Rodolfo Torres
Em meio à crise em que afunda o Senado Federal, uma decisão importante tomada pelo Congresso passou inteiramente despercebida nesta semana. Na última quarta-feira (4), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou projeto de decreto legislativo que institui plebiscito para a criação do 27º estado brasileiro, o estado do Carajás. A proposta ainda será submetida ao Plenário da Casa e, caso seja aprovada, será levada à Câmara. Mas a matéria parece contar com chances reais de virar lei.
O deputado Zequinha Marinho (PMDB/PA), que defende a criação do novo estado, acredita que até a primeira quinzena de julho, o projeto seja submetido ao plenário do Senado. “É possível que até o final de agosto ou primeira quinzena de setembro o projeto conclua a tramitação. Eu avalio que a matéria tem muitas chances de ser aprovada pelo Congresso Nacional”, diz ele.
De acordo com o senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO), autor do projeto, a área em estudo para a criação do novo estado, que está localizada no Sul/Sudeste do Pará, abrange 38 municípios. Eles totalizam um território de 284.718 km² e contam com uma população de mais de 1,4 milhão de habitantes. Se realmente for criado, o novo estado terá sua economia baseada na agropecuária, na extração de madeira e na exploração de minério de ferro.
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Administração mais racional
Para Leomar Quintanilha, a criação do estado de Carajás possibilitaria uma administração mais racional daquele pedaço da Amazônia. “É ponto pacífico que os estados que possuem menor área territorial, têm melhores condições de administrar de maneira racional os seus recursos naturais e não renováveis, além de colaborar com a União na efetiva proteção ambiental”, justifica ele.
O senador acrescenta: “A Assembléia Nacional Constituinte de 1988 não se limitou a criar o estado do Tocantins. Também concluiu pela necessidade de redivisão da Amazônia e da criação de novos estados. As sugestões da Comissão de Assuntos Territoriais não foram adotadas até hoje, mas o tema da redivisão do território nacional continua ocupando as atenções de um grande número de parlamentares”.
Na opinião do deputado Zequinha Marinho, a idéia de criar um novo estado surgiu das dificuldades que a população enfrenta devido à grande extensão territorial do Pará, o que, acredita ele, dificulta o acesso de determinadas regiões ao centro administrativo.
O senador Mário Couto (PSDB-PA) afirmou ao Congresso em Foco que é favorável à realização do plebiscito porque “é um direito que as pessoas têm de externar seus pensamentos”. Contudo, considera a divisão “preocupante”. Segundo ele, o plebiscito pode dar margem à divisão do Pará em quatro estados. Além do Pará e do Carajás, ainda existe, segundo Couto, a possibilidade de serem criados os estados de Marajó e de Tapajós.
”A divisão vai matar um deles e, provavelmente, vai ser a mãe [Pará], que vai sobreviver de farinha de mandioca”, afirma o parlamentar. De acordo com a assessoria do tucano, a “Constituição do Pará proíbe a divisão do estado quando isso implicar prejuízos econômicos ao ‘estado-mãe’”.
Confira a íntegra do projeto que cria o estado do Carajás
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 2007
Dispõe sobre a realização de plebiscitos para a criação do Estado do Carajás, nos termos do Artigo 49, Inciso XV, da Constituição Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, de acordo com instruções do Tribunal Superior Eleitoral, realizará no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, conforme previsto no § 3º do Artigo 18 da Constituição Federal, plebiscito sobre a criação do Estado do Carajás, a ser constituído pelos Municípios do Estado do Pará: Abel Figueiredo, Água Azul do Norte, Bannach, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Breu Branco, Canaã dos Carajás Conceição do Araguaia, Cumarú do Norte, Curionópolis, Dom Elizeu, Eldorado do Carajás, Floresta do Araguaia, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova Ipixuna, Novo Repartimento, Ourilândia do Norte, Pacajá, Palestina do Pará Parauapebas, Pau D’Arco, Piçarra, Redenção, Rio Maria, Rondon do Pará, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Domingos do Araguaia, São Félix do Xingu, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Sapucaia, Tucumã, Tucuruí e Xinguara.
Parágrafo único. O plebiscito será realizado, também, nos municípios que venham a ser emancipados e desmembrados dos Municípios referidos no caput.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para organizar, realizar, apurar, fiscalizar e proclamar o resultado do plebiscito.
Art. 3º No prazo de 2 (dois) meses contados da proclamação do resultado do plebiscito, se favorável à criação do Estado do Carajás, a Assembléia Legislativa do Estado do Pará, procederá ao questionamento dos seus membros sobre a medida, participando o resultado em 3 (três) dias úteis, ao Congresso Nacional, para fins do § 3º do artigo 18 combinado com o Inciso VI, do artigo 48, ambos da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não efetuada a deliberação pela Assembléia Legislativa ou feita a comunicação, nos prazos estabelecidos, o Congresso Nacional considerará atendida a exigência constitucional.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
A presente proposição tem sua razão de ser no direito inalienável do cidadão de exercer sua cidadania cm mecanismos da democracia direta, consoante lhe reconhece a Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular;”
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“Art. 18. § 3” Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.”
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“Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
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XV – Autorizar referendo e convocar plebiscito;”.
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