1– "do ponto de vista material, não tem o presidente competência para devolver medida provisória ao Presidente da República tendo em vista o fato de esse tipo de ato ter força de lei desde a sua edição e não poder, em conseqüência disso, ser eliminado do mundo jurídico salvo manifestação política e soberana do Poder Legislativo, na forma prevista na Constituição;
2– a devolução da Medida Provisória n°33, de 1989, ocorrida em 20 de janeiro daquele ano, não constitui, de fato, um precedente, uma vez que o equacionamento do problema se deu pela mera inação das partes envolvidas, tendo em vista que, aparentemente, o ato do presidente em exercício do Senado Federal à época se revelou politicamente conveniente para todos;
3– mesmo que se admita a competência do Presidente do Senado Federal para devolver uma medida provisória, esse direito já havia precluído no dia 19 de novembro de 2008, com relação à Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 subseqüente e lida no Plenário desta Casa no dia seguinte;
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4– abstraindo-se da matéria em discussão, parece-nos não haver grande polêmica sobre o efeito não-suspensivo do recurso previsto na parte final do inciso XI do art. 48 do RISF;
5– Assim, se reconhecemos como legítima a devolução da Medida Provisória nº446, de 2008, é forçoso admitir-se que tanto a tramitação da matéria como seus efeitos jurídicos estão suspenso até o julgamento do recurso apresentado contra a decisão;
6– de outra parte, se entende, como é nossa convicção, que a devolução da Medida Provisória nº446, de 2008, é um ato inválido e, como tal, nulo, a medida deve continuar a sua tramitação normalmente e seus efeitos jurídicos permanecem em pleno vigor, até a deliberação do Congresso Nacional sobre a matéria.
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