Osiris Lopes Filho*
Atualmente o tributo que, individualmente, apresenta a maior arrecadação para a União é o imposto de renda, nas suas múltiplas formas de incidência: pessoa física, pessoa jurídica e fonte.
Atribui-se esse notável desempenho ao crescimento da nossa economia nos últimos anos: elevaram-se os lucros das empresas, melhoraram os rendimentos obtidos pelas pessoas físicas e houve uma significativa expansão de hipóteses de incidência definitiva na fonte sobre as aplicações financeiras.
Há, entretanto, um fator que tem sido decisivo para a obtenção desse desempenho de proa do imposto de renda: a estagnação das suas tabelas de incidência.
Em 1995, foram editadas duas leis, na mesma data, 26 de dezembro, a de nº 9.249 e a de nº 9.250. A primeira, dispondo sobre a pessoa jurídica, e a segunda, versando sobre a pessoa física. Na Lei 9.249/95, foi estabelecida alíquota de 15%, para os lucros apurados anualmente, até R$ 240.000,00, e, para os lucros acima desse valor, foi instituída a alíquota adicional de 10%.
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Já a Lei nº. 9.250/95 estabeleceu a chamada tabela progressiva do imposto de renda para as pessoas físicas, que, no substancial, aplica-se sobre os rendimentos do trabalho. Inicialmente, suas alíquotas eram de 15% e 25%. Posteriormente, essa última foi elevada temporariamente para 27,5%. Tantas prorrogações sofreu, que se tornou definitiva. Durante os 13 anos de vigência dessa tabela progressiva foram feitas algumas atualizações das faixas de rendimentos. Poucas, sempre inferiores à inflação do período.
Essa manipulação, realizada com a complacência do Congresso, tem acarretado a elevação da carga tributária sobre as pessoas físicas, pois os rendimentos das pessoas físicas tendem a elevar-se, por correção de seu valor em face da inflação ou por decorrência do desempenho profissional do contribuinte, que com a experiência e o conhecimento pessoal passa a ter maiores rendimentos. Dessa forma, estagnada a tabela, ou corrigida insuficientemente em face da inflação, acarreta que os rendimentos vão passando de uma faixa menos elevada, para a seguinte, mais alta.
Até a edição da Medida Provisória nº 451/2008, continuava-se com as alíquotas de 15% e 27,5%. Essa medida provisória criou as alíquotas de 7,5% e 22,5%, embora apenas para a tabela mensal de fonte, vale dizer, como antecipação do que será apurado na declaração anual de ajuste.
Tem-se, portanto, uma tabela de fonte mensal que consagra as alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%. A crítica é não ter sido estabelecida a tabela anual e os intervalos de renda serem diminutos, de modo que vai continuar a existir o empréstimo compulsório inconstitucional de a antecipação do imposto na fonte ser tão elevada que a maioria dos contribuintes vai ter na declaração anual direito à restituição do imposto pago a maior. Forma elíptica de obtenção de empréstimo, já que a restituição do imposto pago a maior demora a ser realizada, havendo casos em que, retida a restituição na malha, há anos os contribuintes aguardam essa devolução.
Tem-se, assim, que há 13 exercícios financeiros não se corrige a incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas e, com relação às pessoas físicas, as raras correções têm sido insuficientes em face da inflação. Vulnera-se o princípio constitucional da capacidade contributiva, fundamental para o equacionamento da intensidade do imposto. Ao não se fazer a correção devida das incidências, ocorre vergonhosa e espoliativa manipulação de sua majoração, a comprometer a lealdade e boa-fé que devem orientar a calibragem do imposto de renda. Vulnera-se também o princípio da legalidade, pois, ao não corrigirem as tabelas, ocorre majoração da sua incidência sem lei que a estabeleça. Artifício que vai sangrando os bolsos dos nossos contribuintes.
*Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado e professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB), foi secretário da Receita Federal.
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