Bruno Duailibe e Leandro de Abreu Caldas *
No último dia 18 de abril, foi veiculada uma notícia, no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, dando conta de que a sua 4ª Turma, ao rejeitar, por unanimidade, o agravo de instrumento interposto por um shopping center de Curitiba, entendeu, surpreendentemente, que este é responsável pela fiscalização do horário de trabalho dos empregados contratados pelos seus lojistas. E, em virtude de tal responsabilidade, o TST determinou, ainda, que o shopping center curitibano deverá obrigar os lojistas, por meio de previsão inserida nos respectivos contratos de locação, a instituírem o registro da jornada de trabalho dos seus empregados.
A demanda judicial que levou o assunto ao conhecimento do TST iniciou-se no final do ano de 2007, com o ajuizamento pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná de ação civil pública contra a administração do Condomínio Complexo Shopping Curitiba. Essa ação civil pública teve os seus pedidos julgados procedentes tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Retornando ao que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, percebe-se, claramente, que o shopping center, por ter esse novo dever de fiscalizar horário de trabalho de quem não é seu empregado, acabou sendo equiparado à figura do tomador de serviços. Ou seja, o TST plantou a semente a fim de que, em outro julgamento, a relação mantida entre o shopping center e os seus lojistas seja considerada uma modalidade de terceirização de serviços, cuja principal consequência será a responsabilização subsidiária daquele quanto às obrigações trabalhistas dos empregados destes, o que, com todo o respeito à mais elevada corte trabalhista do país, é algo inaceitável.
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Isso porque o teor da Súmula nº 331, do próprio TST, para a caracterização da terceirização lícita é indispensável a prestação de serviços relacionados à atividade-meio do tomador, enquanto que para a terceirização ilícita é necessária a prestação de serviços relacionados à sua atividade-fim.
Ocorre que os empregados dos lojistas não desempenham as atividades – sejam meio, sejam fim – exercidas por shopping centers e por suas administradoras.
Assim, como os empregados dos lojistas trabalham para os próprios lojistas e não para os shopping centers, conclui-se que estes, em hipótese alguma, deveriam ser equiparados ao tomador dos serviços terceirizados.
Reforçando a ousadia da decisão ora comentada, cumpre, ainda, lembrar que apenas os estabelecimentos com mais de dez empregados detêm a atribuição de anotar a jornada de trabalho dos seus empregados, nos termos estipulados pelo parágrafo segundo do artigo 74 da CLT.
Apesar do citado dispositivo legal não deixar dúvida alguma quanto ao assunto, o Tribunal Superior do Trabalho, na mesma decisão, também impôs ao shopping center de Curitiba o ônus de exigir dos seus lojistas, inclusive daqueles que tenham menos de dez empregados, o registro do horário de entrada e saída dos seus trabalhadores, contrariando, explicitamente, o dispositivo da CLT acima citado.
Logo, constata-se que a posição adotada pelo TST destoa do ordenamento jurídico em vigor. E, embora a ampliação do rol dos responsáveis pelo monitoramento da jornada de trabalho dos empregados tratados na citada decisão possa aparentar uma vantagem concedida em favor destes, essa nova obrigação a ser suportada pelo shopping center causa forte incerteza jurídica, a qual, num momento seguinte, poderá resultar na retração de investimentos nesse segmento da economia, tendo como consequência direta a diminuição da oferta de postos de trabalho.
Sem prejuízo dos argumentos lançados, é certo que o julgado que está sendo aqui comentado reconheceu a responsabilidade do shopping center na fiscalização da jornada de trabalho dos empregados dos seus lojistas.
Desse modo, mesmo discordando integralmente do entendimento aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, considera-se prudente a inserção de cláusula, nos contratos de locação celebrados entre os empreendedores dos shopping centers e os lojistas, obrigando estes a instituírem o registro da jornada de trabalho dos seus empregados, sob pena de, eventualmente, aqueles serem incluídos no polo passivo de alguma outra ação civil pública.
* Bruno Duailibe e Leandro de Abreu Caldas são advogados e sócios do escritório Kleber Moreira Advogados.
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