Veja as sugestões feitas pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, e parcialmente incorporadas pelo Congresso na MP 458, que coincidem com os interesses do grupo de Daniel Dantas na Amazônia:
“Inciso IV do Art. 5°: Alterar a data limite para a constituição da ocupação de 1° de dezembro de 2004 para 1° de fevereiro de 2009, como projeto original do relator.
Justificativa: A alteração proposta pelo relator garante maior cobertura para as ações de regularização, ao mesmo tempo em que implica em incentivo a novas ocupações irregulares, pois a data limite de constituição das posses fica sendo 1° de fevereiro de 2008.
Caso prevaleça data de 1° de dezembro de 2004, no mínimo 20 mil ocupações estarão excluídas da regularização simplificada. Não há nenhuma justificativa e nenhum benefício para o limite de 1° de dezembro, imposto na MP e mantido no PLC.
Excluir parágrafo 1° do artigo 15°, que estabelece a quitação integral da dívida como condição resolutiva da emissão de título de propriedade.
Justificativa: Na medida em que o artigo 17° permite o pagamento em até 20 anos, a impossibilidade de alienação da posse regularizada passa, na prática, a ser de 20 anos, pois quase todos os ocupantes irão preferir o pagamento em prazo maior. Não há risco algum na transferência de resíduo da dívida para eventual comprador, desde que cumpridas as cláusulas resolutivas. Mantida a redação original, o mercado legal de terras não poderá se constituir antes de 20 anos.”
“Excluir o parágrafo 3° do artigo 15°, que estabelece retomada de propriedade como punição por infrações ambientais, cujo tratamento já é estipulado em legislação própria.
Justificativa: Esse parágrafo impõe punição draconiana a desmatamento irregular de APP ou Reserva legal. A retomada de aéreas não é imposta em nenhuma outra situação, nem mesmo quando a infração observada em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária. A legislação ambiental já prevê instauração de processo, apuração e aplicação de sanções cabíveis, como previsto no parágrafo 2° do PLC 458. Não há razão para punição tão absurdamente desproporcional á infração que é, muitas vezes, cometida por falta de informação e assistência técnica adequadas.”
“Excluir o parágrafo 5° do artigo 15°, que estabelece cláusula de inalienabilidade por 10 anos para posses de até 4 módulos fiscais.
Justificativa: A proibição por 10 anos da comercialização de áreas regularizadas irá promover o retorno gradual das irregularidades fundiárias, revertendo o que é objetivo central da MP 458. A despeito da proibição, áreas continuarão a ser vendidas e compradas, mas ao invés de legítimos proprietários, teremos “laranjas”. Ao invés de escrituras regulares, teremos “contratos de gaveta”. Ao invés de governança fundiária plena, persistirá a incerteza sobre quem de fato ocupa que pedaço de terra.
A proibição é, em muitos casos, não apenas insensata, mas absurda. Nos casos em que o agricultor (homem) morre, como exigir que sua viúva permaneça na terra até o fim da carência? Como tratar os casos de incapacidade por doença? Por que impedir que um agricultor familiar venda sua propriedade para outro agricultor com o mesmo perfil? Tem sido efetiva a proibição (Constitucional) ao comércio de lotes em Projetos de Assentamentos da Reforma Agrária?
O nobre objetivo de proteger a propriedade familiar e evitar a concentração fundiária efetiva deve ser perseguido por políticas de apoio, tais como crédito, assistência técnica, infra-estrutura, cooperativismo. Não pela transformação institucionalizada de mercado regulado em mercado negro.”
Sugestão que não coincidia, inicialmente, com os interesses da Agropecuária Santa Bárbara mas que foi incorporada e alterada pelo relator na Câmara, eliminando uma restrição que impedia a regularização das terras do grupo na Amazônia:
“Inciso II do Art.5°- Alterar a redação para: “não ser proprietário de imóvel rural com área superior a 1 módulo fiscal em qualquer do território nacional”.
Justificativa: A redação prejudica grande número de famílias. A Amazônia foi, em grade parte, ocupada por migrantes. Frequentemente a causa da migração em busca de terra era o tamanho insuficiente das propriedades nos estados de origem, em geral minifúndios gerados pelo fracionamento de heranças. Quando tais frações de terra herdadas permanecerem titulas em nome dos atuais ocupantes de terra pública federal na Amazônia, estes estarão excluídos das regularização simplificada das terras que agora ocupam.
Tais situações seriam evitadas pela tolerância em relação a proprietários de menos de 1 (um) módulo fiscal em qualquer estado, situação que protegeria os interesses de tais migrantes e não sancionaria indesejável concentração de propriedade da terra.”
Esse item não se enquadrava nos limites do grupo do banqueiro, já que sua fazenda em Uberaba (MG) ocupa mais que um módulo fiscal. Mas a ideia foi incorporada pelo relator da MP na Câmara, Asdrúbal Bentes (PMDB-PA), de maneira mais abrangente. Asdrúbal eliminou a restrição que impediria a Santa Bárbara de legalizar as terras que mantém na região. O relator acrescentou outro dispositivo na MP para autorizar a participação, mediante processo licitatório, de pessoa jurídica que tenha propriedade rural de qualquer tamanho fora da Amazônia.
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