Além dos 81 senadores, dos advogados do Psol e do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), e da secretária-geral da Mesa, Cláudia Lyra; a sessão que pode cassar o mandato do presidente do Senado até 2019 também contará com a presença 13 deputados. Renan é acusado de ter despesas pessoais pagas por um lobista. Ele nega a cusação.
São eles: Raul Jungmann (PPS/PE); Fernando Gabeira (PV/RJ); Chico Alencar (PSOL/RJ); Carlos Sampaio (PSDB/SP); Luiza Erundina (PSB/SP); Raul Henry (PMDB/PE); Paulo Renato Souza (PSDB/SP); Luciana Genro (PSOL/RS); José Carlos Aleluia (DEM/BA); Alexandre Silveira (PPS/MG); Fernando Coruja (PPS/SC); Gustavo Fruet (PSDB/PR); José Aníbal (PSDB/SP).
O grupo entrou ontem com mandato de Segurança no Supremo Tribunal para que pudesse acompanhar a sessão secreta do Senado. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowsky, que acatou o pedido do grupo de deputados, o fato de Renan presidir o Congresso Nacional e o Senado “faz com que todos os parlamentares, sejam eles membros da Câmara ou do Senado Federal, tenham legítimo interesse no desfecho da sessão deliberativa em questão, visto que, somados, compõem o Poder Legislativo, que é exercido pelo Congresso Nacional”.
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”A questão da presença de parlamentares nas sessões secretas é de tal relevância institucional que o art. 94 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados autoriza, expressamente, a presença de Senadores no Plenário daquela Casa, nessas hipóteses”, complementa o ministro.
A sessão que definirá o destino de Renan terá início às 11h. Às 10h30, um grupo de deputados favoráveis à sessão aberta ainda fará um protesto no Salão Verde
Números da votação
Para que Renan perca o mandato, serão necessários no mínimo 41 votos. Ontem, PT (que possui 12 senadores) e PMDB (que possui 19 senadores) liberaram suas bancadas para que cada parlamentar votasse de acordo com sua convicção.
Por sua vez, PSDB (que possui 13 senadores) e DEM (que possui 17 senadores) fecharam questão em torno da cassação de Renan. João Tenório (PSDB-AL), amigo pessoal de Renan, foi o único senador tucano liberado para votar favoravelmente a Renan. (Rodolfo Torres)
Leia a íntegra da decisão do STF
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.900-6 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU
IMPETRANTE(S) : RAUL BELENS JUNGMANN PINTO E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : LEILA DE SOUZA PORTELLA
IMPETRADO(A/S) : MESA DO SENADO FEDERAL
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de medida liminar impetrado, em 11/9/2007, por Raul Belens Jungmann Pinto e outros Deputados Federais, contra ato da Mesa Diretora do Senado Federal.
Alegam, em suma, que no dia 12 de setembro de 2007, às 11 horas, terá lugar, no Senado Federal, a Sessão Deliberativa Extraordinária, na qual será apreciado o Projeto de Resolução n° 53/2007 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que recomenda a perda do mandato do Presidente do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros.
Dizem, mais, que, segundo dispõem os arts. 185, 192 e 197, I, c, do Regimento Interno do Senado Federal, nas sessões secretas, como é o caso daquelas em que se delibera sobre a perda de mandato de Senador, somente os Senadores têm ingresso no Plenário e nas dependências anexas, ressalvada a presença dos servidores necessários ao andamento dos trabalhos e de outras pessoas expressamente autorizadas, mediante proposta da Presidência ou de líder da Casa.
Sustentam que os referidos dispositivos do RISF violam o princípio da publicidade dos atos da administração pública, notadamente dos atos legislativos, aduzindo que têm o direito de acompanhar a Sessão Deliberativa em comento, ainda que secreta, visto que são parlamentares, membros do Congresso Nacional, presidido pelo Senador Renan Calheiros.
Asseveram, ainda, que o § 2º do art. 55 da Constituição, apenas estabelece que a perda de mandato de Senador ou de Deputado será decidida pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros da respectiva Casa, mas não determina que a sessão para tanto seja secreta.
Com base em tais argumentos, requerem a concessão de medida liminar, initio litis e inaudita altera pars, sob pena de perda de objeto do mandado de segurança, para que se determine “à Mesa do Senado Federal que a Sessão Deliberativa Extraordinária destinada à apreciação do Projeto de Resolução nº 53 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, marcada para as 11 horas do dia 12 de setembro de 2007 seja pública ou, sucessivamente, que seja franqueado aos impetrantes o acesso ao plenário do Senado por ocasião da referida Sessão, determinando-se ainda à Mesa do Senado que se abstenha de proibir a entrada dos impetrantes naquele recinto”.
No mérito, pedem a confirmação da medida liminar, declarando-se a inconstitucionalidade, em sede de controle incidental, do art. 197, I, c, do Regimento Interno do Senado Federal.
É o relatório.
Decido.
Registro, preliminarmente, que a questão trazida ao exame desta Suprema Corte apresenta características sui generis, transcendendo o mero exame de matéria interna corporis do Senado Federal. Não se trata simplesmente de analisar a adequação de certos dispositivos do Regimento Interno daquela Casa legislativa a uma determinada situação de fato, mas de verificar se eles, tal como alegado, restringem um direito de matiz constitucional dos impetrantes.
O que está em discussão é saber se os impetrantes têm ou não direito subjetivo de estar presentes à sessão que deliberará sobre a eventual cassação do mandato do Senador Renan Calheiros, Presidente do Congresso Nacional.
O caso, como se vê, reveste-se de especial singularidade, pois a Sessão Deliberativa Extraordinária do Senado Federal, destinada à apreciação do Projeto de Resolução 53/2007, decidirá, não apenas sobre a perda de mandado de um dos integrantes da Casa, mas de um parlamentar que é, a um só tempo, Senador da República e Presidente do Congresso Nacional.
Essa dúplice condição ostentada pelo Senador Renan Calheiros, faz com que todos os parlamentares, sejam eles membros da Câmara ou do Senado Federal, tenham legítimo interesse no desfecho da Sessão Deliberativa em questão, visto que, somados, compõem o Poder Legislativo, que é exercido pelo Congresso Nacional (art. 44 da CF).
A questão da presença de parlamentares nas sessões secretas é de tal relevância institucional que o art. 94 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados autoriza, expressamente, a presença de Senadores no Plenário daquela Casa, nessas hipóteses.
Ainda que se possa admitir, em tese, a licitude dessa desigualdade de tratamento relativamente a situações idênticas, por parte dos Regimentos Internos de ambas as Casas Legislativas, tendo em conta a autonomia que a Constituição lhes assegura na matéria (art. 51, III, 52, XII, da CF), não vejo como dar guarida à proibição da presença dos Deputados na Sessão Deliberativa em que se discutirá a perda do mandato do Presidente do colegiado maior do qual fazem parte.
A vedação em tela, com efeito, sobre não se mostrar razoável, seja do ponto de vista político, seja sob o prisma jurídico, afigura-se atentatória ao sistema bicameral adotado pela Constituição.
Em face do exposto, com base no art. 7º, II, da Lei 1.533/1951, e sem prejuízo de ulterior análise da questão pelo Relator sorteado, defiro em parte o pedido liminar para que seja garantido aos impetrantes o livre acesso e presença ao Plenário do Senado por ocasião da Sessão Deliberativa Extraordinária destinada à apreciação do Projeto de Resolução 53/2007, apresentado como conclusão do Parecer 739/2007 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sobre a Representação 1/2007.
Requisitem-se informações de estilo.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.
Comuniquem-se.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2007.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
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