Em tempos de transparência pública, deputados federais escondem comprovantes de despesas pagas com dinheiro público. A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de obter informações públicas criando mecanismos que possibilitam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
Na Câmara dos Deputados, devido ao uso constante da Ceap (¹)por parte da maioria dos deputados, a Organização Política Supervisionada (OPS) está constantemente auditando esses comprovantes de despesas e não raramente encontra indícios de mau uso do dinheiro público.
Porém, calçados no Art.27, § 1º, do Ato da Mesa 45/2012, muitos deputados escondem do público informações que mostram a forma como estão utilizando o dinheiro público para cobrir despesas de seus mandatos.
Com o argumento deles de que os documentos comprobatórios de despesas (notas fiscais ou recibos) possuem informações que expõem seus dados pessoais ou sigilosos, a Câmara se vê obrigada a publicar, em lugar do comprovante, uma mensagem padrão informando o motivo da recusa da publicidade.
Porém, a maioria destes que pedem o sigilo ignoram a possibilidade viável e comumente praticada, até mesmo pela própria Câmara, de “tarjar” os “dados sigilosos ou pessoais” que ocasionalmente possam existir, preservando assim esses dados, mas ao mesmo tempo permitindo que a sociedade possa entender como está sendo gasto o seu dinheiro.
Entendendo que esta manobra nada mais é do que apenas recusar dispor informações ao público, a OPS solicitou em 12/05/2014 a publicação, ainda que contenham tarjas, de 2.546 documentos atualmente bloqueados no Portal de Transparência da Câmara.
Os deputados que mais utilizam este recurso, são:
– Vicente Cândido (PT-SP) com 176 notas bloqueadas;
– Ex-deputado Nilmário Miranda (PT-MG) com 145 notas bloqueadas;
– Afonso Florence (PT-BA) com 136 notas bloqueadas;
– Ricardo Tripoli (PSDB-SP) com 107 notas bloqueadas;
– Celso Maldaner (PMDB-SC) com 82 notas bloqueadas;
– Arthur Lira (PP-AL) com 71 notas bloqueadas;
– Wolney Queiroz (PDT-PE) com 68 notas bloqueadas.
A lista ainda conta com os ex-deputados Anthony Garotinho (PR-RJ) e Reinhold Stephanes (PSD-PR) e os deputados reeleitos Jean Wyllys (Psol-RJ), Aelton Freitas (PR-MG) e Mandetta (DEM-MS).
A Lei de Acesso à Informação tem sido, sem sobra de dúvidas, a principal ferramenta disponível hoje no país para que a sociedade possa acompanhar e fiscalizar inclusive, o uso do dinheiro público. A iniciativa de bloquear o acesso a qualquer informação pública que possa ser disponibilizada deve ser vista como uma tentativa de embaçar a transparência pública que diariamente se consolida no país.
A liderança do Psol entrou em contato com o Congresso em Foco após a publicação deste texto explicando que os comprovantes de despesas ocultados do deputado Jean Wyllys estão nesta condição por possuírem os dados bancários do parlamentar. Este tipo de informação faz parte das exceções previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei Nº 12.527/2011). A liderança informou ainda que já está providenciando o tarjamento desses dados para que todas estes documentos estejam disponíveis ao público o mais rápido que for possível.
(¹) Ceap – Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar. Destina-se a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, observados os limites mensais estabelecidos. Com esta cota, o deputado federal pode pedir o ressarcimento das seguintes despesas: passagens aéreas; telefonia; serviços postais, vedada a aquisição de selos; locação de imóveis para fins de representação política em seu estado de origem; condomínio do imóvel locado, assim como: IPTU, serviços de energia elétrica, água e esgoto; locação de móveis e equipamentos; material de expediente e suprimentos de informática; acesso à Internet; assinatura de TV a cabo ou similar; locação ou aquisição de licença de uso de software; assinatura de publicações; fornecimento de alimentação do parlamentar; hospedagem, exceto do parlamentar no Distrito Federal; outras despesas com locomoção, contemplando: locação ou fretamento de aeronaves; locação ou fretamento de veículos automotores, até o limite inacumulável de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) mensais; locação ou fretamento de embarcações; serviços de táxi, pedágio e estacionamento, até o limite global inacumulável de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais; passagens terrestres, marítimas ou fluviais; combustíveis e lubrificantes, até o limite inacumulável de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) mensais; serviços de segurança prestados por empresa especializada, até o limite inacumulável de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) mensais; contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas; divulgação da sua atividade parlamentar, exceto nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal, salvo se o Deputado não for candidato à eleição. Os valores variam de acordo com o estado de origem do deputado. De R$ 30.146,80(DF) à R$ 45.240,67(RR).
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