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“Foi possível apurar que o casal Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva foi beneficiário de vantagens ilícitas, por parte da OAS, em valores que alcançam R$ 2.430.193,61 referentes as obras de reforma no apartamento 164-A do Edifícios Solaris, bem como no custeio de armazenagem de bem do casal”, destaca o delegado federal Márcio Adriano Anselmo, que assina o documento.
Entretanto, de acordo com a equipe de defesa do ex-presidente da República, o relatório elaborado pelo delegado da PF “tem caráter e conotação políticos”. Em nota, Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira afirmam que Lula e Marisa não cometeram os crimes dos quais são acusados. Em detalhamento (leia abaixo), os advogados explicam que o apartamento tríplex, que recebeu as reformas, “é de propriedade da OAS”.
A defesa de Lula destaca que a confirmação do relatório como “obra de ficção” se dá pelo fato de o documento partir do argumento de que houve a “entrega” do imóvel ao ex-presidente “sem nenhum elemento que possa justificar tal afirmação”.
“Aliás, nem mesmo o Delegado que subscreve o Relatório sabe quando teria ocorrido essa “entrega” que ele atribui a nosso cliente: “Houve a reforma após a entrega do imóvel, possivelmente no segundo semestre de 2014” (p. 06). Lula esteve uma única vez no imóvel acompanhado de D. Marisa — para conhecê-lo e verificarem se tinham interesse na compra. O ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram o imóvel e muito menos exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal como disposto no art. 1.228, do Código Civil (uso, gozo e disposição)”, explicam os advogados em nota.
“D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) que, se fosse quitada, daria direito a um imóvel no Edifício Mar Cantábrico (nome antigo do hoje Edifício Solaris). Ela fez pagamentos até 2009, quando o empreendimento foi transferido à OAS por uma decisão dos cooperados, acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante disso, D. Marisa passou a ter a opção de usar os valores investidos como parte do pagamento de uma unidade no Edifício Solaris – que seria finalizado pela OAS — ou receber o valor do investimento de volta, em condições pré-estabelecidas. Após visitar o Edifício Solaris e verificar que não tinha interesse na aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela optou, em 26.11.2015, por pedir a restituição dos valores investidos. Atualmente, o valor está sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS por meio de ação judicial (Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo), em fase de citação das rés”, acrescenta a defesa.
Acervo Lula
A PF também investiga a OAS pelo pagamento, entre 2011 e 2016, de um depósito para armazenar bens do ex-presidente da República. Por mês, a construtora repassava R$ 21,5 mil para a Granero, responsável pelo espaço. As informações da PF avaliam que cerca de R$ 1,3 milhão foram gastos com o transporte do acervo de Lula em Brasília no fim do seu mandato.
“Curiosamente, ao invés de realizarem o ato por intermédio do Instituto Lula, buscou-se a ocultação do real titular do contrato mediante a ‘contratação direta’ pela OAS, beneficiária direta do esquema de desvios de recursos no âmbito da Petrobras”, escreveu Anselmo.
Acusações
Também foram indiciados o ex-presidente da OAS, José Adelmario Pinheiro Filho – mais conhecido como Léo Pinheiro, o arquiteto Paulo Gordilho e o presidente do Instituto Lula Paulo Okamotto.
Lula e Okamotto são acusados por corrupção passiva, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Léo Pinheiro passa a responder por corrupção ativa, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro; ele já foi condenado no âmbito da Lava Jato a 16 anos e quatro meses de prisão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O arquiteto Paulo Gordilho vai responder por corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
A esposa do ex-presidente foi acusada por corrupção passiva pelo recebimento de vantagens indevidas por parte de Léo Pinheiro e Gordilho; e por lavagem de dinheiro. A PF avalia que Maria dissimulou o recebimento das vantagens através das obras realizadas no tríplex.
Leia a íntegra da nota divulgada pelos advogados do ex-presidente:
1- Corrupção passiva –
1.1 O imóvel que teria recebido as melhorias, no entanto, é de propriedade da OAScomo não deixa qualquer dúvida o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Matricula 104801, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá), que é um ato dotado de fé pública. Diz a lei, nesse sentido: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. O Relatório não contém um único elemento que possa superar essa realidade jurídica, revelando-se, portanto, peça de ficção.
1.2. Confirma ser o Relatório uma obra de ficção o fato de o documento partir da premissa de que houve a “entrega” do imóvel a Lula sem nenhum elemento que possa justificar tal afirmação. Aliás, nem mesmo o Delegado que subscreve o Relatório sabe quando teria ocorrido essa “entrega” que ele atribui a nosso cliente: “Houve a reforma após a entrega do imóvel, possivelmente no segundo semestre de 2014” (p. 06).
1.3. Lula esteve uma única vez no imóvel acompanhado de D. Marisa — para conhecê-lo e verificarem se tinham interesse na compra. O ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram o imóvel e muito menos exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal como disposto no art. 1.228, do Código Civil (uso, gozo e disposição).
1.4. D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) que, se fosse quitada, daria direito a um imóvel no Edifício Mar Cantábrico (nome antigo do hoje Edifício Solaris). Ela fez pagamentos até 2009, quando o empreendimento foi transferido à OAS por uma decisão dos cooperados, acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante disso, D. Marisa passou a ter a opção de usar os valores investidos como parte do pagamento de uma unidade no Edifício Solaris – que seria finalizado pela OAS — ou receber o valor do investimento de volta, em condições pré-estabelecidas. Após visitar o Edifício Solaris e verificar que não tinha interesse na aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela optou, em 26.11.2015, por pedir a restituição dos valores investidos. Atualmente, o valor está sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS por meio de ação judicial (Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo), em fase de citação das rés.
1.5. Dessa forma, a primeira premissa da autoridade policial para atribuir a Lula e sua esposa a prática do crime de corrupção passiva — a propriedade do apartamento 164-A — é inequivocamente falsa, pois tal imóvel não é e jamais foi de Lula ou de seus familiares. O Relatório sequer enfrenta o assunto.
1.6. Outro aspecto primário também foi solenemente desprezado pelo Relatório. A corrupção passiva prevista no art. 317, do Código Penal, é crime próprio, ou seja, exige a qualidade especial do agente, que é ser funcionário público. Segundo um dos maiores juristas do País, Nelson Hungria, “A corrupção (…), no seu tipo central, é a venalidade em torno da função pública, denominando-se passiva quando se tem em vista a conduta do funcionário público corrompido” (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 367). As melhorias descritas no Relatório teriam ocorrido após 2014. No entanto, Lula não é agente público desde 1º de janeiro de 2011 e D. Marisa jamais foi funcionária pública. Ou seja, não há como sequer cogitar da prática criminosa.
2- Falsidade ideológica –
Lula foi indiciado pelo crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) sob o argumento de que “atuou na celebração de contrato de prestação de serviço de armazenamento ideologicamente falso com a GRANERO TRANSPORTES LTDA”. A verdade é que o ex-Presidente não teve participação nessa relação jurídica e, por isso mesmo, o Relatório não aponta qualquer evidência nesse sentido. O indiciamento ocorreu apenas sob a premissa de que Lula seria o “beneficiário direto” do contrato, numa clara imputação de responsabilidade objetiva que é estranha ao Direito Penal. Ademais, os bens do acervo presidencial integram o patrimônio cultural brasileiro, são de interesse público por definição legal (Lei 8394/91) – não se tratando de bens privados de Lula, mas sim de documentos que a lei exige que sejam conservados.
3- Lavagem de capitais –
Lula foi indiciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º) sob o argumento de que teria dissimulado o recebimento de “vantagens ilícitas” da OAS, que seria “beneficiária direita de esquema de desvio de recursos no âmbito da PETROBRAS investigado pela Operação Lava Jato”.
3.1. Para a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, Lula e sua esposa teriam que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores “sabendo serem oriundos, direta ou indiretamente, de crime”.
3.2. Além de o ex-Presidente não ser proprietário do imóvel no Guarujá (SP) onde teriam ocorrido as “melhorias” pagas pela OAS, não há no Relatório um único elemento concreto que possa indicar que os recursos utilizados pela empresa tivessem origem em desvios da Petrobras e, muito menos, que Lula e sua esposa tivessem conhecimento dessa suposta origem ilícita.
4- Inquérito oculto –
O Relatório se refere a um inquérito policial instaurado em 22/07/2016 e que ficou tramitando de forma oculta — nas “gavetas” das autoridades envolvidas — até o dia 24/08/2016. Há apenas dois dias, os advogados de Lula tiveram conhecimento do procedimento, após terem ingressado com Reclamação no Supremo Tribunal Federal por violação à Súmula 14 (Autos nº 24.975). E somente foi possível ter conhecimento da existência desse procedimento por erro do Ministério Público ao peticionar em um inquérito policial que tramitava de forma pública, para investigar a propriedade dos apartamentos do Edifício Solaris, e que foi concluído sem imputar ao ex-Presidente ou aos seus familiares a prática de qualquer ilícito (Autos nº 060/2016).
Conclusão
Os elementos acima não deixam qualquer dúvida de que:
1. A peça é uma ficção: o Relatório não parte de fatos, mas, sim, de ilações ou suposições;
2. A peça não tem respaldo jurídico: Lula e sua esposa não são proprietários do imóvel que teria recebido as melhorias; não são funcionários públicos, que é a premissa do crime de corrupção passiva; Lula não participou da contratação indicada no Relatório, de forma que o Relatório pretende lhe atribuir a prática de um crime sem que ele tenha qualquer envolvimento (responsabilidade objetiva, estranha ao Direito Penal); e, finalmente, Lula e sua esposa não receberam qualquer bem, valor ou direito da OAS que seja proveniente de desvios da Petrobras e muito menos tinham conhecimento da suposta origem ilícita desses valores;
3. A peça tem motivação política: O Delegado Marcio Adriano Anselmo tem histórico de ofensas a Lula nas redes sociais e já expressou publicamente sua simpatia por campo político antagônico ao ex-Presidente. Não se pode aceitar como coincidência o fato de o Relatório ser apresentado no meio do julgamento do impeachment da Presidente da República eleita com o apoio de Lula.
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira”
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