ao mandato de Deputado. Se o vice eleito não toma posse, está caraterizada fraude eleitoral, a autorizar a impugnação do mandato eletivo do prefeito eleito.
É certo que o deputado pode, recusando-se a tomar posse como vice-prefeito, preservar sua cadeira no Parlamento. Isso, entretanto, trará, todavia, drástica consequência para o candidato a prefeito que ajudou fraudulentamente a eleger.
Caso o deputado federal opte por renunciar não ao mandato parlamentar, mas ao de vice-prefeito, tem-se aí uma caso ainda mais grave. É que nesta hipótese resta caracterizada a presença de fraude eleitoral a autorizar o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo prevista no art. 14, §10, da Constituição Federal. Com efeito, ao votar na chapa integrada pelo deputado, o eleitor tinha por certo que ele seria o vice-prefeito caso vitoriosa a chapa escolhida. Dessa particularidade derivaram certamente grande parte dos votos obtidos pelo prefeito.
O eleitor votou numa chapa que ostentava um candidato a prefeito e outro a vice. Não poderia supor que o candidato a vice-prefeito não tivesse em seus planos assumir o mandato, optando pelo cargo de deputado. Teria sido isso esclarecido ao eleitor durante a campanha? Evidentemente, não.
De qualquer forma, a lei exige o registro conjunto das candidaturas a prefeito e vice. Sendo a chapa una e indivisível, não pode ser cindida pela simples observância de cálculos políticos ou outros interesses egoísticos do eleito, ao arrepio do decidido pelos cidadãos.
Além disso, ao formar a chapa, definem-se alianças que interferem até mesmo no financiamento da campanha. O fundo partidário aumenta pela soma dos partidos envolvidos; e o vice se apresenta como atrativo para a ampliação das doações de pessoas físicas.
Em suma, se um deputado federal lança-se candidato a vice-prefeito, não terá a faculdade de optar pelo mandato parlamentar caso conquiste o posto no Executivo.
Caso contrário, o que restará perpetuado nas eleições é evidente fraude, a levar o eleitor a incorrer em erro injustificável: o candidato que deu sustentação à eleição como vice serviu de mera maquiagem e atrativo ilícito para a candidatura majoritária. Demonstra, assim, que não possuía real interesse em administrar o Município e colocar em prática os projetos prometidos. Isso certamente influenciou a formação da vontade do eleitor.
O Judiciário deve então impor o oposto: real comprometimento do candidato com a vaga, isto é, a partir da posse, o candidato eleito manifesta renúncia tácita ao cargo de Deputado; não o fazendo, sujeitará a chapa pela qual se elegeu à desconstituição dos mandatos alcançados tanto pelo prefeito quanto pelo vice com ele concomitantemente eleito.
Inegável, todavia, que a efetiva posse no mandato no Executivo põe, sob qualquer perspectiva, fim ao cargo eletivo parlamentar. Inexistindo possibilidade, ante o constitucionalismo brasileiro, do exercício concomitante de dois mandatos eletivos, a posse no novo cargo põe fim ao vínculo que unia o eleito ao mandato público anterior.
O Deputado eventualmente eleito detinha conhecimento de que estava diante de um processo eleitoral válido que não serve de mera dissimulação: trata-se do momento mais sensível para o Estado Democrático. Para optar por sua candidatura à Vice-Prefeitura, o candidato precisa estar convicto da sua decisão e ter conhecimento de que a sua vitória nas urnas leva à necessária renúncia ao cargo a ser declarada pela Mesa da Casa Legislativa. Caso entenda pela permanência no cargo de Deputado, prejudicará a chapa eleita, sujeitando-a a questionamento em sede de ação eleitoral especifica em virtude da concretização da fraude.
Em inúmeras tentativas de consultas e questões correlatas, o TSE persistiu entendendo que não deveria responder sobre o tema, por entender que se trata de matéria constitucional e não eleitoral – justamente pelas condições de aplicabilidade do artigo 54 da Constituição (Res. no 19.579, de 30.5.96, rel. Min. Nilson Naves, Res. no 19.450, de 29.2.96, rel. Min. Ilmar Galvão Res. no 19.383, de 9.11.95, rel. Min. Costa Leite Res. no 19.326, de 3.8.95, rel. Min. Torquato Jardim Res. no 18.256, de 9.6.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Mas a efetiva provocação da Justiça Eleitoral em demandas ajuizadas contra praticantes de atos dessa magnitude lesiva tornará possível a proscrição judicial dessa conduta de evidente má-fé: representam casos de autêntica fraude, a ensejar ações eleitorais específicas. Pelo princípio do non liquet, caberá então à Justiça Eleitoral finalmente se manifestar de modo pioneiro sobre tais incongruências de o candidato da chapa apenas se valer de sua pessoalidade, mas não honrar com a dívida de múnus público a que se comprometeu com os cidadãos ao se lançar-se candidato.
O Judiciário acertará em censurar tais práticas, reparando-as com o afastamento dos candidatos nos cargos de Deputado caso devidamente eleitos, desde a posse no mandato de vice-prefeito ou pela desconstituição do mandato outorgado ao prefeito que se valeu fraudulentamente da presença, em sua chapa, de um vice que nunca pretendeu ocupar o cargo em busca do qual lançou seu nome ao crivo popular.
* Advogado e sócio do escritório Márlon Reis Advocacia e Consultoria. Membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-DF. É mestre em Direito do Estado pela Universidade de Brasília e membro do Observatório do Supremo Tribunal Federal, entre outras funções.
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