A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (28), proposta que agrava a pena de quem incitar a prática de crimes pela internet. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), ao Projeto de Lei 7544/14, do deputado Ricardo Izar (PP-SP).
A intenção da proposta original era criar um novo tipo penal para quem incita violência por meio de rede social ou de qualquer veículo de comunicação virtual.
O relator, no entanto, entendeu que o crime de “incitação ao crime” já existe e é passível de pena de detenção, de três a seis meses, ou multa. Rubens Pereira Júnior optou por aumentar em um terço a punição quando a incitação ocorrer pela internet ou por meio de comunicação de massa. “A incitação virtual atinge muitas pessoas ao mesmo tempo e é muito mais grave do que a incitação de uma única pessoa”, argumentou.
Leia também
Viralização de boatos
Para defender a importância da proposta, Ricardo Izar lembrou o caso da divulgação em uma rede social de um retrato falado de uma mulher que supostamente sequestrava crianças com a finalidade de praticar “magia negra”. A ilustração ficou algumas horas no ar; em seguida, a página retirou a publicação e informou que se tratava de um boato.
No tempo em que ficou no ar, no entanto, a foto induziu algumas pessoas a acreditarem que uma dona de casa do Guarujá (SP) era a autora do delito divulgado. “Infelizmente, a repercussão de que não se passava de um boato não foi a mesma do retrato falado”, lamentou o parlamentar, ressaltando que a dona de casa em questão foi linchada por moradores da região onde morava e morreu.
A matéria ainda será analisada pelo Plenário da Câmara.
PublicidadeAbaixo, a versão aprovada do projeto.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O artigo 286 do Decreto-lei nº 2.848, de 19 de dezembro de 1941 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 286. …………………………………………………………………………..
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único.
A pena é aumentada de um terço se a incitação for cometida pela internet ou meios de comunicação de massas.”
(NR) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 28 de março de 2017.
Deixe um comentário