Edson Sardinha
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou há pouco uma proposta que torna crime, com detenção de dois a cinco anos, a destruição ou o extravio de documento sob investigação de CPI. O projeto de lei (PLS 263/05), de autoria do senador Heráclito Fortes (DEM-PI), seguirá diretamente para a Câmara se não for apresentado recurso para que o texto seja apreciado em plenário.
A proposição receber parecer favorável do relator, senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE). “Quanto ao mérito, a proposição é conveniente e oportuna, pois a conduta assemelha-se a crime contra a administração da Justiça, com o agravante de ser praticado em desfavor de uma ferramenta fundamental da ordem democrática, como são as comissões parlamentares de inquérito”, argumentou Jarbas.
Na prática, o PLS 263/05 modifica a Lei 1.579/52, que trata das CPIs. Na justificativa do projeto, Heráclito disse que percebeu a necessidade de tornar crime a destruição ou o extravio de provas durante as investigações da CPI dos Correios. Segundo ele, a empresa DNA Propaganda, do empresário Marcos Valério Fernandes, acusado de ser o operador do mensalão, queimou documentos sob investigação dos parlamentares.
“Condutas como essa maculam gravemente os trabalhos investigativos do Parlamento, os interesses da Justiça e o poder-dever de punir do Estado. Daí a necessidade de uma tipificação penal própria e específica, mais completa do que aquelas previstas no Código Penal”, alegou o senador.
Veja a íntegra do PLS 263:
“PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 263, DE 2005
Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, para definir como crime o extravio ou destruição de documento objeto de investigação de comissão parlamentar de inquérito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a viger acrescido do seguinte inciso:
“Art. 4º …………………………………………..
……………………………………………………..
III – extraviar, subtrair, inutilizar, danificar ou destruir, total ou parcialmente, documento que seja objeto de investigação de Comissão
Parlamentar de Inquérito:
Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O presente projeto tem por objetivo tipificar a conduta daqueles que extraviam, subtraem, inutilizam, danificam ou destroem documento objeto de investigação da comissão parlamentar de inquérito (CPJ), uma vez que esse fato não é adequadamente subsumível nas normas penais trazidas pelos arts. 314, 337, 347 e 356 do Código Penal. Para tanto, adicionamos mais um figura delituosa ao rol de crimes praticados contra as CPI previsto na Lei nº 1.579, de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
Tal tipificação se mostra necessária em decorrência das notícias veiculadas na imprensa brasileira denunciando a queima de documentos de interesse da “CPMI dos Correios” (Requerimento nº 3, de 2005-CN) por uma das empresas investigadas (DNA Propaganda Ltda.).
Condutas como essa maculam gravemente os trabalhos investigativos do Parlamento, os interesses da Justiça e o poder-dever de punir do Estado, daí a necessidade de uma tipificação penal própria e específica, mais completa do 4ue aquelas previstas no Código Penal.
Julgamos ser contribuição importante para o aperfeiçoamento de nossa legislação penal e para a valorização dos trabalhos de investigação das comissões parlamentares de inquérito.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2005.”
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