Renata Camargo
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta quinta-feira (15) um projeto de lei que fixa em 30 horas semanais a carga horária máxima dos fonoaudiólogos, informa a Agência Câmara. O PL 2192/03, de autoria do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), segue agora para o Senado.
A proposta altera a Lei 6.985/81, que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo. O relator da matéria, deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), acolheu uma emenda aprovada na Comissão de Seguridade Social que impede a diminuição de salários em decorrência de uma eventual redução da jornada de trabalho. Dos projetos apensados, a comissão rejeitou a proposta que fixava a jornada da categoria em 24 horas.
Leia a íntegra do relatório aprovado:
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 2.192, DE 2003
(Apenso o PL nº 2.688, de 2003)
Dispõe sobre a jornada de trabalho do Fonoaudiólogo.
Autor: Deputado Carlos Sampaio
Relator: Deputado Mendes Ribeiro Filho
I – RELATÓRIO
Vem, a esta Comissão de Constituição e de Cidadania, a proposição em epígrafe de autoria do Deputado Carlos Sampaio, com o objetivo de fixar, em trinta horas, a jornada semanal de trabalho dos Fonoaudiólogos.
Justifica o autor:
“Faz-se necessário corrigir uma omissão da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que regulamentou a profissão de Fonoaudiólogo e não fixou a sua jornada de trabalho, sendo uma das únicas categorias da área de saúde que ainda não possui regulamentação. (…)
Por outro lado, é sabido que, no exercício de suas atividades, o Fonoaudiólogo sofre desgastes físicos, mental e emocional, em virtude das prolongadas sessões (que duram em média 45 minutos por paciente), sessões estas que, em razão da particularidade de cada paciente,
estão a exigir uma adaptação cotidiana dos Fonoaudiólogos para atenderem, adequadamente, situações díspares.”
À matéria foi apensado o PL nº 2.688, de 2003, de autoria do Deputado Alexandre Cardoso com o mesmo objetivo da proposição principal, qual seja o da fixação da jornada semanal de trabalho, diferindo apenas no montante da jornada, fixada, nesse último, em vinte e quatro horas.
As proposições foram apreciadas, em seu mérito, pela Comissão de Seguridade Social e Família, que aprovou a proposição principal
com uma emenda, proibindo expressamente redução de salários para a
categoria, a despeito da fixação da jornada semanal em trinta horas. Essa
Comissão opinou pela rejeição da proposição apensada.
Posteriormente, as proposições foram encaminhadas à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que opinou pela aprovação do PL 2.192, de 2003, e da emenda que lhe foi apresentada, mas,
por outro lado, rejeitou o PL 2.688, de 2003, concordando, dessa maneira, com o parecer da Comissão anterior.
Compete-nos, agora, a análise da constitucionalidade, juridicidade e da técnica legislativa, nos termos do art. 54 do Regimento Interno. Aberto o prazo, nos termos do art. 119 do mesmo Estatuto, para o oferecimento de emendas, nenhuma foi apresentada.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Não temos óbices de natureza constitucional a qualquer
uma das proposições. Compete à União a legislação atinente ao trabalho (art. 22, I), cuja apreciação se faz no Congresso Nacional (art. 48). A iniciativa é deferida a parlamentar (art. 61). Não vislumbramos, de igual modo, desrespeito aos parâmetros estabelecidos na tábua dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, previstos no art. 7º da Constituição Federal.
Assim também, as proposições não atentam contra princípio consagrado em nosso ordenamento jurídico, guardando com os mesmos, aliás, coerência. Portanto, não temos restrições à juridicidade das
matérias em análise.
Não obstante, no que diz respeito à técnica legislativa, temos reparos ao PL nº 2.192, de 2003, na medida em que essa proposição não traz, nos termos da Lei Complementar nº 95/98, o artigo inicial indicativo do
objeto da lei e o seu respectivo âmbito de aplicação, além de não empregar a expressão “NR” após o novo parágrafo introduzido. Ademais, o referido projeto traz cláusula de revogação genérica que deve ser suprimida. Para esses efeitos, apresentamos um substitutivo. A emenda aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família, por sua vez, além de não trazer ementa, foi redigida de forma inadequada.
O PL n° 2.688, de 2003, também não traz o artigo introdutório, além de não empregar a expressão “NR” após o parágrafo que pretende introduzir na Lei em vigor. Apresentamos, da mesma forma, um substitutivo para adequar a redação.
Nesses termos, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 2.192, de 2003, com substitutivo, da emenda aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família, com subemenda, bem como do PL nº 2.688, de 2003, com substitutivo.
Sala da Comissão, em 07 de fevereiro de 2008.
Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2.192, DE 2003
Dispõe sobre a jornada de trabalho do Fonoaudiólogo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa em trinta horas a jornada semanal de trabalho do Fonoaudiólogo.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 6.985, de 09 de dezembro de 1981, que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo e
determina outras providências”, passa a vigorar acrescido do § 2º,
transformando-se o seu parágrafo único em § 1º, nos seguintes termos:
“Art. 1º………………………………………………..
§ 1º……………………………………………………
§2º A jornada de trabalho do Fonoaudiólogo
é de, no máximo, trinta horas semanais.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 07 de fevereiro de 2008.
Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator
Mendes Ribeiro Filho
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBEMENDA À EMENDA APRESENTADA AO PROJETO DE LEI
No 2.192, DE 2003, PELA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
E FAMÍLIA
Dispõe sobre a jornada de trabalho do Fonoaudiólogo
Dê-se a seguinte redação ao § 2º que se pretende introduzir ao art. 1º da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, tal como indicado no art. 1º do projeto:
“Art. 1º……………………………………………………
§ 1º……………………………………………………..
§ 2º A jornada de trabalho do Fonoaudiólogo
é de, no máximo, trinta horas semanais, sendo vedada a redução
de salários para a categoria.” (NR)
Sala da Comissão, em 07 de fevereiro de 2008.
Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator
Mendes Ribeiro Filho
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2.688, DE 2003
Dispõe sobre a jornada de trabalho
do Fonoaudiólogo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa em vinte e quatro horas a jornada
semanal de trabalho do Fonoaudiólogo.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 6.985, de 09 de dezembro de
1981, que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo e
determina outras providências”, passa a vigorar acrescido do § 2º,
transformando-se o seu parágrafo único em § 1º, nos seguintes termos:
“Art. 1º………………………………………………..
§ 1º……………………………………………………
§2º A jornada de trabalho do Fonoaudiólogo é de,
no máximo, vinte e quatro horas semanais.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 07 de fevereiro de 2008.
Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator”
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