“Em 28 de dezembro de 1990 a Construtora Norberto Odebrecht S.A. (CNO), após sagrar-se vendedora de processo licitatório, firmou com o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Agricultura daquele Estado, contrato para a realização das obras de construção da Barragem Oiticica, localizada no Município de Jucurutu – RN.
O prazo original previsto no contrato para a execução das obras era de 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias, contados a partir da expedição da ordem de serviço.
A obra sofreu paralisações por determinação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo a última delas, em março de 1993, motivada exclusivamente pela insuficiência de recursos financeiros.
Em julho de 2004, o Estado do Rio Grande do Norte notificou a CNO da decisão de extinção do contrato por esgotamento do prazo contratual.
O contrato foi objeto de auditoria pelo Tribunal de Contas da União e de diversas análises pela Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU no Estado do Rio Grande do Norte (SECEX).
Diante da decisão de extinção do contrato pelo Estado do Rio Grande do Norte, o TCU determinou à SECEX o acompanhamento do cumprimento de tal decisão e determinou ao Ministério da Integração Nacional que condicionasse a liberação de verbas federais para a obra da Barragem Oiticica à declaração definitiva da insubsistência do referido contrato da CNO.
A CNO apresentou recurso administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão de extinção do contrato e se manifestou também perante o TCU, ressaltando, em síntese, a ilegalidade da decisão do Estado, tomada em processo no qual não foi dada à empresa oportunidade de se manifestar, situação de evidente afronta às garantias constitucionais de direito ao contraditório e à ampla defesa , bem como que a) a obra estava prevista no Plano Plurianual – PPA 2000/2003 e no PPA 2004/2007; b) a obra foi paralisada por ordem e interesse da Administração em decorrência da falta de recursos, o que faz com que o contrato seja incluído na hipótese de prorrogação do inciso III, § 1º, do art. 57, da Lei 8.666/93; c) a CNO não deu causa alguma para a suposta insubsistência contratual.
Recentemente, em relatório datado de 29 de maio de 2007, já aprovado pela Secretaria de Recursos do TCU, a SECEX se manifestou pelo reconhecimento do pleito da CNO, propondo que o recurso fosse PROVIDO, para tornar nula a decisão do Tribunal. (DECISÃO ANEXA)
Quanto às acusações mencionadas contra Murilo Martins e Euzenando Prazeres, objeto de ação penal, registre-se que, em favor de ambos, foi deferido habeas corpus extinguindo-se a ação penal, sob o fundamento de inexistência de "suporte indiciário mínimo" para continuidade das ação contra os denunciados.”
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