A Câmara, em sessão extraordinária, aprovou há pouco o Projeto de Lei 166/2007, de autoria do deputado Onyx Lorenzoni (PFL-RS), que dobra a pena aplicada à quadrilha ou bando armado que envolver jovens com menos de 18 anos em crimes. Com isso, foi alterado o artigo 288 do Código Penal.
De acordo com o texto do parlamentar, “o projeto é de grande importância para realidade da segurança pública atual”. “É notório a participação de menores em graves crimes que atingem a sociedade. Assim, se houver a formação de quadrilha ou bando armado, ou o envolvimento de menores na prática de crimes em conjunto com estes delinqüentes, terão as suas penas dobradas, garantindo, desta forma, a diminuição do número de menores praticando delitos e a paz social”, destaca o documento.
Apesar de aprovado, o projeto recebeu críticas no plenário, como a do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que afirmou que a proposição avança de modo muito limitado na questão.
Para Dino, o crime de formação de quadrilha tem requisitos que podem tornar a medida pouco eficaz, pois são necessários quatro ou mais praticantes e uma associação estável para caracterizá-lo. “Se houver apenas um menor e um maior de idade, não haverá agravamento da pena”, alertou. Segundo ele, é necessário ampliar a medida estendendo-a a todos os crimes quando praticados em conjunto com um jovem com menos de 18 anos.
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Após as críticas, um acordo de líderes garantiu a extensão a todos os tipos de crimes por meio de emenda também aprovada do deputado Flávio. A matéria segue agora para análise no Senado, que acabou de aprovar matéria semelhante (leia mais). Leia também a íntegra da emenda aprovada. (Renaro Cardozo e Lúcio Lambranho)
PROJETO DE LEI N.º 166, DE 2007
(Do Sr. Onyx Lorenzoni)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940- Código Penal, e dá outras providências.
EMENDA ADITIVA N.º 1
Fica acrescida ao art. 61, Inciso II do Código Penal a alínea M.
“Art.61………………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………………………………………
m) Admitindo, na ação delituosa, a participação de menor de
dezoito anos.
JUSTIFICATIVA
O projeto, tal como lançado, amplia a punição quando da participação de menores somente no crime de formação de bando ou quadrilha. Tal crime exige a associação estável de, no mínimo quatro pessoas. A presente proposição institui uma circunstância agravante aplicável a todos os delitos.
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2007
Deputado FLÁVIO DINO
PCdoB/MA
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